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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2242113 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2242113 (202504267062)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BEATRIZ FARIAS BRAGA, com fundam ento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 30-39): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação de bens móveis - Execução de título extrajudicial

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BEATRIZ FARIAS BRAGA, com fundam ento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 30-39): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação de bens móveis - Execução de título extrajudicial - Insurgência contra decisão interlocutória que ao rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pela agravada em desfavor da agravante (filha do executado), deixou de determinar de forma imediata o levantamento das restrições patrimoniais impostas sobre seus bens, condicionado ao trânsito em julgado - Rejeição do incidente que tem por consequência lógica a liberação dos bens constritos, de imediato, uma vez que a interposição de recurso contra referida decisão não possui efeito suspensivo - Honorários de sucumbência que, contudo, não são devidos na hipótese - Ausência de previsão legal - Mero incidente processual que, como regra, à míngua de previsão legal em sentido contrário, não comporta condenação desta natureza - Precedentes - Decisão agravada reformada em parte, para determinar a liberação imediata dos bens constritos da agravante no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que foi rejeitado - Agravo de instrumento provido em parte para tal fim. Não foram interpostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 42-54), a recorrente aponta ofensa aos artigos 85, § 1º, do Código de Processo Civil e 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. Suscitou dissídio jurisprudencial com o acórdão proferido no REsp n. 2.072.206/SP. Sustenta, em síntese, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura verdadeira demanda incidental, com partes, pedido e causa de pedir próprios, de modo que sua rejeição, ao excluir o terceiro indevidamente chamado a integrar o polo passivo da execução, impõe a fixação de honorários de sucumbência em favor de seus patronos. Contrarrazões apresentadas às fls. 127-134. O recurso foi admitido na origem (fl. 137). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, passo ao seu exame. (I) Da ofensa ao art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil A controvérsia jurídica consiste em definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Tribunal de origem afastou a condenação por classificar o incidente como mero procedimento desprovido de previsão expressa de sucumbência no Código de Processo Civil. Contudo, tal posicionamento diverge da interpretação sistemática do art. 85, § 1º, do CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se traduz em mero ato processual ordinário, mas em verdadeira demanda incidental que veicula pretensão de direito material voltada a responsabilizar terceiro por dívida alheia. A instauração do incidente revela nítida relação de litigiosidade e impõe ao terceiro o ônus de constituir defensor para apresentar contestação técnica, resistindo à tentativa de expropriação de seu patrimônio pessoal. A rejeição da pretensão incidental, ao obstar a inclusão do terceiro no polo passivo da execução, equivale à sua exclusão da relação processual, pondo fim à lide em relação à sua pessoa. Desse modo, por força do princípio da causalidade e da justa remuneração do labor advocatício, impõe-se a fixação de verba honorária em favor dos patronos que atuaram na defesa da parte vencedora, em conformidade com o regramento geral dos honorários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja o arbitramento de verba honorária em favor do patrono daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo, conforme julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RESP 2.072.206/SP. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). 2. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RESP 2.072.206/SP. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). 2. Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de modulação dos efeitos da decisão que definiu ou revisou determinado precedente enseja a sua aplicação imediata (exegese do art. 927, § 3º, do CPC), não havendo falar em direito adquirido à aplicação de entendimento vigente à época da propositura do incidente ou da interposição do recurso. 4. Na espécie, o Tribunal de origem deixou de apreciar o Agravo de Instrumento dos recorrentes que buscava justamente a majoração da verba sucumbencial arbitrada em 1º grau ao entendimento de que estaria prejudicado. Assim, deve ser determinada a devolução dos autos à Corte local para reapreciação do recurso, superada a discussão sobre o cabimento de honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Agravo interno provido. (AgInt no Resp n. 2227772/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJe de 13/2/2026.) Portanto, constatada a rejeição integral do pedido de desconsideração formulado pela recorrida em face da recorrente, a ausência de fixação de verba honorária nas instâncias ordinárias configura evidente violação ao artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o acórdão recorrido ser reformado neste capítulo. A recorrida sustenta em contrarrazões que a aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior ao caso concreto ofenderia o princípio da segurança jurídica, uma vez que o incidente de desconsideração foi proposto em data anterior ao referido julgamento. Tal argumento, todavia, carece de amparo legal e jurisprudencial. A aplicação do precedente aos feitos em curso decorre da própria função constitucional desta Corte de uniformizar a interpretação da legislação federal e mantê-la estável, íntegra e coerente, diretriz expressamente consagrada no artigo 926 do Código de Processo Civil. A ausência de modulação de efeitos no precedente paradigmático impõe sua observância imediata pelos demais órgãos jurisdicionais. Não há falar em surpresa ou violação à boa-fé processual, pois o debate acerca do cabimento da verba honorária já se encontrava sob discussão e foi devidamente prequestionado desde a interposição do recurso na origem, cabendo a este Tribunal aplicar a exegese pacificada no momento do julgamento. Diante disso, a ausência de fixação de honorários sucumbenciais no acórdão recorrido configura contrariedade ao art. 85 do Código de Processo Civil, impondo-se a reforma do julgado. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar em parte o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à recorrente em razão do indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observados os parâmetros do art. 85, §§2º e seguintes, do Código de Processo Civil, evitando-se supressão de instância. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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