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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109129 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109129 (202602571151)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 650 dias-multa. Em sed

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 650 dias-multa. Em sede recursal, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo. Neste habeas corpus, alega o impetrante ser inidôneo o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com amparo em suposto envolvimento com grupo criminoso, decorrente de investigação policial em curso, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes e ser ínfima a quantidade de entorpecente apreendida. Requer, assim, a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do modo prisional mais brando. É o relatório. Decido. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do qual a defesa opôs embargos infringentes na origem, ainda pendentes de julgamento. Portanto, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para processamento e análise do feito ainda não foi inaugurada, diante do não esgotamento das instâncias ordinárias. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. ANÁLISE DE CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A via revisional foi extinta por decisão unipessoal de membro do Tribunal de Justiça a quo. Nesse contexto, a competência desta Corte Superior para o processamento e análise do tema não foi inaugurada. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, " n ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022; sem grifos no original). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de ações autônomas propostas contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. A "análise acerca da litispendência exige meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão - o que demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado nos estreitos limites da via impugnativa" (AgRg no RHC 132.716/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.925/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. BUSCA DOMICILIAR. CARACTERIZADA JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA CONFIRMADA. TENTATIVA DE EVASÃO DO SUSPEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O writ anteriormente impetrado atacou decisão monocrática de e. Desembargador do TJ/SP que indeferiu pedido de revisão criminal. É patente a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, para julgar o habeas corpus, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. - O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). - A busca domiciliar contou com justa causa, pois decorreu de "denúncia anônima especificada", que indicava o local da apreensão como ponto de venda de drogas e da atitude concretamente suspeita do agravante, o qual procurou se evadir, com sacola na mão, quando percebeu a aproximação da polícia. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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