Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. CONTA CORRENTE. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. PRESENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de inversão do ônus da prova, em razão de a distribuição dinâmica impor a produção de prova impossível ou excessivamente difícil quanto à identificação de terceiros que teriam realizado operações bancárias e ao rastreamento do destino de numerários da conta do falecido. Argumenta que:
Não se pretende, portanto, a revisão acerca do acerto ou não da inversão do ônus da prova, que demandaria a análise de fatos/provas, mas, sim, o reconhecimento por esse c. Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo diante da existência dos requisitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve ser indeferida a inversão do ônus da prova diante da necessidade de produção de prova impossível ou excessivamente difícil à parte, nos exatos termos do art. 373, §2º do Código de Processo Civil. Afasta-se, portanto, qualquer hipótese de incidência do enunciado das Súmulas 7/STJ ou 279/STF (fl. 485). Por sua vez, ao inverter o ônus da prova, o Tribunal a quo imputou ao Safra o dever de demonstrar quem/quais pessoas realizaram as operações com o cartão físico do de cujus e como estes terceiros obtiveram acesso ao mesmo, bem como verificar e demonstrar o destino dos numerários transferidos da conta do falecido, provas essas que fogem do alcance e da alçada do Agravante, denotando se tratar de prova impossível (fl. 488). Isso porque, a despeito das alegações tecida pelo Banco Safra sobre a impossibilidade de produção de provas a respeito de quem/quais pessoas realizaram as operações e como estes terceiros obtiveram acesso ao cartão do de cujus, bem como verificar o destino dos numerários transferidos da conta do falecido junto ao Banco Safra para outras operações financeiras, são provas que fogem da alçada do Recorrente, o e. Tribunal a quo entendeu por bem manter a inversão do ônus da prova, acarretando, assim, afronta direta ao art. 373,§2º do Código de Processo Civil por impor a prática de prova impossível (fl. 484). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A controvérsia cinge-se acerca da inversão do ônus da prova, pela aplicação do CDC à relação jurídica entre as partes e a determinação judicial de especificação das provas que pretendem produzir "com clareza à respectiva finalidade e já sob o enfoque da inversão do ônus", ressaltando o Julgador que "Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento". É consabido que a inversão do ônus probatório, com base no CDC não se pode dar de forma automática, apenas como consequência da aplicação das normas protetivas do consumidor, posto que devem ser observados os requisitos previstos no seu art. 6º, inciso VIII, isto é, quando forem verossímeis as alegações do requerente ou então, em razão da hipossuficiência do consumidor, para a facilitação da defesa em Juízo, pode o ônus da prova ser invertido. Destaco que a hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, visto que se apresenta exclusivamente no campo processual devendo ser observada se processualmente o consumidor tem ou não meios de obtenção da prova. O instituto existe justamente para alterar a distribuição do ônus da prova inicialmente imposta ao requerente, quando for demasiadamente onerosa ou mesmo impossível a produção de prova do fato constitutivo do seu direito e caracterizar, com isso, a incapacidade técnica e/ou econômica para produzir a prova. No caso, trata-se de revisional decorrente de relação firmada entre pessoa física já falecida e Instituição de grande porte, prestadora de serviços financeiros, com a celebração de contrato de adesão, no qual as cláusulas foram estabelecidas de forma unilateral. É certo que o Banco possui um quadro de funcionários especializado e detém todo o conhecimento necessário, jurídico e financeiro, notadamente porque sua atividade é justamente o oferecimento de serviços bancários de conta corrente, concessão de crédito e outros disponibilizados ao consumidor.
O instituto existe justamente para alterar a distribuição do ônus da prova inicialmente imposta ao requerente, quando for demasiadamente onerosa ou mesmo impossível a produção de prova do fato constitutivo do seu direito e caracterizar, com isso, a incapacidade técnica e/ou econômica para produzir a prova. No caso, trata-se de revisional decorrente de relação firmada entre pessoa física já falecida e Instituição de grande porte, prestadora de serviços financeiros, com a celebração de contrato de adesão, no qual as cláusulas foram estabelecidas de forma unilateral. É certo que o Banco possui um quadro de funcionários especializado e detém todo o conhecimento necessário, jurídico e financeiro, notadamente porque sua atividade é justamente o oferecimento de serviços bancários de conta corrente, concessão de crédito e outros disponibilizados ao consumidor. Dessa forma, considerando a dificuldade técnica e informacional em comprovar o fato constitutivo do seu direito, aliado ao fato da autora ser sucessora do falecido e que os documentos e informações necessários para o deslinde da controvérsia estão no controle da Instituição Financeira, é cabível a inversão do ônus, em razão da hipossuficiência técnica e informacional da agravada para a obtenção das provas, além da financeira, considerando que é beneficiária da justiça gratuita (fls. 451-452). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3255182 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3255182 (202601794010)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. CONTA CORRENTE. REQUISITOS DO ART. 6º, INC
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.