Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAROLLINE MONTEIRO DE SOUZA contra decisão indeferitória de liminar proferida pelo Desembargador Relator do HC n. 5013427-72.2026.8.08.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Consta nos autos que a paciente responde pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, em ação instaurada após prisão em flagrante em 25/04/2026, convertida em preventiva na audiência de custódia. Posteriormente, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia, que foi recebida pelo Juízo processante. Nas presentes razões, a parte impetrante afirma que a paciente é mãe solo de dois filhos menores de 12 anos, residentes em Curitiba/PR, e pleiteia a substituição da preventiva por domiciliar, com base nos arts. 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas. Requer, em liminar e no mérito, o deferimento da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância. Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)
No caso em análise, não verifico a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento, sobretudo diante do que consignou o Desembargador Relator ao indeferir o pedido liminar (fls. 222- 223; grifamos):
Em análise perfunctória, própria deste momento de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Conforme se extrai das decisões exaradas pelo juízo de origem e dos elementos informativos colacionados, a manutenção da segregação cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modus operandi empregado e do risco real de reiteração delitiva. Infere-se que paciente, em concurso com corré, deslocou-se de outro estado da federação e estruturou roteiro prévio com 14 estabelecimentos farmacêuticos nesta Capital, utilizando motorista particular e ostentando bolsa especialmente preparada com revestimento de papel alumínio para burlar sensores antifurto, logrando subtrair expressiva quantidade de dermocosméticos e medicamentos (85 itens arrecadados). Ademais, certidões de antecedentes indicam que paciente responde a pelo menos seis procedimentos criminais em trâmite no Estado do Paraná por infrações assemelhadas, o que afasta, ao menos neste exame inicial, a tese de fato isolado e evidencia habitualidade delitiva itinerante. No que tange ao pleito de substituição por prisão domiciliar fundamentado na maternidade de menores de 12 anos, cumpre ressaltar que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e positivada no artigo 318-A do Código de Processo Penal, embora confira caráter de regra à concessão do benefício para crimes praticados sem violência ou grave ameaça, comporta mitigação em situações excepcionalíssimas.
Ademais, certidões de antecedentes indicam que paciente responde a pelo menos seis procedimentos criminais em trâmite no Estado do Paraná por infrações assemelhadas, o que afasta, ao menos neste exame inicial, a tese de fato isolado e evidencia habitualidade delitiva itinerante. No que tange ao pleito de substituição por prisão domiciliar fundamentado na maternidade de menores de 12 anos, cumpre ressaltar que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e positivada no artigo 318-A do Código de Processo Penal, embora confira caráter de regra à concessão do benefício para crimes praticados sem violência ou grave ameaça, comporta mitigação em situações excepcionalíssimas. No caso concreto, o fato de o paciente ter deixado seus filhos em Curitiba/PR para viajar a este Estado com o intuito, em tese, de praticar crimes patrimoniais profissionalizados e itinerantes indica que os menores já se encontravam sob assistência de terceiros. A aparente reiteração delitiva em múltiplas unidades da federação mitiga a presunção de indispensabilidade absoluta dos cuidados maternos diretos e obsta o reconhecimento imediato do direito em sede liminar, exigindo verticalização cognitiva após vinda de informações complementares e parecer da douta Procuradoria de Justiça. Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Quanto ao pleito de substituição por prisão domiciliar fundado na condição de mãe de menores de doze anos, é certo que a orientação prevalente confere caráter de regra à medida em hipóteses de crimes sem violência ou grave ameaça. Todavia, também se reconhece a possibilidade de mitigação em situações excepcionalíssimas, quando presentes elementos concretos que indiquem risco qualificado, reiteração ou contexto que torne insuficientes medidas menos gravosas. No quadro delineado, a existência de indícios de prática reiterada e a própria dinâmica dos fatos apontados pela origem afastam, de imediato, a caracterização de flagrante ilegalidade na negativa liminar da domiciliar, impondo que a aferição da suficiência de cautelares diversas se dê no âmbito ordinário. Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110576 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110576 (202602669989)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAROLLINE MONTEIRO DE SOUZA contra decisão indeferitória de liminar proferida pelo Desembargador Relator do HC n. 5013427-72.2026.8.08.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Consta nos autos que a paciente responde pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, do Códig
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