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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3266875 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3266875 (202601925906)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONYS KLEY GOES FURTADO contra decisão de inadmissão do recurso especial apresentado com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Agravo em Execução n. 802402-54.2023.8.14.0000). Extrai-se dos autos que o apenado obteve progressão ao regime aberto, tendo o Juízo de primeiro gra

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONYS KLEY GOES FURTADO contra decisão de inadmissão do recurso especial apresentado com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Agravo em Execução n. 802402-54.2023.8.14.0000). Extrai-se dos autos que o apenado obteve progressão ao regime aberto, tendo o Juízo de primeiro grau determinado o monitoramento eletrônico. Irresignada, a defesa agravou perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso, em acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 42): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSO PARA O REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONGÊNERE. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO. AGRAVANTE COM BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. TESES RECHAÇADAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. PARÂMETROS DEFINIDOS NO RE 641.320. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo da execução analisou corretamente o cabimento das medidas alternativas elencadas pelo excelso STF quando do julgamento do RE nº 641.320/RS, deferindo, excepcionalmente, ao agravante, a prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, diante da inexistência de "Casa de Albergado" ou estabelecimento congênere na RMB. 2. Diante da evidente dificuldade de fiscalização do cumprimento da pena em situações como a em apreço, não há dúvida de que as hipóteses legais de aplicação do sistema de monitoração eletrônica consistem em discricionariedade do juiz, conforme a situação concreta. Precedentes desta Corte. 3. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime. Foram rejeitados os embargos de declaração (e-STJ fls. 89/94). A defesa, então, interpôs recurso especial, inadmitido nos termos da decisão de e-STJ fls. 118/120, originando o presente agravo, no qual sustenta não incidir o óbice da Súmula n. 83 desta Corte Superior para fins de determinar o monitoramento eletrônico ao apenado. O Parquet Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 163/172). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Passo ao exame das razões expendidas no recurso especial. Ao manter a necessidade de monitoramento eletrônico no prosseguimento do cumprimento da pena pelo ora agravado, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ fls. 52/53): .. a prisão domiciliar, é admitida nas hipóteses de o condenado ser maior de 70 (setenta) anos; seja acometido por doença grave; ou à condenada gestante ou com filho menor ou deficiente físico ou mental, desde que beneficiários do regime aberto de cumprimento da pena, ex vi do art. 117, da Lei de Execuções Penais. A hipótese vertente, muito embora não se assemelhe a nenhuma das hipóteses legais para deferimento de prisão domiciliar, não se pode, em prejuízo do direito do preso de cumprir a pena no regime adequado, impor-se uma interpretação literal do dispositivo em questão. Nesta linha de intelecção, inclusive, o Pretório Excelso editou a Súmula Vinculante nº 56, para consolidar a matéria, veja-se: "Súmula Vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS." Do teor do RE 641.320/RS, extrai-se que os parâmetros referidos resumem-se em: a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente (iii) o cumprimentoou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.(..)". São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente (iii) o cumprimentoou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.(..)". (grifei) Observa-se, assim, que o Pretório Excelso dispõe sobre medidas alternativas , não cabendo o deferimento automático da prisãopara situações como a do caso em voga domiciliar, baseando-se apenas na superlotação do presídio ou na ausência de estabelecimentos prisionais adequados. Em tais situações, cabe ao juízo da execução buscar soluções apropriadas a cada caso em particular e, considerando as peculiaridades do estabelecimento prisional de cada região, estabelecer, dentre as opções elencadas pela Corte Suprema, a medida adequada e proporcional ao caso concreto. Portanto, diante tais circunstâncias, precariedade e superlotação da unidade prisional da Comarca, nota-se que a medida mais adequada e proporcional é a concessão, em caráter excepcional, do regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas. Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo da execução analisou corretamente o cabimento das medidas alternativas elencadas pelo excelso STF quando do julgamento do RE nº 641.320/RS, deferindo, excepcionalmente, ao agravante a prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, diante da inexistência de " " ou estabelecimentoCasa de Albergado congênere na RMB. Diante da evidente dificuldade de fiscalização do cumprimento da pena em situações como a em apreço, não há dúvida de que as hipóteses legais de aplicação do sistema de monitoração eletrônica consistem em discricionariedade do juiz, conforme a situação concreta. Na mesma senda de raciocínio, cite-se diversos precedentes desta Corte Estadual: .. Em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados no julgamento do Recurso Extraordinário n. 641.320/RS (Tema n. 423/STF). Nesse sentido, transcrevo a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.710.674/MG e 1.710.893/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993/STJ): A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. Contudo, no caso sob exame, as instâncias ordinárias não individualizaram a tentativa de adoção das referidas providências previamente à determinação do ingresso do recorrido em prisão domiciliar sem monitoração eletrônica. A conclusão a que chegaram as instâncias de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior que atesta a compatibilidade entre o regime aberto e a imposição de monitoramento eletrônico, conforme se depreende dos seguintes julgados: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. COMPATIBILIDADE COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRASTE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que concedeu habeas corpus para afastar a imposição de monitoramento eletrônico a apenado em regime aberto. 2. O Tribunal de origem entendeu que a imposição de tornozeleira eletrônica em regime aberto constitui ilegalidade, por ser incompatível com o senso de responsabilidade exigido do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO. COMPATIBILIDADE COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRASTE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que concedeu habeas corpus para afastar a imposição de monitoramento eletrônico a apenado em regime aberto. 2. O Tribunal de origem entendeu que a imposição de tornozeleira eletrônica em regime aberto constitui ilegalidade, por ser incompatível com o senso de responsabilidade exigido do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de monitoramento eletrônico a apenado em regime aberto, especialmente diante de descumprimentos anteriores da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o monitoramento eletrônico é compatível com o regime aberto e não mitiga a responsabilidade e disciplina do apenado. 5. O monitoramento eletrônico constitui uma medida de vigilância mínima necessária para aferir o cumprimento da pena fora de estabelecimento prisional, sem suprimir direitos do apenado. 6. No caso concreto, o descumprimento da medida de monitoramento eletrônico em mais de uma oportunidade reforça a necessidade de sua manutenção. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A MEDIDA DEMONITORAMENTO ELETRÔNICO FIXADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. (REsp n. 2.084.690/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO CONCEDIDA NA ORIGEM. APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUMULA VINCULANTE N. 56. PLEITO QUE VISA À RETIRADA TAMBÉM DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Na ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, em virtude de déficit de vagas, pode o juízo da execução deferir a prisão domiciliar, em substituição ao recolhimento em casa de albergado ou estabelecimento congênere, com monitoramento eletrônico, em observância à Súmula Vinculante n. 56. Precedentes. III - Na hipótese vertente, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias revelou-se idônea, proporcional e em observância ao princípio da individualização das penas. Assim, a adaptação do sistema de monitoramento às condições específicas do regime aberto, ao mesmo tempo, acolhe e consagra o senso de autodisciplina e responsabilidade do apenado. Precedentes. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.202/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. SEMIABERTO HARMONIZADO. PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- "É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão." (HC n. 383.654/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017). 2. .. O monitoramento eletrônico não se constata prejuízo ao apenado no regular exercício de sua atividade laboral, haja vista o cumprimento da pena em modo mais brando, com prisão domiciliar noturna e monitoramento eletrônico . .. AgRg no RHC 124.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020) 3. No caso, como bem destacou a Corte de origem "o uso de tornozeleira eletrônica não configura constrangimento ilegal. O fato de trabalhar o agravante em determinado estabelecimento não justifica a exclusão do monitoramento, pois o exercício de atividades laborais lícita é também uma das condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.334/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de trabalhar o agravante em determinado estabelecimento não justifica a exclusão do monitoramento, pois o exercício de atividades laborais lícita é também uma das condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.334/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em que o sentenciado foi progredido ao regime aberto e, ante a ausência de vagas em estabelecimento penal compatível, foi-lhe deferido a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, esta Corte Superior se orienta no sentido de que não há ilegalidade, uma vez que a tornozeleira eletrônica constitui apenas o meio de fiscalização do cumprimento de pena. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.045/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA FIXADA NO REGIME ANTERIOR (SEMIABERTO HARMONIZADO). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SOLUÇÃO QUE ENCONTRA GUARIDA NOS PARÂMETROS REFERENCIADOS NA SÚMULA VINCULANTE 56. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA PROGRESSIVO. 1. A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56. 2. Não há falar em ofensa ao sistema progressivo, pois a observância desse princípio se dá mediante a análise das condições às quais o apenado estaria submetido caso cumprisse a pena em estabelecimento prisional adequado, sendo certo que a prisão domiciliar monitorada, verificada no caso dos autos, não se afigura mais penosa do que aquela que o paciente vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto. 3. No, caso as circunstâncias estabelecidas permitem o deslocamento do paciente até o trabalho e o monitoramento estabelecido traduz a vigilância mínima necessária para aferir o cumprimento de pena fora de estabelecimento prisional, não constituindo meio físico apto a impedir a fuga do agravante, razão pela qual não destoa dos parâmetros estabelecidos para o cumprimento da pena em Casa de Albergado. 4. Se a solução jurídica estabelecida no julgamento do RE n. 641.320/RS e replicada na Súmula Vinculante 56/STF buscou, de um lado, evitar o excesso na execução, de outro, acabou por equiparar, em muitos casos, as condições de cumprimento da pena em regime semiaberto e aberto, consequência essa inarredável. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 691.963/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) Logo, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial, conforme expressa disposição da Súmula n. 83/STJ, cujo teor colaciono: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula n. 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13.283.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial . Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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