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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110519 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110519 (202602664471)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO TIAGO DOS SANTOS FREITAS, denunciado pela suposta prática dos crimes de integração em organização criminosa e lavagem de dinheiro, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos do HC n. 0013024-08.2026.8.17.9000. A defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva do paciente foi decre

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO TIAGO DOS SANTOS FREITAS, denunciado pela suposta prática dos crimes de integração em organização criminosa e lavagem de dinheiro, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos do HC n. 0013024-08.2026.8.17.9000. A defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva do paciente foi decretada e posteriormente mantida com fundamentação genérica e abstrata, apoiada em considerações amplas acerca da suposta atuação de organização criminosa, sem a necessária individualização da conduta atribuída ao acusado e sem demonstração concreta de sua efetiva periculosidade. Alega, ainda, haver tratamento contraditório em relação aos demais investigados, uma vez que outros envolvidos, também apontados como intermediários em movimentações financeiras, permaneceram em liberdade, sob o fundamento de que seriam facilmente substituíveis e de que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. Nesse contexto, afirma que, embora a imputação dirigida ao paciente esteja igualmente restrita a movimentações bancárias, sua segregação cautelar foi decretada e mantida sem indicação de elementos concretos aptos a justificar tratamento mais gravoso. Ressalta, também, que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 13/5/2025 e que a instrução processual já foi integralmente encerrada, estando o feito em fase de alegações finais. Apesar disso, o Juízo de origem manteve a custódia cautelar mediante a repetição de fundamentos anteriormente utilizados, limitando-se a invocar a gravidade concreta dos delitos, a necessidade de garantia da ordem pública e a suposta continuidade das atividades da organização criminosa, sem apontar elemento contemporâneo e individualizado atribuível especificamente ao paciente. Diante desse quadro, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva de Bruno Tiago dos Santos Freitas, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Busca a defesa o reconhecimento da ausência de fundamentos suficientes a justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente. Todavia, a matéria não pode ser apreciada por esta Corte Superior, ante a ausência de manifestação da instância ordinária acerca do tema suscitado. Conforme se extrai do acórdão impugnado, o Tribunal de origem limitou-se à análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Nessas circunstâncias, mostra-se inviável o pronunciamento deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. A propósito, leciona Renato Brasileiro ser inadmissível o "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470). Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 5. O agravo regimental não veicula argumentos novos nem demonstra qualquer alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 6. O acórdão do Tribunal de origem expressamente deixou de apreciar o mérito das alegações sobre a prisão preventiva, por considerá-las mera repetição de pedidos já examinados em habeas corpus anterior, de modo que o exame originário dessas questões pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância. 7. A competência do Tribunal Superior, em sede de habeas corpus, pressupõe prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade manifesta, situação que não se evidencia no caso concreto. 8. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal patente apto a autorizar o conhecimento de ofício do habeas corpus, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração por supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.048.217/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026, grifo nosso.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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