Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. PRELIMINAR DE_ILEGITIMIDADE PASSIVA_AD_ÇAIJSAM,_SUSCITADA_PELO SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS: AUTORIDADE QUE DETÉM COMPETÊNCIA ESPECIFICAMENTE DELEGADA PARA A GARANTIA DO DIREITO PLEITEADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. SUSCITADA PELO PARQUET: TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO Á APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, § 3O, DA LEI 8.213/1991. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEMINTERMITENTE, EM CONDIÇÕES DE INSAI.UBRIDADE, POR MAIS DE VINTE E CINCO ANOS. CONTRACHEQUES QUE COMPROVAM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. ATIVIDADE INSALUBRE PRESUMIDA ATÉ MEADOS DE 1995. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO RATIFICANDO A NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NÃO INCIDÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE DEFINIDA PELO ARTIGO 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 308/2005. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR NORMA DE CARÁTER NACIONAL. LEI ESTADUAL QUE IMPORTARIA EM SITUAÇÃO INJUSTA DE PROVENTOS NÃO INTEGRAIS. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à impossibilidade de concessão de aposentadoria especial sem comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de formulários e laudo técnico (LTCAT), em razão de o ora recorrido ter se limitado a alegar a percepção de adicional de insalubridade sem cumprir o ônus probatório dos requisitos legais, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público ocupante do cargo de cirurgião dentista da Administração Estadual, visando ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições insalubres, para fins de aposentadoria especial, nos moldes dos arts, 57 e 58 da Lei. 8.213/91. O Tribunal a quo concedeu a segurança, determinando ao Estado a concessão da aposentadoria especial pleiteada com vencimentos integrais e paridade, em decorrência da insalubridade atestada nos autos. Tal decisão merece ser reformada por essa Colenda Corte Superior, por representar nítida ofensa à legislação federal (fls. 361). Ocorre quê o fato de o servidor público perceber o adicional de insalubridade não implica automático direito à aposentadoria especial, vez que os requisitos legais para a aposentadoria especial não se confundem com aqueles necessários ao recebimento do adicional de insalubridade (fls. 362). Na esteira das decisões proferidas pelo STF nos Mandados de Injunção nº 721, 795 e 797, determinando, em caráter supletivo, à aplicação das normas previstas para O Regime. Geral da Previdência Social art. 57 da Lei 8.213/91), a eventual concessão de aposentadoria especial à parte recorrida deve ser antecedida pelo preenchimento dos requisitos legais. A questão é: quais são esses requisitos Nos termos do art. 57 da Lei 8.213/89, a aposentadoria especial será devida uma vez Cumprida a carência exigida por lei, ao segurado que tiver:
a) trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; b) de forma permanente, e não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º); c) mediante a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais (§ 4º), pelo período de 25 anos. Em verdade, a comprovação da efetiva exposição será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista (art. 58, § 1º, Lei 8.213) (fls. 365). Ora, a parte impetrante, no caso em tela, não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento dos requisitos mencionados. Limitou-se, apenas, a alegar o recebimento de adicional de insalubridade, como se fosse o único e suficiente documento apto a permitir o gozo do beneficio previdenciário (fls. 367). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Logo, resta incontroverso que a atividade. de natureza especial (por insalubridade) foi e segue.
Em verdade, a comprovação da efetiva exposição será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista (art. 58, § 1º, Lei 8.213) (fls. 365). Ora, a parte impetrante, no caso em tela, não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento dos requisitos mencionados. Limitou-se, apenas, a alegar o recebimento de adicional de insalubridade, como se fosse o único e suficiente documento apto a permitir o gozo do beneficio previdenciário (fls. 367). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Logo, resta incontroverso que a atividade. de natureza especial (por insalubridade) foi e segue. sendo exercida pelo Impetrante de forma permanente, e não ocasional, durante todo o período relatado na inicial, isto é, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, sendo oportuno; registrar, em reforço de argumentação, que até meados de 1995 a atividade desempenhada era presumidamente insalubre, por força de normas vigentes à época (Decreto nº 53.831/1964, com posteriores modificações), o que autoriza a contagem do tempo total de serviço informado, e não apenas a partir de janeiro de 1993 (fls. 233-234). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3249850 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3249850 (202601639880)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE CIRURG
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