Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILA MAGNANI MENEZES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1507562-91.2025.8.26.0395. Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, como incursa no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em razão de fatos ocorridos em 01/10/2025, sem possibilidade de recorrer em liberdade. Interposto recurso de apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 15/35), nos termos da ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A apelante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, consistente em trazer consigo e ocultar, para fins de mercancia, 6,08 gramas de cocaína na forma de "crack", em 1º.10.2025, em São José do Rio Preto/SP. A defesa requereu: (a) reconhecimento de nulidade da abordagem e busca pessoal, por ausência de fundada suspeita; (b) absolvição por insuficiência probatória; (c) desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (d) regime inicial semiaberto; (e) substituição por prisão domiciliar; e (f) detração penal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas são nulas por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se as provas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico ou se impõe absolvição ou desclassificação para uso pessoal; (iii) saber se é aplicável o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); e (iv) saber se o regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou por prisão domiciliar foram corretamente fixados. III. Razões de decidir 3. Licitude da busca pessoal. A abordagem foi precedida de denúncia anônima com fotografias e vídeos e confirmada, no local, pela observação direta do
Sustenta a Defesa que a busca pessoal é nula por ausência de fundada suspeita, pois a abordagem baseou-se em denúncia anônima já utilizada horas antes, sem apreensão, o que teria esvaziado seu potencial indiciário, e na fuga de terceiro, não da paciente. Assevera que o suposto "repasse de objeto" não foi corroborado por apreensão, identificação ou qualificação do terceiro, sendo indevido inferir finalidade mercantil a partir de elemento indeterminado. Afirma que o resultado da diligência não legitima a origem da revista, razão pela qual incidiria a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, impondo o desentranhamento das provas e a absolvição. Aponta não haver prova cabal do dolo específico de mercancia, destacando a pequena quantidade de crack apreendida, a inexistência de petrechos típicos de tráfico e a condição de usuária confessa, de modo a impor a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do ônus probatório do Ministério Público (art. 156 do Código de Processo Penal) e do princípio do in dubio pro reo. Pontua que a paciente é mãe de 03 (três) filhos menores de 12 (doze) anos, requerendo a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal e no Habeas Corpus coletivo n. 143.641 do Supremo Tribunal Federal. Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da busca pessoal, com o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição da paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, sucessivamente, pela concessão de prisão domiciliar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 81/82). As informações foram prestadas (fls. 89/117). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 123/133). É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Assim, passo à análise das razões da impetração. Consta dos acórdão (fls. 20/35 - grifamos):
. II - Fundamentação
A preliminar de nulidade não pode ser acolhida. Não houve ilegalidade na abordagem e na busca pessoal feitas pelos policiais. A douta Defesa sustenta a nulidade de todas as provas derivadas da diligência realizada pelos policiais militares, sob o argumento de que não existiam elementos concretos de prática delitiva que autorizassem a abordagem e a busca pessoal. Todavia, não ocorreu a nulidade suscitada, podendo ser reafirmada a licitude das provas produzidas nos autos.
147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Assim, passo à análise das razões da impetração. Consta dos acórdão (fls. 20/35 - grifamos):
. II - Fundamentação
A preliminar de nulidade não pode ser acolhida. Não houve ilegalidade na abordagem e na busca pessoal feitas pelos policiais. A douta Defesa sustenta a nulidade de todas as provas derivadas da diligência realizada pelos policiais militares, sob o argumento de que não existiam elementos concretos de prática delitiva que autorizassem a abordagem e a busca pessoal. Todavia, não ocorreu a nulidade suscitada, podendo ser reafirmada a licitude das provas produzidas nos autos. A Constituição Federal, em seu artigo 144, estabelece que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através de diversos órgãos especializados, dentre os quais as polícias militares. O Código de Processo Penal, por sua vez, em seu artigo 244, autoriza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados aos crimes mencionados no artigo 240 do mesmo diploma legal. Ainda, de acordo com o artigo 240, § 2º do Caderno Processual Penal, para a realização de busca pessoal, basta que haja "fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". A fundada suspeita referida no dispositivo processual não exige um prévio conhecimento do cometimento de um crime, mas sim um conjunto de indícios razoáveis que justifiquem a intervenção policial. No caso presente, como se verá adiante, os policiais não agiram por mera intuição. Ambos foram categóricos ao afirmar que a diligência foi motivada por uma denúncia anônima. A informação recebida via sistema de comunicação da corporação continha a descrição precisa das vestimentas da apelante (blusa cinza com detalhes rosa e short preto) e estava acompanhada de registros fotográficos e vídeos de sua atuação no tráfico local. A fundada suspeita foi reforçada quando os policiais, ao se aproximarem do Viaduto, visualizaram a apelante repassando um objeto a um terceiro, indivíduo com características de usuário de "crack" que, ao notar a presença da viatura, fugiu imediatamente. Bem se vê que não se tratou de mera intuição policial ou abordagem arbitrária decorrente de mera impressão de nervosismo, mas efetiva fundada suspeita autorizadora da abordagem e revista pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade na conduta dos agentes policiais. .. Destarte, não há que se falar em nulidade ou desentranhamento de provas. Passa-se à análise do mérito. O recurso não comporta provimento, podendo ser mantida a respeitável sentença proferida pela culta Magistrada, doutora Carolina Marchiori Bueno Cocenzo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito de fls. 1/2 e 10/13, boletim de ocorrência de fls. 3/7, auto de exibição e apreensão de fls. 21, laudo de constatação prévia de fls. 24/26, laudo de exame químico-toxicológico de fls. 71/73, laudo pericial de fls. 149/157, bem como pela prova oral produzida em Juízo, "crack" foi apreendido. A autoria também é certa e atribuível à apelante. No distrito, ela negou a realização do tráfico. É usuária de "crack" há 15 anos, trabalha como segurança de eventos e tem três filhos menores. Estava indo ao local para comprar uma pedra de "crack" quando encontrou um casal de conhecidos ("Magrela" e seu companheiro). Ao notar a aproximação da viatura policial, a conhecida jogou um saco de "crack" no chão, espalhando a droga. Os policiais abordaram-na com violência, desferindo-lhe socos e chutes e detiveram-na, ignorando tanto as suas afirmações de que a droga não lhe pertencia, quanto as declarações do casal que assumiu a propriedade do entorpecente (fls. 13). Mais tarde, em seu interrogatório judicial, também negou a prática ilícita. Cumpriu pena por tráfico de drogas há onze anos e, desde então, não teve mais envolvimento com o crime. Voltou a consumir entorpecente após sofrer depressão pós-parto e vivenciar um relacionamento abusivo com o pai de seus filhos. Já foi internada em clínica de reabilitação por quatro meses e teve uma nova recaída. Na data dos fatos, foi ao centro da cidade com dinheiro para adquirir droga, passando por uma primeira abordagem policial sem a localização de ilícitos. Posteriormente, buscou um casal conhecido embaixo de um viaduto para efetuar a compra de seis gramas de drogas.
Mais tarde, em seu interrogatório judicial, também negou a prática ilícita. Cumpriu pena por tráfico de drogas há onze anos e, desde então, não teve mais envolvimento com o crime. Voltou a consumir entorpecente após sofrer depressão pós-parto e vivenciar um relacionamento abusivo com o pai de seus filhos. Já foi internada em clínica de reabilitação por quatro meses e teve uma nova recaída. Na data dos fatos, foi ao centro da cidade com dinheiro para adquirir droga, passando por uma primeira abordagem policial sem a localização de ilícitos. Posteriormente, buscou um casal conhecido embaixo de um viaduto para efetuar a compra de seis gramas de drogas. Durante a transação, os policiais chegaram e realizaram a sua prisão, liberando os fornecedores da substância. O entorpecente não estava em suas mãos e o casal assumiu a propriedade da droga para fins de consumo, sendo a sua prisão injustamente motivada pelos antecedentes criminais que ostenta. Conseguia dinheiro para o sustento do vício com a realização de programas sexuais quando não conseguia vaga como segurança. As imagens de grandes porções de "crack" em seu aparelho celular foram enviadas pelo casal de conhecidos, anunciando a chegada de novas mercadorias. Estava no local apenas para adquirir drogas para uso próprio, não estava traficando. .. A negativa, porém, não convence. Vitor, policial militar, esclareceu que o seu comandante recebeu uma denúncia via aplicativo de mensagens apontando uma mulher na prática de tráfico pela área central da cidade, denúncia esta acompanhada de fotos e vídeos da ação. A viatura abordou a apelante no período da manhã, identificando-a e, face à ausência de material ilícito, liberando-a no local. Por volta do meio-dia, em patrulhamento pela Avenida Alberto Andaló, a equipe visualizou a apelante sentada, momento em que ela entregou um objeto para outro indivíduo. Com a aproximação da viatura, o indivíduo saiu correndo a pé, frustrando a sua abordagem. Determinaram que a apelante se levantasse, mas ela recusou- se e, ainda, tentou destruir, com a sola do calçado, o invólucro preto sobre o qual estava sentada. Diante da resistência, houve emprego de força física moderada para contenção e algemamento. Após a imobilização, constatou-se a presença de "crack" sob ela, além da quantia de R$ 9,10 em moedas em sua posse. Não havia terceiros nas adjacências ou qualquer outra pessoa arremessando a droga no local, estando presente apenas o indivíduo que fugiu. Bruno, policial militar, depôs no mesmo sentindo, confirmando o recebimento pelo comandante da companhia de uma denúncia, instruída com fotografias feitas por comerciantes locais, exibindo uma mulher repassando entorpecentes a usuários. A guarnição avistou a apelante executando o repasse de drogas a um usuário e procedeu à abordagem, não sendo possível capturar o comprador em virtude de sua fuga a pé. A equipe encontrou o entorpecente na posse dela e realizou a sua condução à delegacia. As fotografias recebidas na denúncia foram exibidas via aparelho celular ao delegado de plantão para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Não havia a presença de outros indivíduos no entorno durante a abordagem, estavam apenas a apelante e o usuário que fugiu. Como visto, os policiais incriminam a apelante, de maneira coesa e uníssona, confirmando a dinâmica dos fatos que culminaram com a localização do material ilícito e sua prisão em flagrante. Não há exageros em suas narrativas, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos em favor da segurança pública. Não há motivos para afastar os depoimentos dos milicianos, pois não se demonstrou que razões eles teriam para mentirem sobre a dinâmica dos fatos, somente para incriminarem, falsamente, o apelante, pessoa que sequer conheciam. Eles desejam, sim, mostrar o resultado de seu trabalho para inibir a disseminação do tráfico de entorpecentes. Seria um contrassenso exigir que a polícia interviesse na proliferação de infrações penais e, quando vem em Juízo, não dar credibilidade a palavras de seus agentes, que gozam da presunção de legitimidade, como servidores da segurança pública (art. 144, incisos IV e V, da Constituição Federal). A função de policiais civis é de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares (art. 144, § 4º). Os policiais militares devem realizar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º). Não se verifica que os integrantes da Polícia Militar tenham desviado de suas atribuições. Se fosse alguma situação de abuso de poder ou arbitrariedade, com certeza, nos tempos hodiernos, saber-se-ia de algo desde o início, porque no distrito existe uma grande preocupação com isso.
Seria um contrassenso exigir que a polícia interviesse na proliferação de infrações penais e, quando vem em Juízo, não dar credibilidade a palavras de seus agentes, que gozam da presunção de legitimidade, como servidores da segurança pública (art. 144, incisos IV e V, da Constituição Federal). A função de policiais civis é de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares (art. 144, § 4º). Os policiais militares devem realizar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º). Não se verifica que os integrantes da Polícia Militar tenham desviado de suas atribuições. Se fosse alguma situação de abuso de poder ou arbitrariedade, com certeza, nos tempos hodiernos, saber-se-ia de algo desde o início, porque no distrito existe uma grande preocupação com isso. Sabe-se que, embora a denúncia anônima não possa servir de parâmetro único da persecução penal, serve para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal e, no caso em apreço, a informação apócrifa foi confirmada com a localização e apreensão do material ilícito descrito na inicial acusatória. .. Diante desse panorama, a responsabilidade criminal da recorrente pela prática do tráfico ilícito ficou bem demonstrada, não se cogitando de absolvição por insuficiência de provas tampouco de desclassificação para o artigo 28, da Lei nº 11.343/06. As circunstâncias da prisão - concretizada após o recebimento de denúncia anônima contendo fotos e vídeos sobre a ocorrência de tráfico naquele local por uma mulher, cuja descrição, inclusive das vestimentas, coincidia com a apelante -, a entrega a terceiro visualizada pelos policiais, e a apreensão de fragmentos "crack" e de dinheiro trocado - são incompatíveis com o perfil do mero usuário. A versão de que a droga pertenceria ao casal de conhecidos não foi minimamente comprovada. Ambos os policiais afirmaram que não havia outra pessoa no local, além da apelante e do indivíduo que fugiu ao ver a viatura. Ademais, o comportamento de tentar destruir o invólucro e de resistir fisicamente à abordagem não se coaduna com a posição de simples usuária que alega inocência. Some-se a isso o conteúdo extraído do aparelho celular da apelante, conforme laudo pericial de fls. 149/157. Foram localizadas fotografias de grandes porções de "crack" (fls. 155), evidenciando que ela mantinha trato habitual e comercial com a substância. A justificativa apresentada em juízo, de que as fotos eram apenas "anúncios" enviados pelo casal fornecedor, é inverossímil, indicando, ao contrário, que ela estava inserida na cadeia de distribuição do entorpecente. Ressalte-se que a mera alegação de ser usuária não afasta, por si só, a condição de traficante. Para isso, deveria estar "exclusivamente" na condição de usuária, o que não foi provado. Ela até poderia consumir entorpecentes, o que não ficou inconteste, porém, não de maneira única. .. A quantidade de droga apreendida (6,08 gramas de "crack"), embora não seja significativa, não pode ser desprezada. Devido à sua forma de consumo, esse volume permite o fracionamento em dezenas de pedras menores, aptas a atingir um número considerável de usuários, multiplicando o dano à saúde pública. Demais disso, sabe-se que é estratégia comum entre os traficantes, trazer consigo ou guardar poucas porções, com a pretensão de descaracterizar o delito de tráfico ilícito diante de eventual abordagem policial. Acrescente-se que o fato de a apelante possuir condenação anterior definitiva por tráfico (fls. 31), não é crucial para se proferir o decreto condenatório. De outro lado, mostra que não era pessoa alheia a essas situações. Ao contrário, anuiu a seu acontecimento. Caso contrário, não iria envolver-se novamente com conduta de tão graves consequências. Todas essas peculiaridades foram avaliadas pela Magistrada de Primeiro Grau, que estava em contato com quem pode colher a narrativa e conduzia o feito. Logo, a solução, de condenação, por tráfico, foi acertada. .. Em relação ao pleito relativo à concessão de prisão domiciliar, é importante consignar que o regime fechado é incompatível com a benesse (artigo 117, da Lei de Execução Penal). De toda forma, eventual requerimento nesse sentido deverá ser feito, inicialmente, no Juízo da Execução, quando do início do cumprimento da pena. III - Conclusão
Ante o exposto, vota-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento do recurso. A recorrente está presa, fls. 175/176. Permanecerá nessa condição, pois ainda subsistem os motivos para sua prisão.
Logo, a solução, de condenação, por tráfico, foi acertada. .. Em relação ao pleito relativo à concessão de prisão domiciliar, é importante consignar que o regime fechado é incompatível com a benesse (artigo 117, da Lei de Execução Penal). De toda forma, eventual requerimento nesse sentido deverá ser feito, inicialmente, no Juízo da Execução, quando do início do cumprimento da pena. III - Conclusão
Ante o exposto, vota-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento do recurso. A recorrente está presa, fls. 175/176. Permanecerá nessa condição, pois ainda subsistem os motivos para sua prisão. Ela ficou custodiada durante toda a tramitação, por crime equiparado a hediondo, combatido mundialmente, logo, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, a custódia é a melhor medida, sobretudo diante da reiteração criminosa. O Tribunal de origem, ao enfrentar a preliminar de nulidade, assentou a licitude da abordagem e da revista pessoal com base em elementos objetivos colhidos no cenário fático - denúncia anônima instruída com registros audiovisuais e a observação direta de conduta compatível com mercancia -, além de realçar a compatibilidade do emprego moderado de força com a resistência verificada. Essa suspeita foi corroborada no local pela observação direta dos agentes, que visualizaram a paciente repassando um objeto a um terceiro que, ao notar a aproximação da viatura, empreendeu fuga imediata, preenchendo assim os requisitos previstos no artigo 244 do Código de Processo Penal para a realização da diligência. No tocante ao mérito, ressaltou-se a suficiência do conjunto probatório para a condenação por tráfico, afastando a desclassificação. A revisão desses pontos, tal como veiculada na impetração, demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a cognição sumária do habeas corpus e não se revela, de plano, situação de ilegalidade flagrante. No tocante à tese de desclassificação para uso pessoal, a via eleita, além de inadequada como sucedâneo recursal, não comporta a reapreciação do acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a destinação mercantil do entorpecente. A orientação desta Corte repele o manejo do writ para rediscutir matéria probatória, reservando sua concessão às hipóteses de constrangimento ilegal evidente, o que não se divisa na espécie. A pretensão de requalificação típica, como apresentada, reclama incursão analítica em fatos e provas que escapa ao espectro estreito do habeas corpus. A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO LÍCITO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, à míngua de flagrante ilegalidade, para rediscutir tipicidade e dosimetria. 3. Há outras três questões em discussão: (i) saber se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) por mera revaloração de fatos incontroversos; (ii) saber se a reincidência afasta, por si, a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) saber se o regime inicial fechado pode ser mantido à luz da pena aplicada e da reincidência. III. Razões de decidir
4. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Não se deve conhecer do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte. 5. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, pois as instâncias ordinárias, com base em relatos policiais coerentes, dinâmica observada, local e circunstâncias da apreensão, concluíram pela destinação mercantil. 6. A reincidência afasta a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que pressupõe primariedade e bons antecedentes, além da não dedicação a atividade criminosa. 7. O regime inicial fechado mostra-se legítimo diante da pena definitiva de 6 anos e da reincidência, não havendo contradição interna ou ilegalidade manifesta na dosimetria que autorize correção em habeas corpus. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, pois as instâncias ordinárias, com base em relatos policiais coerentes, dinâmica observada, local e circunstâncias da apreensão, concluíram pela destinação mercantil. 6. A reincidência afasta a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que pressupõe primariedade e bons antecedentes, além da não dedicação a atividade criminosa. 7. O regime inicial fechado mostra-se legítimo diante da pena definitiva de 6 anos e da reincidência, não havendo contradição interna ou ilegalidade manifesta na dosimetria que autorize correção em habeas corpus. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.081.602/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026 - grifamos.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. As circunstâncias específicas do caso - prisão em flagrante em estabelecimento prisional, por ocasião do retorno de saída temporária, reincidência específica, transporte de maconha acondicionada no interior do intestino e destinação da droga ao presídio - afastam a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame do acervo fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a prática de tráfico de drogas, sendo vedado o revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 977.751/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026 - grifamos.)
Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a decisão impugnada registrou a incompatibilidade do benefício com o regime inicial fechado e remeteu a matéria ao Juízo da execução para exame das peculiaridades do cumprimento da pena, sem prejuízo da proteção da prole por responsável familiar já identificado. A análise direta da conveniência e da suficiência dessa medida, neste momento processual e por esta via, também não se amolda ao âmbito do controle por habeas corpus, inexistindo demonstração imediata de ilegalidade. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1103051 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1103051 (202602205635)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILA MAGNANI MENEZES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1507562-91.2025.8.26.0395. Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, como incursa no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de r
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