Voltar ao acervoDECISÃO
VINICIUS SENE FRIGGI alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sâo Paulo na Revisão Criminal n. 0056003-19.2016.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
Pleiteia a defesa a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima.
Decido.
O Tribunal de origem considerou indevida a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, nos seguintes termos (fl. 41):
Na derradeira etapa, acertadamente, deixou o MM. Juiz sentenciante de reduzir as reprimendas, com fundamento no artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, uma vez que o réu fazia do tráfico de drogas seu meio de vida, dedicando-se, assim, a atividades criminosas. Outrossim, conforme informado pelos policiais, o apelante era o responsável pelo abastecimento das "biqueiras" da Favela Santa Cruz, não sendo compatível a concessão de tal benesse.
O objetivo deste habeas corpus é rever a dosimetria da pena imposta em apelação julgada no ano de 2015 e revisão criminal julgada em 2017.
Todavia, verifico que, ao tempo do julgamento do feito, ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendiam pela possibilidade de afastamento do redutor com amparo em inquérito ou nas ações penais em curso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO E ANTERIOR PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO CONSTANTE DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ NESSA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
3. A Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017).
4. Hipótese em que que o redutor não foi aplicado com base em anteriores passagens do paciente pela prática de tráfico de drogas, além das circunstâncias que envolveram a apreensão, como a expressiva quantidade da droga apreendida.
5. Em relação ao regime prisional, o agravante não impugnou o único fundamento constante da decisão agravada para não conhecer do tema, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 623.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. MINORANTE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Inquéritos policiais e ações penais em curso, ainda que relativos a fatos posteriores aos do delito questionado, muito embora não configurem maus antecedentes e tampouco reincidência, podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes (AgRg no HC n. 553.258/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/6/2020).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 609.887/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
Decerto que esse entendimento foi superado, mas, "Conforme assentado recentemente pela Terceira Seção desta Corte (RvCr n. 5620/SP, julgado em 14/6/2023), a modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 5.637/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 8/8/2023).
Assim, no caso dos autos, há de prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente à época do trânsito em julgado, segundo o qual inquéritos ou ações penais em curso consubstanciavam fundamento idôneo para reconhecer a dedicação do indivíduo a atividades criminosas e, por consequência, afastar a minorante.
Com base nessas premissas, não há constrangimento a ser sanado.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110371 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110371 (202602654830)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO VINICIUS SENE FRIGGI alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sâo Paulo na Revisão Criminal n. 0056003-19.2016.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. Pleiteia a defesa a aplicação da minorante previst
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