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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110247 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110247 (202602648003)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO WILLIAM EDUARDO FERREIRA RODRIGUES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no Agravo de Execução n. 8000047-62.2026.8.21.0001/RS. Consta da impetração que o paciente cumpre pena total de 53 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, e que ingressou na Cadeia Pública de Porto Alegre em 11/6/2016. A defesa afi

DECISÃO WILLIAM EDUARDO FERREIRA RODRIGUES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no Agravo de Execução n. 8000047-62.2026.8.21.0001/RS. Consta da impetração que o paciente cumpre pena total de 53 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, e que ingressou na Cadeia Pública de Porto Alegre em 11/6/2016. A defesa afirma que, desde o ingresso na unidade prisional, o paciente passou a desempenhar, de forma contínua, diária e ininterrupta, as atividades laborais de paneleiro, mestre de panelas e faxina nas galerias do estabelecimento prisional. Sustenta, contudo, que a sua vinculação formal ao trabalho somente foi registrada em 15/4/2017, por desorganização da administração carcerária. Relata que requereu a instauração de incidente judicial e foi realizada audiência de justificação, na qual testemunhas que conviveram diretamente com o paciente teriam confirmado o trabalho diário. A defesa busca reconhecer o lapso de trabalho informal compreendido entre 11/6/2016 e 15/4/2017. Sustenta que não se trata de remição ficta, pois o paciente realizou a atividade laboral no período indicado, comprovada por prova oral produzida em audiência judicial. Alega que houve deficiência do Estado e que a ausência de registro formal da liga laboral decorreu exclusivamente de falha estatal e não poderia impedir o reconhecimento da remição. Argumenta, ainda, que a prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e com participação do Ministério Público, constitui meio idôneo para a comprovação do direito alegado. Requer a concessão da ordem para reconhecer o trabalho realizado no período de 11/6/2016 a 15/4/2017, nas funções de paneleiro e faxina, e determinar ao Juízo de primeiro grau que adote as providências necessárias ao cálculo dos dias a serem remidos. Decido. O Tribunal de origem decidiu que a "prova exclusivamente testemunhal, com o devido respeito, mostra-se intrinsecamente precária e insuficiente para suprir a ausência do registro formal" (fl. 72). Ademais, "a decisão da magistrada singular reveste-se de especial acerto, pois não se limitou a uma análise abstrada da matéria"; "a juíza .. constatou que, no período mais amplo originalmente pleiteado pela defesa (de 2016 a 2022), já havia comprovação de liga laboral", constatação fática que "enfraquece sobremaneira a narrativa de que teria havido um longo período de trabalho contínuo totalmente à margem de qualquer registro formal". O "indeferimento não foi arbitrário, mas sim fundamentado na premissa de que o pedido .. não se sustentava diante dos registros já existentes no processo" (fl. 72). Verifico que as instâncias ordinárias entenderam que, neste caso, a prova testemunhal não bastava para fins de comprovação do trabalho intramuros. Ora, a prova oral, embora admissível, não possui força absoluta para vincular a convicção judicial e, no caso, foi confrontada com outros elementos constantes da execução penal, os quais, segundo o Juiz da VEC, enfraquecem a alegação de que o apenado teria trabalhado nas funções de paneleiro e faxina, desde o primeiro dia de ingresso no presídio, de forma diária e contínua, sem qualquer formalização administrativa e em período no qual a liga laboral já estava reconhecida. Assim, rever a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, o writ está deficientemente instruído. O impetrante não apresentou cópia da decisão do Juiz da VEC, o que impede a verificação de seus fundamentos. É "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023). À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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