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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110443 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110443 (202602657847)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILSON MIRANDA DE CARVALHO NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RESE n. 0031752-34.2014.8.19.0021). Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e, quanto ao paciente, c/c o art. 29, tod

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILSON MIRANDA DE CARVALHO NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RESE n. 0031752-34.2014.8.19.0021). Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e, quanto ao paciente, c/c o art. 29, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05/08/2014 e a decisão de pronúncia foi proferida em 07/03/2017 (e-STJ fl. 20). A defesa interpôs recurso em sentido estrito, buscando a impronúncia, sob o argumento de inexistirem provas suficientes da participação do paciente no fato, notadamente porque a vítima declarou não ter visto o rosto do agressor, que estaria com "toca ninja", e porque a imputação teria decorrido de informação de terceiro (e-STJ fl. 18). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a decisão de pronúncia (e-STJ fl. 17), em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): Recurso em Sentido Estrito. Decisão pronunciou os recor- rentes pelo delito do artigo 121, §2º, inciso II, n/f do arti- go 14, II, ambos do Código Penal, o primeiro; e o segundo pelo 121, §2º, IV, na forma do artigo 14, n/f do artigo 29, todos do Código Penal. Materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria. Decisão expõe os fatos e provas indicativas dos indícios de autoria, culpabilidade e materialidade em sintonia com a regra do artigo 413, do Código de Processo Penal, competente o juiz natural da causa - Tribunal do Júri, apreciar todas as alegações que compõem as teses defensivas. Compete ao Tribunal do Júri decidir sobre a autoria, culpabilidade e qualificadora imputada, sob pena de usurpação da competência do juiz natural. Recursos desprovidos. No presente writ, a defesa alega que a decisão de pronúncia e o acórdão confirmatório admitiram a acusação com base exclusiva em elementos não judicializados do inquérito e em testemunho indireto, pois a vítima não viu o rosto do agressor e a imputação ao paciente decorreu de informação de seu irmão, jamais ouvido em juízo (e-STJ fls. 6/8). Aduz a ilegalidade do emprego do in dubio pro societate como critério de admissibilidade da acusação (e-STJ fls. 10/11). Sustenta, ademais, a fragilidade do reconhecimento policial não ratificado e a imputação exclusivamente por participação, sem prova judicializada mínima de presença, adesão subjetiva ou contribuição causal do paciente, ressaltando, inclusive, o falecimento do corréu apontado como executor, com extinção de punibilidade em 27/03/2025 (e-STJ fls. 4/5 e 11). Defende, ainda, nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de acesso digital e integral às mídias das audiências, essenciais à preparação do plenário (e-STJ fls. 11/12). Aponta risco de contaminação do Conselho de Sentença por referências a antecedentes, ficha disciplinar e processos estranhos ao fato narrado na denúncia (e-STJ fl. 12). Requer a concessão de medida liminar para suspender a sessão plenária designada para 14/09/2026 e todos os atos de julgamento até o julgamento definitivo desta impetração (e-STJ fls. 3/4 e 12). Pugna pela requisição de informações às autoridades apontadas como coatoras, com remessa da decisão de pronúncia, do acórdão do recurso em sentido estrito e das mídias e termos das audiências (e-STJ fl. 13). Pleiteia, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão e a pronúncia, despronunciando o paciente com fundamento no art. 414 do CPP (e-STJ fl. 13). Subsidiariamente, requer a anulação da pronúncia, com determinação de nova decisão que exclua fundamentos baseados em elementos não confirmados em juízo, reconhecimento policial não ratificado, testemunho indireto e a fórmula do in dubio pro societate (e-STJ fl. 13). Ainda subsidiariamente, postula a suspensão do plenário até a disponibilização integral, por meio eletrônico, de todas as mídias das audiências, com reabertura de prazo para manifestação defensiva nos termos do art. 422 do CPP (e-STJ fl. 13). Pleiteia, também, a delimitação prévia dos documentos utilizáveis em plenário, vedando referência a FAC, ficha disciplinar e processos estranhos ao fato denunciado (e-STJ fl. 13). É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra acórdão em sentido estrito que ratificou a sentença de pronúncia. Contudo, verifico, de plano, que o acórdão impugnado foi proferido há mais de 5 anos, em 9/2/2021, tendo a defesa se insurgido contra as alegadas nulidades apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. 13). Pleiteia, também, a delimitação prévia dos documentos utilizáveis em plenário, vedando referência a FAC, ficha disciplinar e processos estranhos ao fato denunciado (e-STJ fl. 13). É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra acórdão em sentido estrito que ratificou a sentença de pronúncia. Contudo, verifico, de plano, que o acórdão impugnado foi proferido há mais de 5 anos, em 9/2/2021, tendo a defesa se insurgido contra as alegadas nulidades apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de alegada ilegalidade na pronúncia dos agravantes, com base em testemunhos de ouvir dizer. 2. O juízo de primeiro grau impronunciou os réus quanto à prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90. O Tribunal de Justiça, em recurso em sentido estrito, pronunciou os agravantes nos mesmos dispositivos legais. 3. O habeas corpus foi impetrado quase seis anos após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, em razão da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica. 5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem apreciação prévia pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que transcorridos mais de cinco anos desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira, devendo as nulidades ser arguidas em momento oportuno. 8. A alegação de nulidade não foi apreciada pela instância de origem, configurando indevida supressão de instância ao ser trazida diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 2. A jurisprudência do STJ não admite a utilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira. 3. Alegações de nulidade devem ser apreciadas pela instância de origem para evitar supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II; Lei n. 8.069/90, art. 244-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022; STJ, AgRg no HC 774.881/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/12/2022. (AgRg no HC n. 957.557/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior afasta a declaração de nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a defesa teve diversas oportunidades para impugnar o acórdão que corrigiu erro material na capitulação da pronúncia, mas permaneceu inerte, configurando preclusão. 3. Configura nulidade de algibeira a conduta de suscitar nulidade de forma estratégica, quando poderia tê-la apontado em momento oportuno, em afronta ao princípio da boa-fé processual. 4. Inexistindo violação ao princípio da paridade de armas, tampouco prejuízo concreto, mantém-se a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior afasta a declaração de nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a defesa teve diversas oportunidades para impugnar o acórdão que corrigiu erro material na capitulação da pronúncia, mas permaneceu inerte, configurando preclusão. 3. Configura nulidade de algibeira a conduta de suscitar nulidade de forma estratégica, quando poderia tê-la apontado em momento oportuno, em afronta ao princípio da boa-fé processual. 4. Inexistindo violação ao princípio da paridade de armas, tampouco prejuízo concreto, mantém-se a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.586.015/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE AUTORIA NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. TESE VENTILADA MAIS DE QUATRO ANOS APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM HEARSAY TESTIMONY. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO DEVOLUTIVO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATASSE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, transcorreu grande lapso temporal - mais de 4 (quatro) anos - entre a data em que foi proferido o acórdão de segundo grau e o protocolo da presente impetração. Portanto, está evidenciada a alegação de nulidade de algibeira, prática rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/ 8/2021). 4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandamus. Publique-se. EMENTA

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