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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3244390 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3244390 (202601614723)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por SATEL DE SANTOS TRANSPORTES LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 1174): DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTI

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por SATEL DE SANTOS TRANSPORTES LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 1174): DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Ação ajuizada por Satel dos Santos Transportes LTDA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando a anulação de auto de infração e a redução de multa no valor de R$ 583.315,23, alegando erro na nota fiscal e irregularidades nas notificações. A autora sustentou que não tomou ciência das notificações devido a problemas de comunicação interna e que a autuação foi resultado de perseguição do fiscal. Foi concedida tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e sustar o protesto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à anulação do auto de infração e à redução da multa, considerando as alegações de falhas nas notificações e a boa-fé da empresa. III. Razões de decidir 5. Apesar da falha na comunicação interna da empresa, não há elementos que invalidem os autos de infração, uma vez que a autora não verificou as notificações eletrônicas. A autora apresentou os documentos solicitados após tomar ciência das notificações, demonstrando boa-fé ao efetuar o depósito judicial do valor devido. Contudo, a Fazenda Pública alegou que a autora possui histórico de infrações, o que afasta a presunção de boa-fé e o direito à redução da multa. O valor da multa foi considerado proporcional ao valor da operação, sendo mantido dentro dos limites legais. IV. Dispositivo e tese A ação foi julgada improcedente, mantendo-se a validade do auto de infração e a multa aplicada. Concede-se a tutela de urgência para manutenção da liminar, permitindo o levantamento do valor depositado, que extingue a dívida fiscal e impede o protesto. Tese de julgamento: "1. A falha na comunicação interna não invalida o auto de infração. 2. A multa é válida e proporcional ao valor da operação." Opostos embargo s de declaração, foram estes rejeitados (fl . 1199). No recurso especial, às fls. 1220-1249, a parte alega contrariedade ao artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN); ao artigo 489, §1º, I e IV do Código de Processo Civil (CPC); aos artigos 85-A e 92, §3º, ambos da Lei nº 6374/89; ao artigo 527-A do RICMS; ao artigo 38 da Lei nº 13457/09; e ao artigo 93, IX e X, da Constituição Federal (CF). A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso e "imotivadamente deixou de apreciar os dispositivos legais invocados." Alega a nulidade do auto de infração lavrado pela parte recorrida e a necessidade da prova pericial contábil. Por fim, argumenta que não agiu com dolo, fraude ou má fé e que não possui maus antecedentes, requerendo seja relevada ou reduzida a multa aplicada. O Tribunal de origem, às fls. 1272-1275, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Trata-se de recurso especial interposto por Satel de Santos Transportes Ltda com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 112 do Código Tributário Nacional; 489, §1º, incisos I e IV do Código de Processo Civil; 85-A e 92, §3º, ambos da Lei nº 6374/89; 527-A do RICMS; 38 da Lei nº 13457/09; e 93, incisos IX e X, da Constituição Federal. (..) O recurso não merece trânsito. De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18/11/2015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/09/2019 e REsp 1.905.122/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/12/2020. Constata-se, ainda, a fiel obediência do venerando acórdão vergastado aos requisitos contidos no art. 489 do Código de Processo Civil, por se encontrarem harmonicamente presentes e formalmente correntes o relatório, a fundamentação e a conclusão da decisão guerreada. (..) Ademais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18/11/2015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/09/2019 e REsp 1.905.122/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/12/2020. Constata-se, ainda, a fiel obediência do venerando acórdão vergastado aos requisitos contidos no art. 489 do Código de Processo Civil, por se encontrarem harmonicamente presentes e formalmente correntes o relatório, a fundamentação e a conclusão da decisão guerreada. (..) Ademais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/01/2021). Por esses fundamentos, inadmito o recurso especial de fls. 1220/1249, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, prejudicado o pedido de atribuição e efeito suspensivo. Em seu agravo, às fls. 1285-1300, a parte recorrente sustenta que "a questão posta sob apreciação trata-se unicamente de matéria de direito - dispensando qualquer exame probatório". Ademais, alega que "não se trata, na espécie, de um pedido de reexame ou análise de lei local." Por fim , reitera os argumentos do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidad e da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em cinco fundamentos distintos e autônomos: (i) a impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de preque stionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) a inexistência de ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (iii) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 1274), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; (iv) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial; e (v) a incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regim ento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime- se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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