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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110348 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110348 (202602653832)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO JHONATAN HENRIQUE DA SILVA VEGA, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para esse fim, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 0040809-06.2026.8.16.0000. A defesa pede o relaxamento da prisão em flagrante, convertida em preventiva, do paciente. Alega que "o acórdão aqui impugnado não trouxe,

DECISÃO JHONATAN HENRIQUE DA SILVA VEGA, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para esse fim, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 0040809-06.2026.8.16.0000. A defesa pede o relaxamento da prisão em flagrante, convertida em preventiva, do paciente. Alega que "o acórdão aqui impugnado não trouxe, em momento algum, a concretude exigida para manutenção da prisão preventiva" (fl. 12). Ressalta o excesso de prazo na formação da culpa. Decido. O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). Menciono também: .. 1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa. 2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017, grifei) No caso dos autos, o paciente foi preso em flagrante, em 6/10/2025, com a conversão em prisão preventiva no dia seguinte (fl. 25), pela prática, em tese, de tráfico de drogas e de associação para esse fim. Não constato desídia do Juízo natural da causa, na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior. Em 17/10/2025 (fl. 28), o Ministério Público estadual ofereceu denúncia, e o Juízo de primeira instância recebeu a inicial acusatória em 5/12/2025 (fl. 31). A audiência de instrução foi realizada em 19/1/2026 (fl. 31). Segundo o acórdão, para completar a instrução, falta apenas a juntada do laudo de extração de dados do aparelho celular apreendido (fl. 33). Desse modo, é possível verificar, por meio dos atos praticados e da distância temporal entre eles, que o Juízo de primeira instância tem sido diligente na condução do feito e, portanto, não age com desídia. Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo. O Tribunal de origem afirmou (fl. 37, grifei): Quanto ao pedido subsidiário de substituição da segregação cautelar por medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a pretensão também não merece acolhida. Como já assentado por esta Câmara no julgamento do HC nº 0120703-65.2025.8.16.0000, a gravidade concreta da conduta - consubstanciada na apreensão de três tipos distintos de entorpecentes em quantidades expressivas, no emprego de instrumentos típicos da mercancia ilícita, na organização do grupo e na exposição de menores ao ambiente delitivo - torna as cautelares diversas manifestamente inadequadas e insuficientes para tutelar a ordem pública e prevenir o risco de reiteração delitiva. Não há, portanto, fundamento para a substituição pleiteada. Ao fazer alusão à elevada quantidade e variedade de drogas - 114g de crack, 195g de cocaína e pouco mais de 1,3kg de maconha (fls. 39-40) - , aos petrechos do tráfico e à exposição de menores de idade ao ambiente de crimes, o Tribunal estadual trouxe elementos concretos dos autos a demonstrar a gravidade da conduta do agente e sua periculosidade, de modo a ratificar os fundamentos do decreto prisional (fls. 68-73). Portanto, não prospera a alegação da defesa de que os fundamentos do acórdão foram insuficientes. Nessa perspectiva: "A prisã o preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia por fatores como quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente" (AgRg no RHC n. 226.214/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN de 30/3/2026). À vista do exposto, in limine, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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