Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CARLOS GOMES DE LIMA em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 3/6/2026, fl. 694, e os embargos de declaração opostos em 19/6/2026, fl. 698.
Assim, os aclaratórios estão intempestivos, porquanto interpostos fora do prazo de 2 (dois) dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3222651 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3222651 (202601302430)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CARLOS GOMES DE LIMA em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte
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