Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE DE MELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500086-67.2025.8.26.0632 (fls. 7-25).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa mínimos, por infra ção ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por três vezes, em continuidade delitiva; e à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, por infração ao artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 199-203).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 7-25).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão de 14 de março de 2025, por ausência de fundadas razões e afronta ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (fls. 3-5).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela nulidade da busca e apreensão.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado, conforme consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal paulista. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos, em que se pretende desconstituir o trânsito em julgado por meio do habeas corpus.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110508 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110508 (202602664547)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE DE MELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500086-67.2025.8.26.0632 (fls. 7-25). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales à pena de 7 (sete) anos de reclusã
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