Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL KENZO KOMIYAMA ao acórdão assim ementado (fl. 193):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ALEGAÇÕES DEBATIDAS PELO TRIBUNAL LOCAL. OITIVA DE CORRÉU QUE CELEBROU ANPP COMO INFORMANTE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE ACESSO A ELEMENTOS DOCUMENTADOS NO ANPP DE CORRÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. Nas razões, a parte embargante alega contradição e omissão quanto ao enfrentamento das teses pelo Tribunal de origem, afirmando indeferimento liminar por inadequação da via e ausência de exame de mérito, além de indevida validação de fundamentação per relationem. Sustenta omissão e erro de fato sobre a condição jurídica do corréu Diogo Conti e sua punibilidade ativa, afirmando que o acórdão partiu da premissa de celebrante do ANPP fora do polo passivo, embora o corréu figurasse como acusado e estivesse cumprindo condições do acordo. Aduz contradição interna quanto aos limites do ANPP e seus efeitos contra terceiros, apontando incongruência em negar acesso às tratativas e admitir o depoimento do acordante como informante sobre a conduta do embargante, caracterizando "delação transversa". Ressalta omissão quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de acesso aos registros das negociações (vídeos, e-mails), invocando a Súmula Vinculante 14 e a paridade de armas, para testar a credibilidade do depoente beneficiário. Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados (fls. 200/207). É o relatório. Como é sabido, nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Nesse passo, os embargos não comportam acolhimento. Inicialmente, registro que a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020. No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si. Quanto às omissões apontadas, a negativa de prestação jurisdicional foi afastada de modo expresso. A decisão consignou que, embora o habeas corpus tenha sido indeferido liminarmente na origem, as teses foram analisadas, com incorporação dos fundamentos da decisão de primeiro grau, o que delimita a controvérsia e permite seu enfrentamento por esta Corte (fls. 194/195). A alegação de contradição entre o indeferimento liminar e o exame do mérito configura claro inconformismo com a conclusão adotada. No tema da oitiva do corréu como informante, a decisão destacou que o depoimento foi colhido em audiência, sob contraditório, com valoração reservada à sentença, e assentou, com apoio em precedente, a inexistência de impedimento à oitiva na condição de informante quando há acordo de não persecução penal. Não houve, na decisão ora combativa, como quer fazer crer a defesa, a afirmada premissa de que o depoimento na condição de informante somente seria válido para celebrante do ANPP fora do polo passivo do feito. Apenas foi consignado que esta Corte já se manifestou, em situação similar, que a despeito de um corréu não ter sido denunciado, por ter feito Acordo de Não Persecução Penal, inexiste impedimento para sua oitiva como informante (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022) - (fl. 195). Reitero que, n o caso em exame, o depoimento foi colhido em audiência, com a observância do contraditório, ficando sua valoração reservada ao momento sentencial. Tal providência está em consonância com a condição do magistrado como destinatário da prova, a quem compete avaliar a pertinência e o alcance dos elementos probatórios produzidos nos autos, sem prejuízo de sua análise aprofundada por ocasião do julgamento e da subsequente discussão da matéria pelas vias recursais ordinárias cabíveis, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 195). Constata-se, assim, que a insurgência pretende reavaliar premissas fáticas sobre a situação concreta do corréu e rediscutir o julgamento, o que destoa do objeto dos embargos.
Tal providência está em consonância com a condição do magistrado como destinatário da prova, a quem compete avaliar a pertinência e o alcance dos elementos probatórios produzidos nos autos, sem prejuízo de sua análise aprofundada por ocasião do julgamento e da subsequente discussão da matéria pelas vias recursais ordinárias cabíveis, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 195). Constata-se, assim, que a insurgência pretende reavaliar premissas fáticas sobre a situação concreta do corréu e rediscutir o julgamento, o que destoa do objeto dos embargos. Quanto ao alegado cerceamento de defesa e ao acesso aos elementos documentados do ANPP, a decisão consignou que o acordo não é meio de obtenção de provas, que não houve demonstração de utilização do seu conteúdo contra terceiros e que eventual uso deverá ser submetido ao contraditório em juízo. Também ressaltou a confidencialidade das negociações para proteger a liberdade de diálogo entre o Ministério Público e o aderente. Ora, ao contrário do que aduz a defesa, não há qualquer incongruência em se obstar o acesso às tratativas da celebração do acordo e, ao mesmo tempo, admitir o depoimento do colaborador, na qualidade de informante, em juízo, sob o crivo do contraditório, porquanto, em relação a esse depoimento, a defesa dispõe de amplo acesso ao seu conteúdo, bem como da possibilidade de impugná-lo regularmente. Evidencia-se que as razões embargatórias apenas reiteram discordância com tais fundamentos. Ademais, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso. Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA EXPRESSAMENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM COM ANÁLISE DE MÉRITO DAS TESES. OITIVA DE CORRÉU QUE CELEBROU ANPP COMO INFORMANTE DEVIDAMENTE ANALISADA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE ACESSO A ELEMENTOS DOCUMENTADOS NO ANPP DE CORRÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. Embargos de declaração rejeitados. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 221557 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 221557 (202503100386)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL KENZO KOMIYAMA ao acórdão assim ementado (fl. 193): DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ALEGAÇÕES DEBATIDAS PELO TRIBUNAL LOCAL. OITIVA DE CORRÉU QUE CELEBROU ANPP COMO INFORMANTE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE ACESSO A ELEMENTOS DOCUMENTADOS NO ANPP DE CORRÉU. CE
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