Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAMON SANTOS ZANETTE contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no HC n. 5018219-06.2025.8.08.0000. O recorrente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 18, inciso I, segunda parte, e art. 347, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Sustenta a defesa, em síntese, a ilicitude da prova digital extraída de aparelhos celulares apreendidos durante a investigação, ao argumento de que não teria sido juntado relatório técnico completo da extração dos dados, o que comprometeria a cadeia de custódia, a confiabilidade da prova e o exercício da plenitude de defesa. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 141-143), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 151-155). É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a alegada ausência do relatório técnico integral da extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos durante a investigação compromete a confiabilidade da prova digital utilizada na persecução penal e se o Tribunal de origem poderia afastar essa alegação pelos fundamentos adotados no acórdão recorrido. O Tribunal de origem denegou a ordem por entender, em síntese, que: (i) a discussão acerca da cadeia de custódia demandaria dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus; (ii) não haveria demonstração de adulteração ou manipulação da prova digital; e (iii) inexistiria demonstração de prejuízo concreto à defesa. Entretanto, a fundamentação adotada parte de premissa jurídica que não se harmoniza com a disciplina da cadeia de custódia da prova digital tal como construída pela jurisprudência desta Corte. A cadeia de custódia não constitui, propriamente, instituto inserido na teoria das nulidades processuais. Sua disciplina insere-se no direito probatório e tem por finalidade assegurar a autenticidade, a integralidade, a integridade, a rastreabilidade e, em última análise, a confiabilidade dos vestígios utilizados para formação da prova. Nessa perspectiva, a controvérsia não diz respeito, propriamente, ao reconhecimento de nulidade processual, mas à admissibilidade da prova digital sob o aspecto de sua confiabilidade. Por essa razão, não constitui resposta suficiente afirmar que inexistem indícios de adulteração do material ou que a defesa não comprovou prejuízo concreto. A confiabilidade da prova digital não decorre da ausência de demonstração de fraude, mas da possibilidade objetiva de controle e verificação acerca da correspondência entre o vestígio obtido na investigação e aquele posteriormente apresentado em juízo. A preservação da cadeia de custódia impõe aos órgãos responsáveis pela obtenção e preservação da prova o dever de roduzir documentação apta a demonstrar sua autenticidade, integridade, integralidade e rastreabilidade, assegurando a auditabilidade do procedimento emprega do e permitindo às partes e ao julgador verificar a mesmidade, isto é, a correspondência entre o vestígio obtido na investigação e aquele posteriormente apresentado em juízo. À defesa, por sua vez, não se exige prova de manipulação efetiva da evidência, bastando a indicação concreta de circunstâncias aptas, em tese, a comprometer sua confiabilidade. Essa compreensão decorre da evolução da jurisprudência desta Corte acerca da cadeia de custódia da prova digital, que passou a enfatizar não apenas a preservação da integridade do vestígio, mas também de sua integralidade e a necessidade de mecanismos que permitam sua efetiva verificação pelas partes e pelo julgador. No caso concreto, a defesa não sustentou, propriamente, a ocorrência de adulteração dos dados extraídos dos aparelhos celulares. A insurgência dirige-se à ausência do relatório técnico integral da extração dos dados, circunstância que, segundo afirma, impediria a verificação da autenticidade, da integralidade e da confiabilidade da prova digital utilizada pela acusação. Essa é a questão jurídica submetida à apreciação desta Corte. Todavia, o acórdão recorrido não enfrentou essa questão sob a perspectiva em que foi deduzida. Ao afirmar inexistirem indícios de manipulação da prova, bem como ausência de demonstração de prejuízo concreto, acabou respondendo questão diversa daquela efetivamente submetida ao seu exame. A controvérsia posta pela defesa não consistia em demonstrar fraude na obtenção da prova, mas em questionar se a documentação produzida pelo Estado seria suficiente para permitir o controle da confiabilidade da evidência digital. Esse aspecto não foi efetivamente apreciado.
Essa é a questão jurídica submetida à apreciação desta Corte. Todavia, o acórdão recorrido não enfrentou essa questão sob a perspectiva em que foi deduzida. Ao afirmar inexistirem indícios de manipulação da prova, bem como ausência de demonstração de prejuízo concreto, acabou respondendo questão diversa daquela efetivamente submetida ao seu exame. A controvérsia posta pela defesa não consistia em demonstrar fraude na obtenção da prova, mas em questionar se a documentação produzida pelo Estado seria suficiente para permitir o controle da confiabilidade da evidência digital. Esse aspecto não foi efetivamente apreciado. Também merece reparo o fundamento segundo o qual a matéria seria incompatível com a via estreita do habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório. É certo que o habeas corpus não comporta ampla instrução nem aprofundado reexame da prova. Todavia, a discussão instaurada não exige, neste momento, reconstituição da dinâmica dos fatos nem reavaliação do conteúdo da prova digital. O que se impugna é a suficiência da documentação produzida pelo Estado para demonstrar a confiabilidade da prova digital, questão que antecede a própria valoração do elemento probatório. Esse juízo não depende da realização de perícia ou da produção de novas provas, mas da correta compreensão do regime jurídico da cadeia de custódia e da suficiência da documentação existente para permitir o exercício do contraditório sobre a prova digital. Isso não significa afirmar, desde logo, que a ausência do relatório técnico integral conduza inevitavelmente à inadmissibilidade da prova. A jurisprudência desta Corte igualmente reconhece que a repercussão de eventuais falhas na cadeia de custódia deve ser aferida segundo sua influência sobre a confiabilidade da prova produzida, não havendo solução automática para todos os casos. O que não se mostra juridicamente adequado é afastar a discussão mediante a simples afirmação de inexistência de adulteração da prova ou de ausência de prejuízo processual, pois tais fundamentos não enfrentam a questão central suscitada pela defesa. Nessas circunstâncias, impõe-se a cassação do acórdão recorrido para que outro seja proferido, com exame específico da alegação defensiva à luz do regime jurídico da cadeia de custódia da prova digital, apreciando se a documentação constante dos autos é suficiente para demonstrar a confiabilidade da evidência produzida, especialmente quanto à sua autenticidade, integralidade, integridade, rastreabilidade e auditabilidade, afastadas as premissas de que competiria à defesa demonstrar adulteração da prova ou prejuízo processual para viabilizar o controle jurisdicional da cadeia de custódia. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para cassar o acórdão recorrido, determinando que outro seja proferido, com novo exame da impetração, enfrentando especificamente a alegação de comprometimento da confiabilidade da prova digital decorrente da ausência do relatório técnico integral de extração dos dados, à luz das premissas ora fixadas. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 236111 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 236111 (202601366234)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAMON SANTOS ZANETTE contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no HC n. 5018219-06.2025.8.08.0000. O recorrente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 18, inciso I, segunda parte, e art. 347, parágrafo único, na forma do art. 69,
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