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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2273939 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2273939 (202601709468)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 164): EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR. RETIR

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 164): EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR. RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 4º, 6º, 134, §§ 2º e 3º, 797 e 1.022 do CP. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os pontos a respeito dos quais a parte recorrente alega contradição. É o que se extrai dos seguintes excertos (fls. 165): A suspensão do processo executivo, determinada com base no art. 134, § 3º, do CPC, é obrigatória quando o pedido de desconsideração é formulado em momento posterior à petição inicial, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos sócios indicados. Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Colegiado originário aprecia a demanda de forma clara e precisa, pronunciando-se, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se a fundamentação for apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada. Como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015 ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos expendidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador não significa que este tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelo julgador (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). Portanto, tendo o Tribunal de origem julgado o caso à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise, não se afigura violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, por alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Adiante, no mérito, afirma a parte recorrente violado o art. 134, §§ 2º e 3º do CPC. qie, segundo afirma, limitaria a suspensão aos atos voltados ao patrimônio dos requeridos do incidente, sem alcançar a execução contra os devedores originários (fls. 212/216). Quanto ao tema, assim se pronunciou a corte de origem (e-STJ Fl.161): No caso dos autos, conforme se depreende da decisão agravada e dos elementos colacionados, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não foi formulado na petição inicial, mas sim em momento posterior, após frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis da sociedade executada. Logo, incide a regra geral do § 3º do art. 134 do CPC, sendo imperativa a suspensão da execução, a fim de que os sócios indicados tenham garantido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa antes de eventual redirecionamento da execução. Contudo, tal interpretação vai de encontro ao entendimento deste colegiado, que tem apontado que "A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários." (AREsp n. 2.246.583/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Deve, assim, ser provido o recurso a fim de restringir o efeito suspensivo da execução aos atos constritivos praticados em desfavor dos sócios da pessoa jurídica cujo patrimônio se pretende atingir. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar que o efeito suspensivo da execução se limite aos atos constritivos praticados em desfavor dos sócios da pessoa jurídica cujo patrimônio se pretende atingir. Diante da análise acima realizada e presente a possível ineficácia da execução em caso de paralisação, concedo a tutela antecipada pleiteada pela parte recorrente para autorizar o prosseguimento da execução em face da devedora originária. Deixo de majorar ou inverter a verba honorária diante do provimento do recurso e do prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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