Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS DORES DOS SANTOS PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - REQUISITOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Inexistente qualquer um desses vícios, devem ser rejeitados os embargos. Embargos rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, em razão de ser irrisório o proveito econômico obtido na demanda e de o arbitramento em 15% sobre o valor da condenação produzir verba ínfima, trazendo a seguinte argumentação:
O Respeitável acórdão proferido pela 16ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proveu em parte a apelação da parte autora, reconhecendo a ilicitude da capitalização diária dos juros, mas negando vigência §8º do art. 85 do CPC, pelo que concluiu em manifesto dissídio jurisprudencial com o próprio STJ, conforme restará demonstrado a seguir (fls. 403). O Tribunal de Justiça mineiro proveu em parte recurso da parte autora, favorecendo-a com honorários de sucumbência em valor irrisório, eis que no percentual de 15% da condenação (fls. 404). Ora, o proveito econômico da ação cinge-se à restituição das tarifas de avaliação, de registro e cadastro, além dos encargos moratórios indevidamente previstos no contrato (fls. 405). Destarte, é ilíquida e irrisória a condenação mesmo quando for liquidada. Ocorre que, ao proceder à fixação dos honorários de sucumbência, o juiz sentenciante arbitrou-os em 15% do valor da condenação. Ora, a perspectiva de proveito econômico da presente ação consiste em valor irrisório, haja vista a pequena diferença entre os acréscimos de mora praticados e o estabelecido em sentença, além das tarifas bancárias de pequeno conteúdo econômico (fls. 405). Destaque-se: a perspectiva de proveito econômico, de acordo com a cobrança reputada indevida no julgamento, remonta a diminuta quantia de R$604,26, além do módico valor cobrado acima dos encargos moratórios revistos em sentença, os quais, por si só, são de pequeno montante e condicionados ao efetivo pagamento (fls. 405). Logo, os honorários limitam-se a R$90,63 (noventa reais e sessenta e três centavos) relativamente as tarifas e, no tocante no tocante aos juros moratórios, são ilíquidos e certamente inexpressíveis (fls. 405). À toda evidência, não se pode negar como irrisório o proveito econômico da demanda e, portanto, que são pífios os honorários fixados. Ademais, a condenação sequer é líquida e pode ser o caso de inexistência de indébito a ser restituído conforme for as prestações pagas com atraso (fls. 405). De forma que o andamento processual revela substancial trabalho realizado pelo advogado da parte autora, bem como tempo despendido de tramitação do feito, além de considerável grau e zelo profissional pela parte autora (Recorrente) em razão, especialmente, dos recursos interpostos e respectivos provimentos (fls. 406). Ora, com redobradas vênias, deve ser revista a mencionada impropriedade, uma vez que o valor fixado a título de honorários de sucumbência não remunera de forma digna e justa o patrono da causa, bem como não observa os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC (fls. 406). Logo, não se pode negar que é muito baixo o valor, o que reclama a incidência do §8º do art. 85 do CPC (fls. 406). O fundamento deste recurso é: não arbitrados em valor fixo, por equidade, tem-se na espécie hipótese de negativa de vigência ao §8º do art. 85 d CPC, ora em comento, respeitosamente (fls. 406). A negativa de observância da lei processual enseja prejuízos à parte recorrente e, portanto, deve ser o r. acordão revisto, respeitosamente (fls. 408). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts.
Logo, não se pode negar que é muito baixo o valor, o que reclama a incidência do §8º do art. 85 do CPC (fls. 406). O fundamento deste recurso é: não arbitrados em valor fixo, por equidade, tem-se na espécie hipótese de negativa de vigência ao §8º do art. 85 d CPC, ora em comento, respeitosamente (fls. 406). A negativa de observância da lei processual enseja prejuízos à parte recorrente e, portanto, deve ser o r. acordão revisto, respeitosamente (fls. 408). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, em razão de ser irrisório o proveito econômico obtido na demanda e de a tese firmada no Tema nº 1.076 do STJ admitir a equidade quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, sendo irrisório o proveito econômico obtido pela parte Recorrente, o entendimento fixado no Resp. 1.850.512/SP, ou Tema 1076 do STJ, deve ser aplicado ao presente caso, a fim de dar uniformidade ao tratamento judicial concedido à mesma matéria, procedendo-se ao arbitramento de honorários em valor fixo e por equidade (fls. 407-408). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A embargante alega que a base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da condenação) deve ser alterada, uma vez que o valor resultante é pífio e não foi requerida a alteração, visto que na sentença se adotou o valor da causa. Primeiramente, deve ser ressaltado que os honorários são corolários lógicos da condenação, razão pela qual, havendo alteração da sentença com o provimento do recurso, podem ser alterados os ônus da sucumbência, o que inclui a base de cálculo dos honorários, por se tratar de verdadeira questão de ordem pública. No acórdão, foi determinada a restituição, de forma simples, dos valores cobrados a título de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, bem como da diferença cobrada a maior a título de tarifa de cadastro. Foi, ainda, declarada a abusividade da cláusula contratual relativa aos encargos do período de inadimplência, revisando-a para limitar os juros moratórios a 12% ao ano (1% ao mês), com a devolução de valores eventualmente pagos a maior a este título. Quanto a se tratar de valor irrisório, não procede a indignação da parte, pois, no caso, foi determinada a restituição do valor das tarifas de avaliação e registro do contrato, além da diferença da tarifa de cadastro, que totalizam em torno de R$600,00, mais atualização, bem como dos valores cobrados a maior a título de encargos moratórios, o que depende de liquidação para apuração do valor, mais juros e correção monetária. Portanto, não há como afirmar que o valor da condenação é extremamente baixo, ressaltando que se trata de causa repetitiva e sem complexidade. Ora, o valor da causa deve exprimir o proveito econômico a ser obtido na ação, não o valor total do contrato, assim utilizá-la como valor de base de cálculo dos honorários não se mostra razoável (fls. 398/399)
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." ;(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n.
Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." ;(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3245091 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3245091 (202601372822)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS DORES DOS SANTOS PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - REQUISITOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MAT
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