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Cuida-se de recurso especial interposto por POLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. - em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 59-63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CUMPRIMENTO DO JULGADO Decisão agravada reconheceu a natureza extraconcursal do débito exequendo e indeferiu o pedido de suspensão do curso da ação originária Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a data do fato gerador do crédito corresponde à data do trânsito em julgado da decisão em que fixados (quando se torna exigível a quantia) Caracterizada a natureza extraconcursal do débito exequendo Competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period) RECURSO DA EXECUTADA IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram não acolhidos (fls. 85-87). A parte recorrente alega violação dos arts. 49 e 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, ao afirmar que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador e que, tendo a sentença fixado os honorários em 10/5/2024, antes do pedido de recuperação judicial (15/5/2024) e do deferimento do processamento (20/5/2024), a verba honorária deve ser classificada como concursal e submetida aos efeitos da recuperação (fls. 101-104). Aponta violação do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, ao argumentar que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais, e que houve usurpação de competência ao permitir o prosseguimento da execução e a prática de atos de constrição pelo juízo da execução sem a prévia submissão ao juízo recuperacional (fls. 104-108). Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido contrariou o Tema 1.051/STJ ao considerar o trânsito em julgado como fato gerador dos honorários sucumbenciais, quando a sentença é o marco de constituição do crédito; invoca relevância nacional (EC n. 125/2022), pede juízo de retratação (art. 1.029, II, CPC) e requer efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, CPC) para sustar o cumprimento de sentença até o julgamento do especial (fls. 92-97 e 113-115). Registra dissídio jurisprudencial, apontando julgados que reconhecem como fato gerador dos honorários a data da sentença, com consequente concursalidade quando anterior ao pedido recuperacional, bem como decisões sobre a competência do juízo recuperacional em matéria de atos constritivos (fls. 108-112). Contrarrazões apresentadas às (fls. 139-159). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, com admissão do recurso especial e concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento de sentença até ulterior deliberação (fls. 176-181). É, no essencial, o relatório. A controvérsia recursal consiste em verificar: i) existência de eventual vício de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido; ii) o marco temporal definidor da natureza (concursal ou extraconcursal) dos honorários advocatícios sucumbenciais para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, especificamente se o fato gerador é a data da sentença que os fixou ou a data do seu trânsito em julgado; e iii) a competência para deliberar sobre atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial. No que concerne à higidez do acórdão recorrido, ressalte-se que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, mas apenas sobre aqueles que, em tese, possam infirmar a conclusão externada no pronunciamento judicial, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Não é demais lembrar, ainda, a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v.
Não é demais lembrar, ainda, a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.)
No caso, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre pedidos e teses relevantes da parte recorrente que, em princípio, teriam o condão de modificar o conteúdo decisório. Não se observa, portanto, omissão no julgado apenas porque a solução jurídica aplicada à espécie difere-se da desejada pela parte. Por sua vez, o recurso merece provimento quanto à classificação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, tema n. 1.051, fixou a tese de que a data do fato gerador é o marco para o fim de submeter um crédito aos efeitos da recuperação judicial. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação e obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp n.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.812/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Nessa mesma linha, foi editado o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial:
Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado. No caso dos honorários advocatícios sucumbenciais, o fato gerador da verba nasce com a prolação da sentença que extingue o processo e arbitra a sucumbência, pois é neste momento que o direito do advogado se constitui, e não no posterior trânsito em julgado. Assim, o entendimento adotado na origem divergiu daquele adotado por esta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto contra acórdão que afastou o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos efeitos da recuperação judicial. II. Razões de decidir
2. "A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra" (AgInt no REsp n. 2.151.276/AP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). 3. Verificado que o crédito buscado tem por fato gerador termo anterior ao pedido de recuperação judicial, este deve submeter-se aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.051/STJ. III. Dispositivo
4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.159.378/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. SENTENÇA. EXTRACONCURSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. .. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato que deu causa à demanda, determinando a classificação do crédito como extraconcursal se a sentença for posterior ao pedido de recuperação judicial. 5. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários foi proferida após o deferimento da recuperação judicial, o que justifica a classificação do crédito como extraconcursal. (AgInt no REsp n. 2.151.276/AP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Na hipótese dos autos, pelo que consta, a sentença que fixou a verba honorária foi proferida em 10/05/2024, enquanto o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 15/05/2024. Dessa forma, o fato gerador, sentença, anterior ao pedido de soerguimento, delimita e determina a natureza do crédito, revelando-se, a priori, inadequado o prosseguimento da execução individual, contexto fático-jurídico a ser examinado pelo Juízo da recuperação judicial. Isso porque, de acordo com a jurisprudência desta Corte, compete ao Juízo da recuperação judicial analisar a natureza do crédito e exercer o controle sobre os atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da empresa devedora, preservando-se o princípio da preservação da empresa e a viabilidade do plano de soerguimento:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. CRÉDITO ORIGINÁRIO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA ANÁLISE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Consoante entendimento firmado em sede de repetitivos por esta Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.843.332/RS, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (REsp n.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. CRÉDITO ORIGINÁRIO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA ANÁLISE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Consoante entendimento firmado em sede de repetitivos por esta Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.843.332/RS, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 3. "Compete ao juízo da recuperação decidir se o crédito constituído anteriormente ao processo de soerguimento possui ou não natureza concursal e, também, concluir pela possibilidade de se postergar a execução da garantia, ante o princípio da preservação da empresa" (AgRg no CC n. 122.293/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 25/5/2016). 4. No caso em análise, o crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação judicial, seja porque o crédito originário que deu origem à sub-rogação legal é anterior e, por conseguinte, transmite todas suas características, seja porque a segurada formalizou o aviso em sinistro em data igualmente anterior ao deferimento da recuperação judicial da parte recorrente, de modo que compete ao Juízo da recuperação judicial a análise da natureza jurídica do crédito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 18/2/2022.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC n. 153.473/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 26/6/2018.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. ESSENCIALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, "A" E "C", DA CF. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts.
153.473/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 26/6/2018.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. ESSENCIALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, "A" E "C", DA CF. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso, a Corte de origem assentou que, decorrido período superior a dez anos, não pode a parte alegar a essencialidade do bem visando impedir a consolidação da propriedade fiduciária, prevalecendo, na hipótese, as normas que regulamentam essa modalidade contratual em detrimento da tese de que os bens seriam indispensáveis ao desenvolvimento da atividade empresarial. Para rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de reconhecer a essencialidade dos bens e impedir a consolidação da propriedade fiduciária, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial 4. É deficiente a fundamentação empregada no recurso que não permite a exata compreensão da matéria. 5. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal das dívidas da empresa em recuperação, alegadamente garantidas por alienação fiduciária, bem como o exame da essencialidade, para as atividades da sociedade recuperanda, dos bens pretendidos pelo credor" (AgInt no CC 143.203/GO, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o acordão recorrido assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange todos. 7. Divergência jurisprudencial não comprovada. 8. O reexame do conjunto fático-probatório impede que o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.031.236/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/8/2022.)
Em arremate, tendo em vista o período decorrido, caso a recuperação judicial tenha sido encerrada após a interposição do presente recurso especial, o reconhecimento desse fato deve ser feito pelo próprio Juízo da recuperação judicial, com posterior remessa, se for o caso, ao J uízo singular competente, conforme já assinalado em julgado desta Corte (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2010612 - RJ). Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial para análise da natureza jurídica do crédito em discussão, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo universal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2251617 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2251617 (202505051789)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por POLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. - em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 59-63): AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CUMPRIMENTO DO JULGADO Decisão agravada recon
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