Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAYTON FERREIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.433695-9/000). Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 76g (setenta e seis gramas) de maconha. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 13/16). Neste writ, sustenta a defesa a nulidade do Auto de prisão em Flagrante, pois "o depoimento do condutor da ocorrência, Hudson Sena Queiroz, é uma transcrição literal e idêntica do histórico do Boletim de Ocorrência. Tal prática viola frontalmente o art. 204 do CPP, que veda o depoimento por escrito, e o art. 215 do mesmo diploma, que exige a fidedignidade da narrativa da testemunha" (e-STJ fl. 6). Pontua não haver justa causa para a abordagem policial, visto que "foi deflagrada exclusivamente com base em denúncia anônima e no fato de os ocupantes da moto terem "olhado para trás". Não houve qualquer diligência prévia para confirmar a veracidade da denúncia" (e-STJ fl. 6). Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada do acusado, asseverando que a quantidade de droga apreendida "é perfeitamente compatível com o consumo pessoal, especialmente considerando que o paciente admitiu ser usuário" (e-STJ fl. 8). Afirma que "a mera reincidência, sem nexo com o novo delito e sem demonstração de risco concreto à ordem pública, é insuficiente para o cárcere cautelar" (e-STJ fl. 9). Alega que a prisão preventiva fere o princípio da contemporaneidade e que o paciente faz jus à prisão domiciliar, uma vez que "possui residência fixa em Berilo/MG, é pintor profissional e possui um filho menor de 7 anos que reside com ele e depende economicamente de seu trabalho para a subsistência" (e-STJ fl. 11). Busca, assim, sejam reconhecidas as nulidades arguidas ou seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas alternativas ou da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai dos autos que, ao que parece , a busca pessoal está amparada em justa causa e a prisão processual se fundamenta, sobretudo, na reiteração delitiva do paciente, o qual, além de reincidente (cumpriu pena pelo crime de estupro de vulnerável), "registra inquéritos policiais em andamento pela suposta prática de ameaça e descumprimento de medida protetiva (IP 12240622/2022 Del. PC de Plantão/Capelinha) e de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com despacho de indiciamento (IP 10203978/2020 9ª Del. PC/Minas Novas), evidenciando padrão de prática reiterada de infrações penais (art. 310, § 5º, inciso I, do CPP); e (ii) a mesma FAC registra que Clayton foi anteriormente liberado em audiência de custódia pela própria Vara Plantonista da Microrregião LII em novembro de 2022 (alvará de soltura n. 1684264 liberdade provisória, processo n. 5002376-72.2022.8.13.0418), circunstância que se enquadra na hipótese do art. 310, § 5º, inciso III, do CPP, e que reforça a necessidade da cautelar extrema, considerando que o novo fato delitivo foi praticado na pendência daquele procedimento" (e-STJ fl. 152). Assim, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. A propósito, guardadas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, por ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem, a incidir o enunciado da Súmula n. 691/STF. 2.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, por ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem, a incidir o enunciado da Súmula n. 691/STF. 2. O agravante alega excepcionalidade apta a superar o óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não apresenta teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF. 5. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando supressão de instância. 6. Não se pode conhecer do pedido de tutela provisória realizado nas razões recursais, em virtude da ausência de amparo regimental. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 1.068.159/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu pedido liminar no Tribunal de origem. 2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a prisão preventiva imposta a ele seja relaxada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 691 do STF ou se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência dela para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF. 5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025. (RCD no HC n. 1.034.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110553 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110553 (202602669181)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAYTON FERREIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.433695-9/000). Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de
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