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STJ — DECISÃO HC 1110250 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110250 (202602648088)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO HOEFTER DE LUCCA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução n. 8000158-41.2026.8.24.0008). Consta dos autos da execução penal que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Blumenau reconheceu a remição de 100 dias de pena em razão da aprovação do executado nas cinco áreas de conhecimento do Exa

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO HOEFTER DE LUCCA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução n. 8000158-41.2026.8.24.0008). Consta dos autos da execução penal que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Blumenau reconheceu a remição de 100 dias de pena em razão da aprovação do executado nas cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ n. 391/2021, além de 2 dias pela atividade laboral, totalizando 102 dias remidos (e-STJ fls. 19/22). Na mesma decisão, foi deferida a progressão do regime semiaberto para o aberto, a contar de 10/06/2026, com condições especificadas (e-STJ fls. 22/24). O executado possui condenações pelos crimes previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 306, caput, do CTB (e-STJ fl. 22). O paciente afirma encontrar-se em regime aberto desde 23 de abril de 2026 (e-STJ fl. 2). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal contra o reconhecimento da remição por aprovação no ENEM, sustentando a indevida duplicidade do benefício diante da prévia conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA (e-STJ fl. 20). O recurso foi certificado como tempestivo (e-STJ fl. 25) e regularmente recebido (e-STJ fl. 26). No julgamento do agravo, o eminente Relator votou pelo desprovimento do recurso, assentando, com base na orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos fatos geradores ENEM e ENCCEJA para fins de remição, a inexistência de bis in idem e a vedação apenas do acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP (e-STJ fls. 61/63). Prevaleceu, contudo, voto divergente, que deu provimento ao recurso ministerial para cassar integralmente a remição anteriormente reconhecida (e-STJ fls. 2/3). No presente writ, a defesa alega que o acórdão recorrido contraria a tese firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.376/STJ), segundo a qual a aprovação no ENEM constitui fato gerador autônomo para remição de pena, não configurando bis in idem em relação à remição pelo ENCCEJA, vedando-se apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP (e-STJ fls. 3/4). Aduz afronta à jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça, por negar aplicação a precedente destinado à uniformização da interpretação da execução penal (e-STJ fls. 4/5). Sustenta a presença de constrangimento ilegal iminente, diante da ameaça concreta de retificação do cálculo da pena, perda de 100 dias de remição, regressão de regime e expedição de mandado de prisão (e-STJ fls. 5/6). Defende a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, diante da execução imediata do acórdão impugnado (e-STJ fls. 6/7). Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 8000158-41.2026.8.24.0008, manter os 100 dias de remição reconhecidos e assegurar a permanência do paciente em regime aberto, determinando-se ao Juízo da Execução que se abstenha de praticar atos executórios fundados exclusivamente no acórdão impugnado até o julgamento definitivo (e-STJ fls. 6/7). No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, restabelecer a decisão que reconheceu a remição de 100 dias pela aprovação no ENEM e determinar a retificação do cálculo da pena (e-STJ fl. 7). É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Da remição de pena em razão de aprovação no ENCCEJA e ENEM - ensino médio Questiona-se, nos autos, a possibilidade de obtenção de remição de pena em virtude de aprovação no ENEM em hipótese na qual o executado tenha tido prévia ou concomitante aprovação no ENCCEJA. Ao reformar a decisão deferitória da benesse, o Tribunal de Justiça assim se manifestou no voto condutor do acórdão (e-STJ fl. 66): .. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de remição de pena em razão da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) quando o apenado já foi anteriormente beneficiado com remição decorrente da certificação de conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA. No entanto, a remição da pena pela via do estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, tem como fundamento o estímulo ao aprimoramento educacional do apenado, funcionando como mecanismo de ressocialização mediante efetivo desenvolvimento intelectual. Ao reformar a decisão deferitória da benesse, o Tribunal de Justiça assim se manifestou no voto condutor do acórdão (e-STJ fl. 66): .. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de remição de pena em razão da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) quando o apenado já foi anteriormente beneficiado com remição decorrente da certificação de conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA. No entanto, a remição da pena pela via do estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, tem como fundamento o estímulo ao aprimoramento educacional do apenado, funcionando como mecanismo de ressocialização mediante efetivo desenvolvimento intelectual. Nessa perspectiva, a interpretação do dispositivo deve estar alinhada à finalidade teleológica da norma, não se prestando à concessão de benefícios sem correspondência com progresso educacional concreto. No caso em exame, verifica-se que o agravado já obteve certificação de conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA, tendo, inclusive, sido contemplado com a correspondente remição de pena. Assim, a posterior aprovação no ENEM - exame que igualmente serve à certificação de nível de ensino - não traduz novo avanço em sua formação acadêmica, mas mera revalidação de conhecimento já reconhecido, circunstância que afasta a finalidade pedagógica exigida para a concessão do benefício. Admitir, nesse contexto, nova remição implicaria indevida duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador, esvaziando o caráter educativo da medida e conferindo tratamento desarrazoado à execução penal, em afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena. Com efeito, a remição deve estar vinculada à efetiva evolução no grau de instrução do apenado, não sendo suficiente a simples submissão a exames que não importem em acréscimo real de escolaridade. A interpretação contrária conduziria à possibilidade de sucessivas remições mediante repetidas certificações de um mesmo nível de ensino, o que não se coaduna com o espírito da legislação de regência. Dessa forma, não comprovado acréscimo educacional apto a justificar a concessão do benefício, impõe-se a reforma da decisão agravada. Nessa linha, colhe-se do STF (HC 251719 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO D Je- s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025): .. Observo, inicialmente, que a LEP disciplina a remição em caso de estudo, da seguinte forma: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011). § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; .. § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Complementando o disposto no art. 126 da LEP, o art. 1º, IV, da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça n. 44, de 26/11/2013, previa: IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE , isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio; (negritei) Na mesma linha, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, referendou o direito à remição de pena por aprovação no ENEM, ao dispor, em seu art. 3º: Art. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE , isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio; (negritei) Na mesma linha, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, referendou o direito à remição de pena por aprovação no ENEM, ao dispor, em seu art. 3º: Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP. Isso posto, tenho que objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. Saliento que nem a Recomendação n. 44/2013 nem tampouco a Resolução n. 391/2021 do CNJ exigem que o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino na unidade prisional para que possam fazer jus à remição de pena por aprovação em exames nacionais de ensino, bastando para tanto que realizem estudos por conta própria e sejam aprovados nos exames, o que constitui evidência de sua dedicação à atividade educacional. Não se descura aqui do fato de que as matérias nas quais o executado é examinado tanto no ENCCEJA - ensino médio quanto no ENEM são as mesmas: "Ciências da natureza e suas tecnologias", "Ciências humanas e suas tecnologias", "Linguagens e códigos e suas tecnologias", "Matemática e suas tecnologias" e "Redação". Isso não obstante, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade e, portanto, não impliquem em realização de esforços pelo sentenciado no intuito de aperfeiçoar e/ou aprofundar conhecimentos e ferramentas educacionais com o objetivo final de facilitar sua reintegração social. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que o grau de complexidade da avaliação constante no ENEM seja superior à do ENCCEJA - ensino médio. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos. Tanto é assim que as notas exigidas para aprovação no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM não são as mesmas. A título de exemplo, tomo o Edital n. 101, de 23/11/2020 (DOU Seção 3, de 26/11/2020), no qual se vê que a pontuação exigida para aprovação no ENCCEJA - ensino médio é a seguinte: 15.2 O participante será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do Encceja e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação. 15.2.1 Para atingir a proficiência na área de conhecimento de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes e Educação Física, no ensino fundamental, e de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, no ensino médio, o participante deverá obter adicionalmente pontuação igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de Redação. 101, de 23/11/2020 (DOU Seção 3, de 26/11/2020), no qual se vê que a pontuação exigida para aprovação no ENCCEJA - ensino médio é a seguinte: 15.2 O participante será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do Encceja e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação. 15.2.1 Para atingir a proficiência na área de conhecimento de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes e Educação Física, no ensino fundamental, e de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, no ensino médio, o participante deverá obter adicionalmente pontuação igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de Redação. Mencionado edital prevê, ademais, que as provas contêm um total de 120 questões (30 questões por cada uma das quatro áreas de conhecimento) e uma redação e o examinado dispõe de 9h para concluí-las: 3.2 O Exame será constituído de quatro provas objetivas, por nível de ensino, cada uma contendo trinta questões de múltipla escolha e uma proposta de Redação. (..) 9.5 A aplicação das provas, no turno matutino, terá início às 9h e se encerrará às 13h e, no turno vespertino, terá início às 15h30 e se encerrará às 20h30 (horário de Brasília-DF), em todos os estados e no Distrito Federal. Por sua vez, para a aprovação no ENEM é necessário atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e 500 (quinhentos) pontos na prova de redação, consoante a Portaria MEC-INEP n. 179, de 28/04/2014 (DOU de 29/04/2014, nº 80, Seção 1, pág. 40). Confira-se, a propósito, o exato teor na norma: Art. 1º - O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora; II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame; III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação. Comparando-se as exigências do ENCCEJA - ensino médio com as do ENEM do mesmo ando, vê-se que o edital n. 55, de 28/07/2020, do ENEM 2020 (publicado no DOU de 31/07/2020, Seção 3, p. 87), estabelece que o exame conterá 180 questões (45 por área de conhecimento) e um prazo de 10h30min de duração de prova: 3. DA ESTRUTURA DO EXAME 3.1 O Enem 2020 será estruturado a partir de matrizes de referência disponíveis no Portal do Inep, no endereço (..). 3.2 O Exame será constituído de quatro provas objetivas e uma redação em Língua Portuguesa. Cada prova objetiva terá 45 questões de múltipla escolha. (..) 3.4 No primeiro dia do Exame, serão aplicadas as provas de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Redação e Ciências Humanas e suas Tecnologias. A aplicação terá 5 horas e 30 minutos de duração, contadas a partir da autorização do aplicador para o início das provas. 3.4.1 A prova de redação será realizada em formato impresso. 3.4.2 O participante somente deverá responder às questões da prova de Língua Estrangeira (Inglês ou Espanhol) escolhida na inscrição. 3.5 No segundo dia do Exame, serão aplicadas as provas de Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias. A aplicação terá 5 horas de duração, contadas a partir da autorização do aplicador para o início das provas. Tudo isso ponderado, entendo que o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, não teria reiterado a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM. Teria mantido apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Com isso em mente, tenho que não reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. Ademais, tenho que essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. Com isso em mente, tenho que não reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. Ademais, tenho que essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). Saliento que, mesmo em julgados mais recentes, esse entendimento vem sendo mantido. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que concedeu, de ofício, ordem para reconhecer remição de 100 dias de pena pela aprovação no ENEM/2022, em execução penal. 2. Fato relevante. O agravante sustenta inviabilidade de nova remição por estudo no mesmo nível de escolaridade, porque já deferida remição pela certificação do ensino médio via ENCCEJA, e alega interpretação inadequada do art. 3º da Resolução CNJ 391/2021. 3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal local indeferiu a remição pela aprovação no ENEM/2022; a decisão agravada reconheceu a remição com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, após certificação do ensino médio pelo ENCCEJA com remição já concedida, configura bis in idem ou se constitui causa autônoma de remição por estudo, à luz da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ 391/2021. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Resolução n. 391/2021 do CNJ admitem a remição de pena pela aprovação nos exames ENEM ou ENCCEJA, mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino. 6. A aprovação no ENEM e a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA são causas distintas e autônomas de remição por estudo, em razão dos diferentes graus de dificuldade e finalidades dos exames, não caracterizando bis in idem. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão de remição pela aprovação no ENEM. (AgRg no HC n. 1.074.007/SC, relatora Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. NOVA REMIÇÃO PELO ENCCEJA. ORDEM MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo da Execução Penal reaprecie o pedido de remição de pena pela aprovação em novo exame (ENEM PPL/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do apenado no ENEM PPL/2024, durante o cumprimento da pena, pode ensejar remição de pena, não obstante a aprovação anterior no ENCCEJA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reafirma o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os exames ENCCEJA e ENEM possuem graus de complexidade e finalidades distintas, sendo o ENEM mais exigente, o que autoriza, em tese, a remição de pena pela aprovação em ambos, sem que isso, por si só, configure bis in idem. 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte e com a normativa do CNJ, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício quando constatada coação ilegal manifesta na execução penal, ainda que o habeas corpus não seja formalmente conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, arts. 18-A e 126; Lei n. 9.394/1996, arts. 2º, 37 e 38; Resolução CNJ n. 391/2021, arts. 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, II e XLVI, arts. 205 e 208, I e V. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte e com a normativa do CNJ, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício quando constatada coação ilegal manifesta na execução penal, ainda que o habeas corpus não seja formalmente conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, arts. 18-A e 126; Lei n. 9.394/1996, arts. 2º, 37 e 38; Resolução CNJ n. 391/2021, arts. 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, II e XLVI, arts. 205 e 208, I e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.533/SC, Sexta Turma, j. 7.10.2025, DJe 17.10.2025; STJ, REsp n. 2.172.280/RS, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.244.911/SC, Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJe 10.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.962/SP, Quinta Turma, j. 4.11.2025, DJe 10.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.6.2023, DJe 15.6.2023. (AgRg no HC n. 1.047.569/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2022. REMIÇÃO ANTERIOR POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. TERCEIRA SEÇÃO. EARESP N. 2.576.955/ES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, na qual se deixou de conhecer da impetração por óbice processual, mas foi concedida a ordem de ofício, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça local e determinar ao Juízo da Execução o reconhecimento do direito à remição de pena por estudo, em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2022. 2. O Juízo da Execução e o Tribunal de origem haviam indeferido o pedido de remição por aprovação no ENEM/2022, sob o fundamento de que o apenado já fora beneficiado com 100 (cem) dias de remição em virtude de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nível médio, o que configuraria duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que a concessão de nova remição com base na aprovação no ENEM/2022, após remição por aprovação no ENCCEJA de igual nível de escolaridade, violaria o art. 126 da Lei de Execução Penal, a Resolução CNJ n. 391/2021 (art. 3º, parágrafo único) e os princípios da legalidade e da individualização da pena, por implicar remição em duplicidade sobre o ensino médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial do apenado no ENEM/2022, após já ter sido reconhecida remição de pena por aprovação no ENCCEJA - nível médio, autoriza nova remição de pena por estudo, ou se tal concessão configuraria duplicidade de benefício (bis in idem) pelo mesmo fato gerador, em afronta ao art. 126 da Lei de Execução Penal, aos limites da Resolução CNJ n. 391/2021 e aos princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, especialmente por não apresentarem novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado. 6. Embora o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deva ser conhecido, admite-se a concessão da ordem de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade na decisão impugnada, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou entendimento de que a aprovação no ENEM, total ou parcial, a partir de 2017, enseja remição de pena por estudo, independentemente de o apenado já deter ensino médio completo antes ou durante a execução, e ainda que já tenha obtido remição anterior por aprovação no ENCCEJA - nível médio, por não se tratar do mesmo fato gerador e em razão do maior grau de complexidade do exame destinado ao acesso ao ensino superior. 8. Embora o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deva ser conhecido, admite-se a concessão da ordem de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade na decisão impugnada, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou entendimento de que a aprovação no ENEM, total ou parcial, a partir de 2017, enseja remição de pena por estudo, independentemente de o apenado já deter ensino médio completo antes ou durante a execução, e ainda que já tenha obtido remição anterior por aprovação no ENCCEJA - nível médio, por não se tratar do mesmo fato gerador e em razão do maior grau de complexidade do exame destinado ao acesso ao ensino superior. 8. A aprovação no ENEM demanda esforço intelectual adicional e distinto daquele exigido para a simples conclusão do ensino médio ou para a certificação via ENCCEJA, de modo que a remição fundada no ENEM não configura bis in idem em relação à remição concedida em razão da aprovação no ENCCEJA. 9. A Resolução CNJ n. 391/2021, em seu art. 3º, parágrafo único, expressamente prevê a possibilidade de remição por estudo decorrente de aprovação, total ou parcial, no ENEM, e a interpretação que afasta o reconhecimento da remição em tal hipótese desconsidera o objetivo ressocializador da remição e nega vigência à normativa do Conselho Nacional de Justiça. 10. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, para o ensino médio, as 1.200 (mil e duzentas) horas previstas como base de cálculo para remição equivalem a 100 (cem) dias de pena, parâmetro igualmente aplicável à remição pela aprovação no ENEM, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal - LEP, que não incide sobre o ENEM a partir de 2017. 11. No caso concreto, configurada a aprovação parcial do apenado no ENEM/2022 e havendo alinhamento perfeito da decisão monocrática com o entendimento uniformizado pela Terceira Seção e com a Resolução CNJ n. 391/2021, não há falar em violação ao art. 126 da LEP nem em concessão de remição em duplicidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.062.708/SC, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Devo ressalvar, por cautela, que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes" (AgRg no HC 608.477/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021). Na mesma esteira, "Consolidou-se nesta Superior Corte entendimento no sentido de que a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). Lembro que sobre a correta forma de parametrar o cálculo da remição de pena por estudo, o entendimento da Terceira Seção desta Corte pacificou-se no julgamento do HC 602.425/SC, assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA. 3. ARTS. 24, I, E 32 DA LEI 9.394/1996. ART. 4º, II, DA RES. 03/2010 DO CNE. INDICAÇÃO DE CARGAS MÍNIMAS. 4. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIDADANIA E DIGNIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO. RESGATE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016. PRECEDENTES DAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE UM ÓRGÃO FRACIONÁRIO POR DECISÃO MAJORITÁRIA. AFETAÇÃO DO TEMA PARA DELIBERAÇÃO DAS TURMAS REUNIDAS. REAFIRMAÇÃO DA JUSRISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O ASSUNTO. 5. 50% DA CARGA HORÁRIA. PATAMAR EQUIVALENTE A 1.600 HORAS. REMIÇÃO DE 133 DIAS. 26 DIAS PARA CADA ÁREA DO CONHECIMENTO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016. PRECEDENTES DAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE UM ÓRGÃO FRACIONÁRIO POR DECISÃO MAJORITÁRIA. AFETAÇÃO DO TEMA PARA DELIBERAÇÃO DAS TURMAS REUNIDAS. REAFIRMAÇÃO DA JUSRISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O ASSUNTO. 5. 50% DA CARGA HORÁRIA. PATAMAR EQUIVALENTE A 1.600 HORAS. REMIÇÃO DE 133 DIAS. 26 DIAS PARA CADA ÁREA DO CONHECIMENTO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no ENCCEJA. Questiona-se se as 1.200/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino ou se os 50% incidirão sobre essas 1.200/1.600h. 3. Com o intuito de "fechar esse espaço deixado pelo CNJ" fez-se uso da LDB, na qual consta que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, sendo natural que ela seja menor no início e maior no final. Relevante consignar, ademais, que o art. 4º, II, da Res. 03/2010 do CNE, não impede esta interpretação. Pelo contrário, a referida norma menciona que 1600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino Fundamental. 4. Nessa linha de intelecção, interpretar que as 1.600 horas mencionadas na Recomendação 44/2013 do CNJ correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo, porquanto o CNE não estabeleceu 1600 horas anuais como o máximo possível. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei " é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna"". (HC 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009 P. 23/10/2009). Sistema penitenciário Brasileiro. Estado de Coisas inconstitucional. ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016. - A propósito, recorde-se: a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento (REsp n. 744.032/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). - PRECEDENTES DO STJ: AgRg no HC 643.709/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; AgRg no HC 631.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021; AgRg no HC 533.513/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; HC 541.321/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019; AgRg no HC 522.090/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019, entre outros. - Decisões do STF que recomendam a manutenção da diretriz do STJ pelo menos até decisão plenária do STF sobre o tema: RHC 190155 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe-241 DIVULG 01/10/2020 PUBLIC 02/10/2020 e RHC 165084 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe-105 DIVULG 20/05/2019 PUBLIC 21/05/2019. 5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos. 6. Não conhecimento do mandamus. GILMAR MENDES, DJe-105 DIVULG 20/05/2019 PUBLIC 21/05/2019. 5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos. 6. Não conhecimento do mandamus. Porém, concedida a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente à remição de 133 dias de pena, com o acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias, considerando sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA. (HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Endossando o entendimento desta Corte sobre a base de cálculo para remição de pena por aprovação no ENCCEJA, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENSINO FUNDAMENTAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA: INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DECLARAR REMIDOS 78 DIAS DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RHC 193114 AgR-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 18-05-2021 PUBLIC 19-05-2021) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO 3/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM CONJUGAÇÃO COM A LEI 9.394/1996. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA À AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - A tese defensiva encontra respaldo na legislação de regência, pois, para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010, do Conselho Nacional de Educação (CNE), a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996, por tratar-se de interpretação mais benéfica à recorrente. II - Agravo regimental a que se dá provimento. (HC 190806 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. GRADE CURRICULAR UTILIZADA COMO BASE DE CÁLCULO PARA CÔMPUTO DO BENEFÍCIO. LEI 9.394/1996. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO APENADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pese a legítima preocupação do parquet, a observância ao princípio da legalidade e proporcionalidade foi ponderada na decisão agravada, e em recentíssimo precedente firmado na ambiência desta Segunda Turma (AgRg no HC 190.806/SC, Relator(a): Min. Ricardo Lewwandowski, j. 30.03.2021), na qual se deliberou que "a Recomendação 44, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996, por tratar-se de interpretação mais benéfica à recorrente". 2. Tal exegese não importa violação ao princípio da proporcionalidade, pois é consentânea com a racionalidade sistemática apresentada no julgamento da Arguição de Preceito Fundamental 347 conferir interpretação mais benéfica àquele que, segregado do convívio em sociedade, busca, por meio da educação, de sua constante capacitação e, em especial, sem acompanhamento. 3. Ademais, a decisão recorrida não antagonizou com a Recomendação 44/2013 do CNJ, mas, antes, aclarou o seu conteúdo, não se antevendo, por isso, ofensa ao princípio da legalidade 4. Agravo regimental desprovido. (RHC 193086 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 05-11-2021 PUBLIC 08-11-2021) A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, como se viu, é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos, que, acrescidos de 1/3 em caso de conclusão do ensino fundamental, na forma do art. 126, § 5º, da LEP, equivalem a 133 dias de remição (na hipótese de aprovação nos cinco campos de conhecimento avaliados). Para cada área de conhecimento aprovado, então, dos 5 campos avaliados no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - ensino médio, tem-se 20 dias de remição (100 dias remidos divididos por 5). Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3. Por fim, deve ser ressaltado que a temática de eventual cumulação de remição por ENEM e ENCCEJA permanece em discussão, com afetação do Tema 1376 para uniformização da jurisprudência, sem prejuízo do que venha a ser definido pela Terceira Seção. De se concluir, portanto, que faz jus à remição por aprovação no ENEM 2025. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator e restabelecer a decisão que reconheceu a remição de 100 dias pela aprovação no ENEM 2025. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. EMENTA

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