Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Brejo da Madre de Deus, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) inadequação da via eleita, pois versando a questão sobre direitos sociais previstos na Constituição Federal, deveria o ente Público ter veiculado suas razões por meio de recurso extraordinário e (II) incidência da Súmula 83/STJ.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a assertiva de inadequação da via eleita.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3176588 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3176588 (202600475311)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Brejo da Madre de Deus, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) inadequação da via eleita, pois versando a questão sobre direitos sociais previstos na Constituição Federal, deveria o ente Público ter veiculado suas razões po
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