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Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA em oposição ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 549-552):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PELOS JURADOS. TESE DA DEFESA DE NEGATIVA DE AUTORIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.087 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTE DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, objurgando sentença prolatada à fl. 479 pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que absolveu Luis Carlos da Silva pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. 2. Sustenta o Ministério Público Estadual que a decisão dos jurados que absolveu o recorrido é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual requer que o apelado seja submetido a novo julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de ser determinada a realização de novo júri, em razão da absolvição com base em resposta positiva ao quesito genérico de absolvição. III. Razões de decidir 4. Da tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4.1. A presente apelação encontra-se amparada no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, que trata da anulação do julgamento do Tribunal do Júri, por manifesta contrariedade à prova dos autos. Nesse sentido, cabe-nos tão somente determinar se o julgamento encontra algum amparo na prova coligida aos autos, ou se realmente está divorciado dos elementos probatórios carreados, ressaltando que somente neste último caso é possível sua anulação, em virtude do princípio da soberania dos vereditos, consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c". 4.2. Portanto, somente é passível de anulação a decisão dos jurados quando em dissonância com as provas dos autos, não se incluindo aqui a decisão que, analisando os elementos probatórios, optar por uma das teses apresentadas. A propósito, o enunciado da Súmula 06 deste egrégio Tribunal de Justiça, verbis: "Sumula 06 do TJCE: As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". 4.3. No caso em análise, o apelado Luis Carlos da Silva foi denunciado (fls. 02/05) pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O réu foi pronunciado (fls. 269/273) como incurso na pena do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, entendeu o Conselho de Sentença pela absolvição do apelado, o que merece reproche, por ser manifestamente contrária à prova dos autos. A materialidade do delito restou comprovada por Laudo Cadavérico da vítima Jailson (fls. 60/61). Do mesmo modo, a autoria delitiva restou comprovada nos depoimentos colhidos nos autos. 4.5. Conforme se extrai da ata da sessão de julgamento pelo Tribunal do Juri às fls. 475/477, observa-se a existência de duas teses, quais sejam: i) Acusação: condenação do acusado, nos termos da pronúncia; ii) Defesa: negativa de autoria. Após a sessão de julgamento, responderam os jurados de forma positiva aos 1º e 2º quesitos, a fim de reconhecer a materialidade do fato, bem como afirmar a autoria delitiva, contudo, absolveram o réu respondendo positivamente ao terceiro quesito (quesito genérico de absolvição), conforme termo de votação dos quesitos de fl. 480. 4.6. Ocorre que, analisando a decisão dos jurados, vislumbra-se que está em manifesta contrariedade às provas carreadas aos autos, vez que a defesa sustentou a tese de negativa de autoria e, em momento algum, requereu a absolvição do apelado por clemência. A absolvição do réu com base no terceiro quesito não deve subsistir, considerando que houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa de negativa de autoria, porquanto reconheceram que o acusado concorreu para o crime de homicídio, na forma descrita no quesito primeiro. 4.7. O mérito do Tema 1.087 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal foi julgado em 04/10/2024, fixando a seguinte tese: "1.
Ocorre que, analisando a decisão dos jurados, vislumbra-se que está em manifesta contrariedade às provas carreadas aos autos, vez que a defesa sustentou a tese de negativa de autoria e, em momento algum, requereu a absolvição do apelado por clemência. A absolvição do réu com base no terceiro quesito não deve subsistir, considerando que houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa de negativa de autoria, porquanto reconheceram que o acusado concorreu para o crime de homicídio, na forma descrita no quesito primeiro. 4.7. O mérito do Tema 1.087 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal foi julgado em 04/10/2024, fixando a seguinte tese: "1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos". 4.8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ementou: "não havendo tese defensiva diversa da negativa ou da dúvida quanto à autoria delitiva, tampouco pedido de clemência, há evidente contradição nas respostas dos jurados que, embora respondam afirmativamente aos dois primeiros quesitos - reconhecendo a materialidade e a autoria -, decidam por absolver o acusado no terceiro quesito. Tal contradição, se não sanada em sessão plenária com a repetição da votação, configura nulidade absoluta, apta a ser reconhecida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição". (STJ - AgRg no AREsp n. 2.365.829/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 4.9. Portanto, não encontrando a absolvição do réu respaldo nas provas colacionadas ao feito e na tese suscitada pela defesa, assiste razão ao pleito recursal ministerial, de modo que a anulação da decisão do Conselho de Sentença e a determinação de um novo júri são medidas que se impõem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Em julgamento de apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, é possível anular a decisão do Tribunal do Júri quando o réu for absolvido apenas com base no quesito genérico de absolvição e não tiver havido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXVIII; CP, art. 121, §2º, II e IV, do CP; CPP, art. 593, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n. 1.638.521/MG; STJ - AgRg no AREsp n. 2.365.829/SE; TJCE - Apelação Criminal - 0005163-59.2019.8.06.0031; STF - Tema de Repercussão Geral nº 1.087. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a absolvição não era manifestamente contrária à prova dos autos. Aduz que a absolvição pelo quesito genérico não exige motivação nem embasamento probatório. Requer seja mantido veredito. Com contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. O agravo atende ao requisito da dialeticidade recursal. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Extrai-se do acórdão que a única tese defensiva consistiu na negativa de autoria. Não obstante os jurados tenham respondido afirmativamente aos quesitos relativos à materialidade e à autoria, absolveram o réu em resposta ao quesito genérico. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que a negativa de autoria constitui a única tese defensiva, a absolvição fundada no quesito genérico não pode subsistir quando os jurados respondem afirmativamente aos quesitos da materialidade e da autoria, porquanto, nessa hipótese, a tese defensiva já foi rejeitada, tornando contraditórias as respostas aos quesitos. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO SEM FUNDAMENTO EM TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. FALTA DE RACIONALIDADE MÍNIMA. CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS. NECESSIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LIMITES.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que a negativa de autoria constitui a única tese defensiva, a absolvição fundada no quesito genérico não pode subsistir quando os jurados respondem afirmativamente aos quesitos da materialidade e da autoria, porquanto, nessa hipótese, a tese defensiva já foi rejeitada, tornando contraditórias as respostas aos quesitos. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO SEM FUNDAMENTO EM TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. FALTA DE RACIONALIDADE MÍNIMA. CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS. NECESSIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LIMITES. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a absolvição do réu, proferida pelo Tribunal do Júri. 2. O réu foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado e, no julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, mas decidiram pela absolvição no quesito genérico. 3. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois a absolvição não encontrava respaldo em qualquer tese defensiva sustentada em plenário. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso e anulou o julgamento, determinando novo júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo Tribunal do Júri, no quesito genérico, sem fundamentação em tese defensiva apresentada, pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento e a realização de novo júri. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do processo, permitindo a anulação do julgamento e a realização de novo júri. 6. A absolvição por clemência, ainda que admitida, deve encontrar amparo em teses defensivas apresentadas durante os debates, conforme previsto no art. 495, XIV, do CPP. 7. Quando a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição no quesito genérico não deve subsistir se os jurados reconheceram a materialidade e autoria do delito, configurando contradição nas respostas. IV. AGRAVO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. (AgRg no HC n. 914.276/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO QUESITO GENÉRICO. ÚNICA TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. CONTRADIÇÃO NÃO SANADA NO PLENÁRIO. DECISÃO QUE CONTRARIA AS PROVAS DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça - TJ entendeu que, apesar de o Júri ter respondido afirmativamente sobre a participação do ora agravante na prática delitiva, a decisão dos jurados pela absolvição podia se amparar em diversos fundamentos, notadamente, metajurídicos. Anote-se que, na Sessão de Julgamento no Plenário do Júri, a defesa do ora agravante sustentou apenas a tese de negativa de autoria, ausente o pedido de clemência. Portanto, as respostas dos jurados realmente mostraram-se contraditórias. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, " s e a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros" (EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). 3. Assim, não havendo tese defensiva diversa da negativa ou da dúvida quanto à autoria delitiva, tampouco pedido de clemência, há evidente contradição nas respostas dos jurados que, embora respondam afirmativamente aos dois primeiros quesitos - reconhecendo a materialidade e a autoria -, decidam por absolver o acusado no terceiro quesito.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, " s e a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros" (EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). 3. Assim, não havendo tese defensiva diversa da negativa ou da dúvida quanto à autoria delitiva, tampouco pedido de clemência, há evidente contradição nas respostas dos jurados que, embora respondam afirmativamente aos dois primeiros quesitos - reconhecendo a materialidade e a autoria -, decidam por absolver o acusado no terceiro quesito. Tal contradição, se não sanada em sessão plenária com a repetição da votação, configura nulidade absoluta, apta a ser reconhecida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. 4. Nesse sentido, reitera-se que " s e a valoração dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença aponta ser o agravante o autor do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a negativa de autoria" (AgRg no AREsp n.667.441/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 22/4/2019). Precedentes. 5. A decisão agravada espelha o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da matéria e, portanto, afasta a hipótese do direito do ora agravante de ter mantida a decisão do Júri. Registre-se que o fato de ter sido reconhecida a repercussão geral acerca da matéria pelo Supremo Tribunal Federal - STF (Tema 1087 - "possibilidade de Tribunal de 2.º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos") também não enseja a manutenção da decisão do Júri, pois, até o momento, não houve pronunciamento de mérito pela Suprema Corte, tampouco suspensão dos feitos que versem sobre o mesmo assunto. 6. Prejudicado agravo regimental que visava atribuir efeito suspensivo ao presente regimental. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.365.829/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Gize-se, ainda, que o Tribunal de origem consignou que a absolvição do réu não encontra respaldo mínimo no conjunto probatório dos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3187606 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3187606 (202600682795)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA em oposição ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 549-552): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA
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