Voltar ao acervoDECISÃO
LUIS HENRIQUE FIGUEIREDO BERÇOT alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de receptação e falsidade ideológica -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Decido. O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
.. A materialidade inicial está bem descrita no caderno flagr ancial , como se extrai do auto de apreensão de ID. 260292294 e das declarações prestadas em sede policial. Por sua vez , o risco no estado de liberdade do agente se verifica a partir do contexto em que foi preso. Conforme do caderno flagrancial , no dia 31/01/2026, por volta de 1 4 h 15 , o custodiad o foi abordado por policiais rodoviários federais na BR-101 na posse de motocicleta parada no acostamento da rodovia . Ressalta-se que o flagranteado se identificou falsamente e tentou empreender fuga . Após breve perseguição policial, o agente caiu ao solo e foi algemado para conter a tentativa de fuga e garantir a segurança da equipe policial . Em vistoria veicular, constatou-se que a motocicleta s e encontrava sem placa e, ao consultar a numeração do chassi, foi identificado que se tratava de uma YAMAHA YBR 125, PLACA DVE3193, com registro de furto ocorrido na cidade de Uberlândia, conforme boletim de ocorrência nº 0266642. A hipótese denota maior risco de que a atuação do custodiado se dê inclusive na esteira da subtração anterior. Isto é, faz-se legítimo assumir por prudência que o custodiado possa estar conectado, se não à subtração propriamente, mas à empreitada maior de reaproveitamento /branqueamento do bem, o que indica elevado risco de envolvimento ematividadecriminal habitual, recomendando sua prisão cautelar na forma dos incisos II e IV do §3º do art. 312 do CPP. Some-se a isso que a tentativa de fuga, bem como de se identificar falsamente como terceiro, revela maior risco representado pelo custodiado, diante da ousadia e da ausência de efeito dissuasório mesmo diante da autoridade policial. N o mais, e m c onsulta à FAC (ID. 260346272 ) , verifica-se que o custodiado possui diversas condenaç ões crimina is pelo delito de roubo, como na ação penal de nº 0045286- 28.2016.8.19.0004 , com trânsito em julgado datado de 16/07/2020, a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, sob regime fechado . Além disso, o agente também restou condenado pelo mesmo delito destes autos (receptação), com trânsito em julgado em 13/09/23 (Proc. n. 0012264-12.2021.8.19.0001 ), e em 27/11/2025 (Proc. n. 0804551-36.2024.8.19.0004 ). Logo, trata-se de reincidente, tendo a prisão cautelar fundamento no inciso II do art. 313 do CPP . Destaco que o delito imputado possui pena em abstrato que supera o patamar do inciso I do art. 313 do CPP e, além disso, o custodiado é reincidente, atraindo, assim, a permissão do acautelamento provisório na forma do inciso II do art. 313 do CPP. Por todo o exposto, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas. Além disso, não restaram comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita. Dessa forma, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posterior. .. (fls. 34-35)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "a tentativa de fuga, bem como de se identificar falsamente como terceiro, revela maior risco representado pelo custodiado", além de, "em consulta à FAC (ID. 260346272), verifica r -se que o custodiado possui diversas condenações criminais pelo delito de roubo, como na ação penal de nº 0045286-28.2016.8.19.0004, com trânsito em julgado datado de 16/07/2020, a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, sob regime fechado, bem como ter sido "condenado pelo mesmo delito destes autos (receptação), com trânsito em julgado em 13/09/23 (Proc. n. 0012264-12.2021.8.19.0001), e, em 27/11/2025 (Proc. n. 0804551-36.2024.8.19.0004).
312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "a tentativa de fuga, bem como de se identificar falsamente como terceiro, revela maior risco representado pelo custodiado", além de, "em consulta à FAC (ID. 260346272), verifica r -se que o custodiado possui diversas condenações criminais pelo delito de roubo, como na ação penal de nº 0045286-28.2016.8.19.0004, com trânsito em julgado datado de 16/07/2020, a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, sob regime fechado, bem como ter sido "condenado pelo mesmo delito destes autos (receptação), com trânsito em julgado em 13/09/23 (Proc. n. 0012264-12.2021.8.19.0001), e, em 27/11/2025 (Proc. n. 0804551-36.2024.8.19.0004). Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.)
Também está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Por fim, no que tange à alegação de que o paciente sofre de grave quadro clínico, observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos nenhum documento médico que ateste o risco de saúde ao paciente em decorrência da custódia. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz, destaco os seguintes julgados desta Corte: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020. À vista do exposto, denego a ordem in limine. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110543 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110543 (202602667249)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO LUIS HENRIQUE FIGUEIREDO BERÇOT alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de receptação e falsidade ideológica -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Decido. O Juízo de Direito, ao decretar
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