Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EMERSON SOCORRO NEVES ALVES, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n. 2145805-42.2026.8.26.0000.
Narram os autos que o paciente está preso preventivamente acusado da prática de dois homicídios qualificados consumados e um homicídio qualificado tentado.
Neste habeas corpus, os impetrantes alegam, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação concreta e idônea e a indevida valoração da gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e defende a incidência da legítima defesa.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.
Ressalto que, no presente caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Ademais, disse o Desembargador que foi utilizado objeto perfurocortante com comprimento de lâmina de aproximadamente 20 (vinte) centímetros (fls. 126/133 dos autos), a denotar, em exame perfunctório, a existência de animus necandi, e não meramente a intenção de se defender, assim como alegado pela d. defesa. Se não bastasse isso, o paciente ostenta reincidência pelo cometimento do crime de furto qualificado (cf. certidão de antecedentes criminais de fls. 122/125 dos autos) - (fl. 217 - grifo nosso).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO). PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.
Petição inicial do habeas corpus indeferida liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110360 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110360 (202602654704)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EMERSON SOCORRO NEVES ALVES, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n. 2145805-42.2026.8.26.0000. Narram os autos que o paciente está preso preventivamente acusado da prática de dois homicídios qualificados consumados e u
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