Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Informam os autos que a recorrida foi condenada como incursa no crime do art. 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e à pena pecuniária de 22 (vinte e dois) dias multa, com dia-multa no mínimo legal de 1/30 avos do salário-mínimo à época dos fatos. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para absolver a recorrida com fundamento art. 386, inciso III, do CPP, por atipicidade material decorrente do princípio da insignificância, em ambos os fatos (fls. 102-107). Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial (fls. 111-127) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação ao artigo 155, do Código Penal. Sustenta que o valor da res furtiva supera o parâmetro de 10% do salário-mínimo e que a recorrida ostenta habitualidade criminosa e reincidência específica, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade necessário para a benesse. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:
"(..) Pelas razões expostas, demonstrado que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 155, caput, do CP, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA o conhecimento e provimento do presente recurso especial, para que seja restabelecida a condenação da Recorrida pela prática dos crimes de furto, por duas vezes, nos termos da sentença condenatória de primeiro grau."
Apresentadas as contrarrazões (fls. 128-132), o recurso foi admitido na origem (fls. 133-135) e os autos encaminhados a esta Corte Superior. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 144-149). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em aferir se a habitualidade criminosa e o valor dos bens furtados justificam o afastamento do princípio da insignificância. Para melhor contextualizar a questão, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n.º 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n.º 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n.º 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n.º 793/STF). No caso dos autos, o Tribunal de origem absolveu a recorrida em razão da atipicidade material da conduta, com base na aplicação do princípio da insignificância, ao flexibilizar o entendimento acerca do valor dos bens furtados (superior a 10% do valor do salário-mínimo à época do crime) e relativizar o impedimento da aplicação da bagatela decorrente da reincidência. No entanto, analisando as particularidades do caso concreto, denota-se a inviabilidade de aplicação do princípio da insignificância. Nota-se que o histórico criminal da recorrida denota habitualidade na prática de infrações penais patrimoniais, caracterizando-a como reincidente específica. Conforme apontado na sentença condenatória, ela possui duas condenações pela prática do delito de furto, sendo uma com trânsito em julgado anterior aos fatos (5019309-08.2022.8.24.0033) e outra com trânsito em julgado de 25/8/2025 (5001840-66.2024.8.24.0036). Afora isso, tramitam diversas ações penais pela suposta prática do mesmo delito, nas comarcas de Guaramirim e Itajaí, e foi presa em flagrante em março de 2025 também por furto, no Estado do Paraná. Embora ações penais em curso não possam configurar reincidência nem maus antecedentes, é inevitável reconhecer, diante de todo o contexto, que elas apontam para a existência de contumácia delitiva, na presente hipótese. Assim, a habitualidade delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, porquanto a repetição de condutas criminosas demonstra o desrespeito às normas e ao convívio social, indicando um comportamento censurável por parte do agente. Em diretriz coincidente:
"DIREITO PENAL.
Afora isso, tramitam diversas ações penais pela suposta prática do mesmo delito, nas comarcas de Guaramirim e Itajaí, e foi presa em flagrante em março de 2025 também por furto, no Estado do Paraná. Embora ações penais em curso não possam configurar reincidência nem maus antecedentes, é inevitável reconhecer, diante de todo o contexto, que elas apontam para a existência de contumácia delitiva, na presente hipótese. Assim, a habitualidade delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, porquanto a repetição de condutas criminosas demonstra o desrespeito às normas e ao convívio social, indicando um comportamento censurável por parte do agente. Em diretriz coincidente:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (..) 3. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela reincidência e pela existência de outras ações penais em curso, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido."
(STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 3.034.051/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 21/10/2025, grifei.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por furto de mercadorias de um supermercado, com valor total de cerca de R$ 100,00. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência específica do paciente e a ausência de inexpressividade da lesão jurídica provocada. (..) 5. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência, pois a habitualidade delitiva afasta a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. (..) 9. Agravo regimental improvido."
(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 998.955/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 8/10/2025, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA COISA FURTADA INEXPRESSIVO. RÉU MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 3. No caso, embora o valor do bem furtado seja de pequena monta - uma peça de salame avaliada em R$ 14,80 (catorze reais e oitenta centavos) -, o réu é multirreincidente em delitos de natureza patrimonial. As instâncias ordinárias destacaram, ainda, que ele cumpria pena na ocasião da prática delitiva. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido."
(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 902.787/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, j. em 26/2/2025, grifei.)
Outro aspecto a ser considerado para a adequada análise da matéria diz respeito ao valor dos bens subtraídos de cada estabelecimento. Na época dos fatos (abril de 2025), o salário-mínimo era fixado em R$ 1.518,00, de modo que o conjunto de produtos furtados de cada vítima c orresponde a cerca de 13% e 17%, respectivamente (aproximadamente R$ 200,00 e R$ 266,30). Assim, os valores são superiores a 10% do salário-mínimo. Em que pese a afirmação de que o parâmetro acima referido não é fixo ou vinculante, verifica-se que ele é amplamente adotado na jurisprudência. Assim, a aplicação desse critério objetivo revela-se uma orientação consolidada no Tribunal Superior. Colaciono os seguintes precedentes para corroborar tal conclusão:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO TENTADO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..) 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições: (i) mínima ofensividade da conduta do agente;
Em que pese a afirmação de que o parâmetro acima referido não é fixo ou vinculante, verifica-se que ele é amplamente adotado na jurisprudência. Assim, a aplicação desse critério objetivo revela-se uma orientação consolidada no Tribunal Superior. Colaciono os seguintes precedentes para corroborar tal conclusão:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO TENTADO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..) 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social na ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 9. O princípio da insignificância pode ser afastado quando: (i) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos; (ii) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial; e (iii) o crime for de furto qualificado. 10. No caso concreto, o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo e há demonstração de contumácia na prática de crimes patrimoniais pelo agravante, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. (..) 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido."
(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 1.035.403/SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, j. em 4/3/2026, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR NÃO ÍNFIMO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível. 3. No contexto da aplicação do princípio da insignificância, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 4. Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos, pois não se avalia a pessoa do agente, mas sim o seu histórico penal, que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade, e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito. 5. No caso concreto, o réu foi condenado por haver subtraído de estabelecimento comercial itens avaliados em R$ 238,27, equivalentes a quase 20% do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Ademais, ele é reincidente específico. 6. Além de o valor não ser ínfimo, a reincidência também justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal. A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 696.351/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022). 7. Em que pese a reduzida pena aplicada, o réu é reincidente específico, o que impede a concessão do regime aberto, pois tal modalidade, a teor do art. 33, § 2º, do CP, é reservada ao "condenado não reincidente". 8. Agravo regimental não provido."
(STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.849.715/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. em 21/10/2025, grifei.)
Nesse contexto, a habitualidade criminosa do agente, somado ao valor da res furtiva, superior a 10% do salário-mínimo, legitimam a condenação da recorrida. Assim, considerando que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, conheço e dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a condenação da recorrida por infração ao art. 155, caput, do CP, nos termos da sentença condenatória. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2273600 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2273600 (202601998254)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Informam os autos que a recorrida foi condenada como incursa no crime do art. 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de recl
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