Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANDRÉ LUIZ ZEFERINO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime fechado e de 1 ano de detenção em regime aberto, como incurso nas sanções dos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003, 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 311 do Código Penal.
Alega o recorrente que a decisão recorrida não conheceu do habeas corpus originário por suposta reiteração de pedidos com base na Súmula n. 53 do TJMG e por considerar haver execução provisória da pena.
Aduz que não houve trânsito em julgado do acórdão condenatório, pois embargos infringentes pendem de julgamento , o que impede o exaurimento da instância ordinária.
Defende que a execução provisória é inviável na pendência de embargos infringentes, devendo ser afastada como fundamento para não apreciar o mérito do habeas corpus.
Assevera que a custódia preventiva não foi reavaliada a cada 90 dias, em descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que o decreto de prisão carece de fundamentação concreta e de contemporaneidade, apoiando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos.
Pondera que há constrangimento ilegal pela manutenção da prisão sem revisão periódica e sem elementos atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Relata que medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, seriam adequadas e suficientes à tutela do processo.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a cassação da decisão que não conheceu do habeas corpus originário, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito, e, subsidiariamente, a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida no presente recurso, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241476 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241476 (202602568215)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANDRÉ LUIZ ZEFERINO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime fechado e de 1 ano de detenção em regime aberto, como incurso nas sanções dos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003, 33, caput, da L
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.