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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110464 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110464 (202602660087)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDESON VICTOR VIANA DA SILVA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem. Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 31/03/2026 por comércio ilegal de armas de fogo e munições (Lei 10.826/2003), com decretação de prisão preventiva e recebimento da denúncia pela 3ª Vara Criminal de Mossoró/R

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDESON VICTOR VIANA DA SILVA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem. Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 31/03/2026 por comércio ilegal de armas de fogo e munições (Lei 10.826/2003), com decretação de prisão preventiva e recebimento da denúncia pela 3ª Vara Criminal de Mossoró/RN. No presente writ, o impetrante sustenta ausência de materialidade do crime, pois não houve apreensão de armas e, por consequência, perícia que comprove potencialidade lesiva. Afirma que "conversas" extraídas de celular não bastam para configurar comércio ilegal de arma de fogo, podendo indicar, no máximo, atos preparatórios. Alega falta de contemporaneidade da medida cautelar, porque os fatos imputados ocorreram em 2023, e o decreto prisional foi proferido apenas em 2026, sem fatos novos que evidenciem perigo atual. Aponta deficiência de fundamentação concreta do decreto preventivo e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente quanto à indicação específica de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e à exigência de fatos novos ou contemporâneos. Sustenta que processos em andamento não podem, por si só, afastar a presunção de inocência nem justificar a segregação cautelar. Registra absolvição no júri popular em 23/06/2026 em uma das ações referidas e liberdade concedida em outra, reforçando a inadequação da prisão preventiva. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, e porque o juízo a quo não motivou a inadequação dessas medidas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula. O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 18-19): 9. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, pontuando o seu prolator o seguinte (Id. 39625919): "A pena em abstrato cominada ao crime imputado comporta a decretação da medida. Apesar de os fatos datarem de 2023, a situação de perigo no estado de liberdade do representado é contemporânea, haja vista o atual andamento de várias ações penais, como mencionarei adiante, satisfazendo, assim, ao requisito legal. Há indícios de autoria e prova da materialidade, se não, vide as informações angariadas na extração de dados (judicialmente deferida no processo nº 0800336-46.2025.8.20.5600, id 178824234). Os fatos são concretamente graves, autorizando a imposição da medida, pois as conversas analisadas indicam a prática corriqueira do comércio irregular de armas de fogo, com transações negociadas e/ou efetivadas, pelo menos, entre os meses de janeiro e abril de 2023. Está demonstrado o perigo do estado de liberdade, pois o réu, além de estar implicado na venda de armas e munições, é investigado por outros crimes do Estatuto do Desarmamento (080036-46.2025.8.20.5600) e por homicídio qualificado (0100177-09.2015.8.20.0100)." 10. Tenho que a fundamentação do decreto preventivo apresenta-se consistente, encontrando-se devidamente justificada a segregação do paciente na necessidade de garantia da ordem pública. 11. A rigor, ressaltou a autoridade impetrada que o paciente possui outras duas ações penais em andamento, uma pela possível prática de crime previsto na Lei 10.826/2003 (080036-46.2025.8.20.5600) e outra por homicídio qualificado (0100177-09.2015.8.20.0100), demonstrando, assim, o risco de reiteração delitiva. 12. Nesse contexto, a custódia cautelar demonstrou-se imprescindível para resguardo da ordem social, pois necessária para cessar o risco de que, em liberdade, o paciente volte a delinquir, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal. .. . 14. No tocante à contemporaneidade da medida, entendo que restou demonstrada, considerando o risco atual e permanente à ordem pública, consubstanciado na existência de ações penais ainda em curso em desfavor do paciente. 15. Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. A rigor, ressaltou a autoridade impetrada que o paciente possui outras duas ações penais em andamento, uma pela possível prática de crime previsto na Lei 10.826/2003 (080036-46.2025.8.20.5600) e outra por homicídio qualificado (0100177-09.2015.8.20.0100), demonstrando, assim, o risco de reiteração delitiva. 12. Nesse contexto, a custódia cautelar demonstrou-se imprescindível para resguardo da ordem social, pois necessária para cessar o risco de que, em liberdade, o paciente volte a delinquir, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal. .. . 14. No tocante à contemporaneidade da medida, entendo que restou demonstrada, considerando o risco atual e permanente à ordem pública, consubstanciado na existência de ações penais ainda em curso em desfavor do paciente. 15. Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, reputo-as insuficientes para neutralizar o risco à ordem social gerado pela liberdade do paciente, sobretudo diante do risco de reiteração delitiva. 16. Assim, não se evidencia, nesta fase, ilegalidade flagrante na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, razão pela qual a medida excepcional pleiteada deve ser indeferida. 17. Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na necessidade de garantia da ordem pública, pois além do paciente responder pelo presente crime, também responde a mais 2 ações penais, uma pela possível prática de crime previsto na Lei 10.826/2003 (080036-46.2025.8.20.5600) e outra por homicídio qualificado (0100177-09.2015.8.20.0100), das quais ainda não se tem notícia nos autos de eventual sentença absolutória com trânsito em julgado, situação que revela, em juízo perfunctório cabível a este Tribunal, a imperiosidade da manutenção da medida extrema Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, tal como de que não houve apreensão de armas e, por consequência, perícia que comprove potencialidade lesiva ou de que "conversas" extraídas de celular não bastam para configurar comércio ilegal de arma de fogo, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026. Ademais, em relação à tese de ausência de contemporaneidade da segregação corpórea, o entendimento do desembargador relator, no sentido de que reconhecer o o risco atual e permanente à ordem pública, diante da existência de ações penais ainda em curso em desfavor do paciente, encontra guarida no entendimento já consolidado desta Corte superior, que é no sentido de que " a indicação de risco de reiteração delitiva, evidenciado por notícia de ação penal em curso pelo mesmo tipo penal e histórico de dedicação a atividades ilícitas desde a menoridade, caracteriza periculum libertatis atual e concreto" (AgRg no HC n. Ademais, em relação à tese de ausência de contemporaneidade da segregação corpórea, o entendimento do desembargador relator, no sentido de que reconhecer o o risco atual e permanente à ordem pública, diante da existência de ações penais ainda em curso em desfavor do paciente, encontra guarida no entendimento já consolidado desta Corte superior, que é no sentido de que " a indicação de risco de reiteração delitiva, evidenciado por notícia de ação penal em curso pelo mesmo tipo penal e histórico de dedicação a atividades ilícitas desde a menoridade, caracteriza periculum libertatis atual e concreto" (AgRg no HC n. 1.095.338/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) E ainda, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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