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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO HC 1110432 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110432 (202602656748)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY SOARES MARTINS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0810928-84.2025.8.19.0037). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pelo delito de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em r

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY SOARES MARTINS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0810928-84.2025.8.19.0037). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pelo delito de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com absolvição quanto ao crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal). Irresignada, a defesa interpôs apelação. O Tribunal a quo rejeitou a preliminar de nulidade da revista pessoal por ausência de fundada suspeita, negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 12/34). Posteriormente, opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, por inexistência de omissão ou contradição (e-STJ fls. 55/84). Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta nulidade das provas derivadas de busca pessoal, por suposta realização sem fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal). Insurge-se, ainda, quanto à dosimetria da pena. Aduz, para tanto, violação ao Tema Repetitivo n. 1.139 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, por utilização de ação penal em curso e de acordo de não persecução penal anterior para afastar a minorante do tráfico de drogas. Requer, inclusive liminarmente, seja declarada a ilicitude das provas, com a consequente absolvição do paciente; subsidiariamente, seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, com o redimensionamento da pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a fixação do regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio, salvo em situações de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso. 2. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não é automática, devendo sua aplicação ser examinada segundo as circunstâncias concretas do delito. 3. As instâncias ordinárias afastaram de forma fundamentada a incidência do redutor, em razão da expertise do agente na prática do tráfico, do elevado número de vendas relatado, do uso de menor de idade e da relevante quantidade e natureza nociva do entorpecente apreendido, evidenciando dedicação a atividades criminosas. Ausência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.027.052/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025, grifo nosso. ) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. .. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Ademais, não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, porquanto o Tribunal de origem assentou que a abordagem foi precedida de denúncia anônima especificada, a qual informava que indivíduo de nome Wesley, trajando calça de moletom de cor escura e casaco preto, estaria traficando na Rua Cantagalo, no bairro Campo do Coelho; ao chegarem ao local, os agentes verificaram que o agravante correspondia às características repassadas, o que legitimou a revista pessoal realizada pelos policiais (e-STJ fl. 18 e fls. 22/23). No mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, no habeas corpus impetrado em favor de agravante, contra decisão monocrática que não conheceu do writ. .. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram realizados com base em fundadas razões, consistentes em informações concretas da inteligência policial sobre a prática de tráfico de drogas por um casal, incluindo características físicas e vestimentas, confirmadas no local. 6. A busca pessoal resultou na apreensão de substâncias entorpecentes, configurando situação flagrancial que justificou o ingresso no domicílio, autorizado pelo genitor da agravante. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a licitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem situação flagrancial no interior do imóvel. 8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou causa extintiva da punibilidade, o que não se verificou no caso. 9. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. .. (AgRg no HC n. 1.024.078/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026, grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, e no Enunciado Sumular n. 83 do STJ. 2. A decisão agravada considerou legítimas as provas obtidas por busca pessoal, com base em denúncia anônima e outros indícios, resultando na condenação da recorrente por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, resultando em prisão em flagrante por tráfico de drogas, configura violação ao art. 240, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir 4. A denúncia anônima especificada, aliada a outros indícios, como a descrição das vestimentas e a atitude suspeita da recorrente, legitima a busca pessoal e a apreensão dos entorpecentes. 5. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade das provas obtidas e dos meios empregados, com base em precedentes do STJ que consideram válidos os depoimentos de policiais quando em harmonia com outras provas. 6. A confissão judicial da recorrente sobre a posse e a destinação das drogas para venda corrobora a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. .. (AgRg no AREsp n. Razões de decidir 4. A denúncia anônima especificada, aliada a outros indícios, como a descrição das vestimentas e a atitude suspeita da recorrente, legitima a busca pessoal e a apreensão dos entorpecentes. 5. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade das provas obtidas e dos meios empregados, com base em precedentes do STJ que consideram válidos os depoimentos de policiais quando em harmonia com outras provas. 6. A confissão judicial da recorrente sobre a posse e a destinação das drogas para venda corrobora a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. .. (AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso.) No que concerne à dosimetria da pena, verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício. Senão vejamos. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na espécie, acerca da controvérsia, consta da sentença condenatória o seguinte (e-STJ fls. 42/49, grifo nosso): Narra a denúncia, em resumo: "Em 27 de outubro de 2025, no horário compreendido entre 21h e 21h30min, na Rua Cantagalo, Campo do Coelho, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, tinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico, consistente em 7,50g (sete gramas e cinquenta centigramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 15 (quinze) pequenos volumes, cada qual acondicionado em saco plástico transparente fechado por meio de grampo metálico e acompanhado de tira de papel que ostentava as seguintes inscrições "CPX - CV - PÓ DE 10 - NIKE", cf. laudo de id. 238311655. .. O acusado não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Aliás, muito pelo contrário. A uma, porque o acusado demonstra que faz do crime de tráfico de drogas um meio de vida, já tendo até mesmo entabulado, alguns meses antes dos fatos apurados no presente feito, um ANPP, nos autos nº 0811937-52.2023.8.19.0037, com o Ministério Público, conforme consta no esclarecimento à Fac acostado ao (id. 241769891). Como se sabe, uma das condições do ANPP é a confissão circunstanciada, conforme o art.28-A do CPP, sendo certo que nos referidos autos o acusado foi denunciado por tráfico de drogas, delito ocorrido também no , consoante a exordial ao (id. 262908375) Campo do Coelho A duas, porque também responde a outra ação penal, também acusado por tráfico de drogas, conforme autos nº 0807749-45.2025.8.19.0037, de acordo com o exposto na Fac acostada aos autos. A três, porque as drogas apreendidas na posse, direta ou indireta, do acusado apresentavam a sigla "CV" da violenta facção criminosa comando vermelho, conforme consta no laudo pericial (id. 238311655), organização criminosa atuante na região dos fatos, conforme relato do policial Eraldino. Assim, resta claro que o acusado não se trata de traficante de primeira viagem ou iniciante, razão pela qual não faz jus ao aludido redutor. No ponto, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fls. 31/33, grifo nosso): Com efeito, e valorando a narrativa dos agentes da lei, o material apreendido na diligência policial, que foi arrecadado pelos agentes estatais, foi constatado, segundo o Laudo de Exame de Entorpecente (e-doc. 238311655 PJe), como sendo 7,5g de cocaína (pó). .. Do constante na sentença, verifica-se que o acusado não preenche o requisito "não se dedicar a atividades criminosas", porquanto, antes dos fatos destes autos, ocorridos em 27/10/2025, tem-se que foi entabulado um Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, nos autos de nº 0811937- 52.2023.8.19.0037 (conforme FAC acostada em e-doc 241769889 PJe, com certidão de esclarecimento em e-doc. 241769891 PJe, e cópia da assentada da audiência de homologação do Acordo, e-doc. 262908376 PJe), cuja denúncia imputa a prática do crime de tráfico de drogas, sendo que uma das condições do referido Acordo, é a confissão circunstanciada. Dessa forma, a prática de novo crime em curto espaço temporal, quanto mais, por igual natureza, após a celebração de ANPP, é elemento concreto e robusto que evidencia tal dedicação. Portanto, ainda que o acusado seja primário e de bons antecedentes, não havendo prova de que integrasse organização criminosa, não se fez evidenciado o cumprimento do requisito "não se dedicar a atividades criminosas". 241769891 PJe, e cópia da assentada da audiência de homologação do Acordo, e-doc. 262908376 PJe), cuja denúncia imputa a prática do crime de tráfico de drogas, sendo que uma das condições do referido Acordo, é a confissão circunstanciada. Dessa forma, a prática de novo crime em curto espaço temporal, quanto mais, por igual natureza, após a celebração de ANPP, é elemento concreto e robusto que evidencia tal dedicação. Portanto, ainda que o acusado seja primário e de bons antecedentes, não havendo prova de que integrasse organização criminosa, não se fez evidenciado o cumprimento do requisito "não se dedicar a atividades criminosas". Como se vê, a dedicação à atividade criminosa foi assentada em razão da existência de ação penal em curso e em prática de novo tráfico de drogas em curto espaço temporal. É digno de nota que esta Sexta Turma adotou o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem circunstância suficiente para afastar a aplicação da minorante de tráfico de drogas. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR ESPECIAL DE PENA RELATIVO AO PRIVILÉGIO. INCABÍVEL. PACIENTE CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, PROVIDÊNCIA IMPOSSÍVEL NO ESTREITO RITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. .. (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021.) Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, mostrando-se imperioso o reconhecimento da suscitada causa de diminuição de pena. Assim, reconhecendo-se a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, a pena do paciente deve ser reduzida a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida - 7,5g (sete gramas e cinco decigramas) de cocaína - não se revela expressiva o suficiente para justificar o regime prisional mais gravoso, mormente por se tratar de réu primário e sem antecedentes. Dessa forma, diante do novo quantum da reprimenda, o paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos, a sere m definidas pelo Juízo das execuções criminais. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para reduzir a reprimenda a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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