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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110569 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110569 (202602669965)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO FERREIRA DA MATTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500770-20.2025.8.26.0558). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado,

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO FERREIRA DA MATTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500770-20.2025.8.26.0558). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Em grau recursal, o Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva. Neste writ, a defesa alega, em suma, que a fixação do regime inicial fechado foi motivada exclusivamente pela reincidência e pelos maus antecedentes, sem fundamentação concreta suficiente, em violação ao art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, bem como às Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que, à luz da proporcionalidade e da individualização da pena, mesmo em hipóteses de reincidência, é possível a imposição de regime inicial semiaberto quando o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais recomendarem solução menos gravosa. Requer, liminarmente e no mérito, seja fixado o regime inicial semiaberto ao paciente. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025). No caso, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Embora o quantum da pena seja o critério inicial para a escolha do regime prisional, nos termos do art. 33 do Código Penal, o julgador pode, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 e na gravidade concreta do crime, impor regime mais rigoroso quando as particularidades do caso assim o exigirem. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram o regime inicial mais gravoso levando em consideração a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - e a reincidência do réu. A propósito, confira-se, in verbis (fls. 27-28; grifamos): No particular, não se discute autoria e materialidade, tampouco a pena imposta, fixada com observância dos critérios dosimétricos estabelecidos pelo artigo 68, do Código Penal. Com efeito, a basal foi fixada em 1/6 (um sexto) acima do piso legal, por força dos maus antecedentes (fl. 41 -processo nº 0001596-55.2016.8.26.0132). Na etapa seguinte, a agravante da reincidência (fls. 42/43 processo nº 0007301-97.2017.8.26.0132) foi parcialmente compensada com a atenuante da confissão, incrementando-se a pena em 1/12 (um doze avos). Ausentes outras causas modificativas a serem consideradas, a pena resultou definitivamente assentada em 03 três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no piso legal. E embora não seja específica a reincidência ostentada pelo réu (condenação anterior por tráfico de entorpecentes) o que poderia permitir flexibilização, nos termos do artigo 44, § 3º, do Código Penal a substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente à retribuição do malfeito, de modo a incidir, no particular, o impedimento previsto no inciso III, do artigo 44, do Código Penal. Com efeito, há sérias evidências de que arraigado no profano. Ausentes outras causas modificativas a serem consideradas, a pena resultou definitivamente assentada em 03 três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no piso legal. E embora não seja específica a reincidência ostentada pelo réu (condenação anterior por tráfico de entorpecentes) o que poderia permitir flexibilização, nos termos do artigo 44, § 3º, do Código Penal a substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente à retribuição do malfeito, de modo a incidir, no particular, o impedimento previsto no inciso III, do artigo 44, do Código Penal. Com efeito, há sérias evidências de que arraigado no profano. Além das condenações por tráfico de entorpecentes, como bem ressaltou a r. sentença, consta a fl. 42 que, em 11/09/2025 (processo nº 1500937-54.2025.8.26.0132), o acusado foi condenado a pena privativa de liberdade também por incurso no art. 311, §2º, III, doCP (condenação recorrível). Não obstante, poucos meses depois foi novamente preso em flagrante pela prática do crime ora examinado, o que se mostra bastante a concluir não seja socialmente recomendável a substituição por sanção de espécie outra. E à vista da personalidade desajustada do recorrente, evidenciada pelos maus antecedentes e pela recidiva, o regime expiatório não poderia ser outro que não o fechado. Carece de lastro a pretensão de obter um dos estágios mitigados. (..) Registre-se, ainda, o disposto na Súmula 269, do C. STJ - "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igualou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias." No aspecto, o réu ostenta circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que justifica a imposição do regime mais gravoso. O entendimento aplicado é harmônico à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUCEDÂNEO RECURSAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 6. A reincidência e os maus antecedentes, devidamente reconhecidos, autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive quando a pena é igual ou inferior a 4 anos, desde que haja fundamentação concreta, conforme os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal. 7. No caso, o regime inicial fechado foi motivado nas particularidades do caso concreto, notadamente no passado criminal, maus antecedentes e reincidência, inexistindo teratologia ou constrangimento ilegal. (..) IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, caput, § 2º, alíneas b e c, e § 3º; CP, art. 59; CF/1988, art. 127, § 1º; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 886.405/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 17.12.2024. (AgRg no HC n. 1.080.643/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS DECORRENTES DE ABORDAGEM POLICIAL. PREJUDICIALIDADE POR JULGAMENTO ANTERIOR DE WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 4. A reincidência, somada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevaram a pena-base acima do mínimo legal (maus antecedentes e conduta social), autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva seja de 4 anos (art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59 do CP; Súmula n. 269/STJ), conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (..) 2. É legítima a fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena de até 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do art. 59 do Código Penal e da Súmula n. 269/STJ. 3. A presença de fundadas suspeitas para a abordagem policial, já reconhecida em decisão anterior, afasta a nulidade da busca veicular. (AgRg no AREsp n. 3.181.001/SC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Portanto, em que pesem as razões invocadas, a solução adotada pelas instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior. Não há, nesse diapasão, constrangimento ilegal ou teratologia a ser corrigidos na estreita via do writ de modo a ensejar a concessão da ordem ex officio. A presença de fundadas suspeitas para a abordagem policial, já reconhecida em decisão anterior, afasta a nulidade da busca veicular. (AgRg no AREsp n. 3.181.001/SC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Portanto, em que pesem as razões invocadas, a solução adotada pelas instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior. Não há, nesse diapasão, constrangimento ilegal ou teratologia a ser corrigidos na estreita via do writ de modo a ensejar a concessão da ordem ex officio. Ante o exposto, nã o conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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