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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110240 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110240 (202602647256)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO MARCELO LAURETE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (APC n. 0007000-07.2022.8.16.0019). Consta que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 696 (seiscentos e noventa e seis) dias-multa pel

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO MARCELO LAURETE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (APC n. 0007000-07.2022.8.16.0019). Consta que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 696 (seiscentos e noventa e seis) dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Na apelação, houve reforma para condenação pelo delito de tráfico de drogas em três eventos, além da manutenção da condenação por associação para o tráfico, com fixação da pena total em 29 (vinte e nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.030 (três mil e trinta) dias-multa. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que as provas decorrentes das interceptações telefônicas são ilícitas porque conduzidas pela Polícia Militar, órgão incompetente para investigação criminal comum, em afronta ao art. 144 da Constituição Federal e à Lei n. 9.296/1996. Argumenta, ainda, que a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta do paciente, limitando-se a imputações genéricas que inviabilizam o exercício do contraditório e da ampla defesa, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal. Aponta, ademais, ausência de comprovação da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, por falta de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico, de modo que os diálogos interceptados seriam ambíguos e não bastariam, isoladamente, para sustentar o decreto condenatório, impondo-se a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, afirma que o paciente faz jus à causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima. Ressalta que o mandado de prisão definitiva carece de fundamentação idônea quanto à necessidade da custódia, sendo cabível sua revogação. Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de ilicitude das interceptações telefônicas e, por consequência, o reconhecimento da nulidade dos atos delas derivados. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da inépcia da denúncia ou, ainda, pela redução da pena com adequação do regime prisional e a revogação da prisão, ou a substituição por medidas cautelares diversas, bem como a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025). De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De início, pontuo que não prevalece a alegação de que as provas decorrentes das interceptações telefônicas seria ilícitas pois conduzidas pela Polícia Militar pois, de acordo com esta Corte Superior: A condução dos procedimentos de interceptação por órgãos técnicos da Polícia Militar, sob supervisão do Ministério Público e controle judicial, não configura usurpação de função nem viola o art. 144 da CF, porquanto o art. 6º da Lei n. 9.296/1996 não restringe a atuação operacional a um único órgão policial e a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos. (AgRg no REsp n. De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De início, pontuo que não prevalece a alegação de que as provas decorrentes das interceptações telefônicas seria ilícitas pois conduzidas pela Polícia Militar pois, de acordo com esta Corte Superior: A condução dos procedimentos de interceptação por órgãos técnicos da Polícia Militar, sob supervisão do Ministério Público e controle judicial, não configura usurpação de função nem viola o art. 144 da CF, porquanto o art. 6º da Lei n. 9.296/1996 não restringe a atuação operacional a um único órgão policial e a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos. (AgRg no REsp n. 2.234.527/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) Sobre a alegada inépcia da denúncia, o Tribunal a quo refutou essa tese de modo bem fundamentado, como se pode observar (fls. 50-51; grifamos): Da análise perfunctória da exordial acusatória oferecida nos autos, extraio a sua regularidade e a plena possibilidade do exercício do contraditório e ampla defesa. A denúncia descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias e, ainda, de forma pormenorizada, aponta a atividade desenvolvida por cada qual dos denunciados. É de se ver que inexistem máculas que eivem a peça vestibular de inépcia, considerando a sua conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal e, portanto, válida sob os aspectos formais e materiais. A propósito, após determinadas as notificações dos denunciados, apresentadas as respectivas defesas prévias, a incoativa foi submetida a juízo de admissibilidade. Julgada de acordo, acompanhada de todos os pressupostos e condições da ação, foi recebida por este Juízo, porque apta aos fins que se destina. Assim sendo, mantenho o entendimento da decisão que recebeu a denúncia e a reputo como apta, não vislumbrando qualquer vício que a torne inepta, como requerem as defesas. No entanto, anoto que na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida. No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da denúncia ora impugnada, peça processual imprescindível à adequada compreensão da controvérsia. Aliás, também não é possível conhecer da tese de ilegitimidade da preservação da prisão preventiva pois, apesar de a sentença condenatória afirma que permanecem incólumes os motivos que deram ensejo e fundamentaram as constrições cautelares de suas liberdades (fl. 120), não foi juntada cópia do decreto prisional. A ausência de tais documentos inviabiliza o conhecimento desses tópicos da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024. Não se pode conhecer da tese de que a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas não teria comprovação da autoria nem da materialidade pois é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. Pontuo que o pedido de reconhecimento da figura privilegiada do tráfico de drogas na espécie carece de respaldo pois o paciente foi condenado em primeira instância pelo crime de associação para o tráfico, o que foi confirmado pelo acórdão da apelação e, nos termos da jurisprudência desta Corte: A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no AREsp n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. Pontuo que o pedido de reconhecimento da figura privilegiada do tráfico de drogas na espécie carece de respaldo pois o paciente foi condenado em primeira instância pelo crime de associação para o tráfico, o que foi confirmado pelo acórdão da apelação e, nos termos da jurisprudência desta Corte: A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no AREsp n. 3.191.865/PB, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), inviável o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), por alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada desta Corte. (AgRg no AREsp n. 2.948.079/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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