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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109959 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109959 (202602634784)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO GENILDO URIAS DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 2156027-69.2026.8.26.0000. Consta da impetração que o paciente teria implementado o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, em 9/7/2018, e que ostenta bom comportamento carcerário, conforme boletim informativo. A defesa formulou p

DECISÃO GENILDO URIAS DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 2156027-69.2026.8.26.0000. Consta da impetração que o paciente teria implementado o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, em 9/7/2018, e que ostenta bom comportamento carcerário, conforme boletim informativo. A defesa formulou pedido de progressão de regime perante o Juízo da execução, mas foi determinada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. Aduz que não há fundamentação idônea para justificar a medida e argumenta que a Lei n. 14.843/2024 não poderia ser aplicada a fatos ocorrido antes da sua vigência. Alega, também, que deixaram de ser observada a Súmula n. 439 do STJ e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Requer a progressão do paciente ao regime semiaberto, ao argumento de que estariam preenchidos os requisitos legais. Decido. É possível a superação da Súmula n. 691 do STF e o avanço para o julgamento in limine da impetração, pois a violação da Súmula n. 439 do STJ é patente. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que a gravidade abstrata do crime não é argumento válido para que se condicione a progressão de regime à realização de exame criminológico. In casu, o Juiz da VEC não observou esse entendimento, pois assim determinou a avaliação (fls. 43-44): .. em que pese o cumprimento do requisito objetivo .. faz-se necessária uma análise mais aprofundada acerca da personalidade do condenado e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime .. isso porque .. possui condenação por extorsão mediante sequestro qualificado. Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em caso tal, em razão da gravidade em concreto da conduta perpertrada e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e se socorra de técnicos para o auxiliar na formação do seu convencimento .. A decisão faz referência à gravidade do crime de extorsão mediante sequestro qualificada, sem citar quais foram as circunstâncias incomuns da sua prática, que sinalizem a periculosidade anormal do apenado e que sua liberdade é uma ameaça séria à sociedade. Não foi motivada a necessidade de avaliação criminológica. Aplica-se ao caso a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar: .. a Corte de origem manteve a decisão do juízo de primeiro grau que havia indeferido ao apenado a progressão ao regime semiaberto, sem a indicação de argumento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados .. , o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte .. (AgRg no HC n. 734.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/5/2022). No mesmo sentido, cito o AgRg no HC 726.860/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022. À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para afastar a exigência do exame criminológico e determinar ao Juiz da VEC que examine o pedido de progressão de regime à luz do art. 112 da LEP, sem prejuízo de indeferimento do pleito ou de nova determinação da avaliação, desde que por decisão fundamentada, que não faça referência à gravidade abstrata dos delitos praticados. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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