Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto por WENDEL CLETO VIEIRA contra acórdão da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES, proferido nos autos do HC n. 5000417-58.2026.8.08.0000. Consta dos autos que o recorrente, preso em flagrante e posteriormente colocado em liberdade provisória, foi denunciado pelos crimes tipificados no art. 180, § 1º, do Código Penal - CP, art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. O Juízo da 4ª Vara Criminal de Vitória/ES, conforme decisão acostada às fls. 112/121, recebeu a denúncia e rejeitou as nulidades suscitadas na resposta à acusação (decisão identificada sob ID 70439669). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 685/701. É esta a ementa do julgado (fls. 689/691):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADES NA FASE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FISHING EXPEDITION. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo, consistente na rejeição das nulidades suscitadas pela defesa e no recebimento da denúncia que lhe imputa a prática dos crimes previstos no art. 180, §1º, do Código Penal, art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante gera nulidade do procedimento; (ii) estabelecer se houve violação de domicílio e prática de fishing expedition na atuação policial; (iii) determinar se irregularidades ocorridas na fase inquisitorial autorizam o trancamento da ação penal; e (iv) verificar se é ilegal a quebra de sigilo telefônico deferida após o oferecimento da denúncia e a consequente manutenção do monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR
3- Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial ficam superadas com o recebimento da denúncia por autoridade judicial competente. 4- O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não configuradas no caso. 5- A legislação não exige a advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo suficiente sua observância no interrogatório formal, no qual o paciente exerceu tal prerrogativa. 6- O ingresso policial em estabelecimento comercial aberto ao público não atrai a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. 7- O acesso ao escritório comercial fechado ao público mostrou-se legítimo diante da existência de fundadas razões previamente constatadas, indicativas de situação de flagrante delito. 8- A atuação policial decorreu de investigação prévia e resultou em encontro fortuito de provas, não caracterizando fishing expedition. 9- A quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, mostrou-se pertinente à instrução criminal e foi deferida antes do encerramento da fase instrutória, assegurando-se o contraditório diferido à defesa. 10- A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico não revela constrangimento ilegal diante da regularidade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
11- Ordem denegada. Tese de julgamento: 1- Eventuais nulidades da fase inquisitorial são superadas com o recebimento da denúncia por juízo competente. 2- A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade quando respeitada no interrogatório formal. 3- É legítimo o ingresso policial em estabelecimento comercial e em dependência fechada ao público quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito. 4- A quebra de sigilo telefônico após o oferecimento da denúncia é válida quando devidamente fundamentada e pertinente à instrução criminal, assegurado o contraditório diferido."
Nas razões do presente recurso, o recorrente sustenta o reconhecimento da nulidade do julgamento do writ originário por ausência de inclusão em nova pauta após pedido de destaque e sustentação oral.
2- A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade quando respeitada no interrogatório formal. 3- É legítimo o ingresso policial em estabelecimento comercial e em dependência fechada ao público quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito. 4- A quebra de sigilo telefônico após o oferecimento da denúncia é válida quando devidamente fundamentada e pertinente à instrução criminal, assegurado o contraditório diferido."
Nas razões do presente recurso, o recorrente sustenta o reconhecimento da nulidade do julgamento do writ originário por ausência de inclusão em nova pauta após pedido de destaque e sustentação oral. Busca, ainda, o reconhecimento das nulidades relacionadas à ausência de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem, à violação da inviolabilidade do escritório comercial e a ocorrência de pescaria probatória, com o desentranhamento das provas e o trancamento da ação penal. Entende, ainda, que deve ser declarada a nulidade da decisão que determinou o afastamento do sigilo de dados do ap arelho celular, por ausência de fundamentação concreta e cerceamento de defesa. Requer, assim, em liminar, a sustação da persecução penal até o julgamento do mérito. No mérito, o reconhecimento da nulidade do julgamento por ausência de inclusão em nova pauta após pedido de destaque e sustentação oral, com determinação de novo julgamento. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ilicitude das provas produzidas desde a abordagem inicial, com desentranhamento e trancamento da ação penal. Solicita a intimação prévia da data de sessão de julgamento para sustentação oral no Superior Tribunal de Justiça. Liminar indeferida às fls. 1097/1100. Informações prestadas às fls. 1103/1108, 1112/1118 e 1120/1126. Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 1128/1143. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o trancamento da ação penal. Inicialmente, em relação ao pleito de declaração de nulidade do julgamento do habeas corpus na origem, destaco nas informações prestadas pelo Tribunal local, foi ressaltado que, "embora o recorrente tenha afirmado que solicitou a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial para que a Defesa pudesse realizar sustentação oral, inexistiu qualquer pedido nos autos nesse sentido." (à fl. 1107),
Ademais, saliento que não foi trazido neste writ qualquer documento que comprove que tal requerimento teria efetivamente sido feito. Portanto, também se observa que o presente writ está deficientemente instruído. Assim inviável o conhecimento de tal pleito, como entende esta Corte Superior. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FEMINICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. 1. INDICAÇÃO DE NULIDADES. PREJUÍZO QUE DEVE SER DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 2. BUSCA E APREENSÃO. RECOLHIMENTO DE OBJETOS NÃO CONSTANTES DO MANDADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 240, § 1º, "E", "F" E "H", DO CPP. 3. DETALHAMENTO DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS. REQUISITO NÃO INDICADO
NO ART. 243 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 4. DISTINÇÃO COM O MANDADO DOS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INDUZ À CONCLUSÃO PRETENDIDA. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA À RAZOABILIDADE. 5. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE REVELAM ASPECTO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL. 6. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES. OBTENÇÃO DE SENHA DE FORMA INTIMIDATÓRIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 7. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. FUNÇÃO DE INVESTIGAR E DE ACUSAR. PREVISÃO DA LONMP. RE 593.727/MG. 8. PRÁTICA DE ATOS POR PROMOTORES E DELEGADO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE AUXILIARES. 9. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIGAÇÃO NÃO PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. LONMP. SUPERVISÃO JUDICIAL PRESENTE. 10. NEGATIVA DE ACESSO A PROVAS. OFENSA À SV 14/STF. CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NO HC 674.292/MG. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA NA RCL 42.178/MG. 11. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NÃO AUTORIZADA. FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. 12. OITIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ART. 570 DO CPP. 13. OITIVA DOS FILHOS DO PACIENTE. PRESENÇA DE REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEPOIMENTOS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. 14. AUSÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. 15. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM.
CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NO HC 674.292/MG. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA NA RCL 42.178/MG. 11. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NÃO AUTORIZADA. FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. 12. OITIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ART. 570 DO CPP. 13. OITIVA DOS FILHOS DO PACIENTE. PRESENÇA DE REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEPOIMENTOS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. 14. AUSÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. 15. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO AUTORIZADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 16. LEGALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA ANALISADA NO HC 670.634/MG. REVISÃO APÓS 90 DIAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PERMANÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. 17. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. 18. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE 5 FILHOS MENORES. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. GUARDA REGULAMENTADA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. FEMINICÍDIO CONTRA A GENITORA DOS FILHOS. 19. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Constata-se, sem necessidade de maior esforço interpretativo, que a indicação das alíneas "e", "f" e "h" do § 1º do art. 240 do Código de Processo Penal, na fundamentação da decisão da Desembargadora que autorizou a busca e apreensão, denota a efetiva autorização para recolhimento de papéis e agendas. - Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que "a pormenorização dos bens somente é possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase pré-processual (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 11/11/2015)". (AgRg no RHC n. 150.787/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
3. "O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240 apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo". (RHC n. 141.737/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 15/6/2021.)
4. Eventual distinção nos mandados de busca e apreensão, acaso exista, não induz à conclusão pretendida pelo impetrante, mormente sob a argumentação apresentada, uma vez que, conforme destacado pela Corte local, "obviamente não seria razoável interpretar que, em relação justamente ao investigado principal, a constrição determinada seria inexplicavelmente mais restrita". - O argumento trazido pelo impetrante é internamente defeituoso, uma vez que a conclusão pretendida não pode ser suportada por suas premissas, afastando-se, dessa forma, da intepretação razoável e racional do direito. Como é de conhecimento, "nos termos dos princípios da hermenêutica jurídica, nenhuma interpretação da lei pode conduzir ao absurdo". (HC n. 302.915/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
5. Ainda que assim não fosse, não se observa, igualmente, eventual prejuízo na apreensão das agendas e dos papéis encontrados na busca e apreensão realizada na residência do paciente, uma vez que, segundo a Corte local, estes se referem "a aspecto meramente circunstancial da imputação", relativo ao "panorama de desgaste no relacionamento do casal". Consta, ademais, que referidas circunstâncias podem ser aferidas igualmente "por outros dados probantes, inclusive pela prova oral", motivo pelo qual não se verifica sequer prejuízo na manutenção dos documentos impugnados pela defesa, os quais, reitere-se, foram apreendidos em observância ao ordenamento jurídico. 6. Embora a defesa considere ter havido intimidação na obtenção de senhas e digitais dos aparelhos celulares, não há suporte probatório que confirme referida alegação.
Ainda que assim não fosse, não se observa, igualmente, eventual prejuízo na apreensão das agendas e dos papéis encontrados na busca e apreensão realizada na residência do paciente, uma vez que, segundo a Corte local, estes se referem "a aspecto meramente circunstancial da imputação", relativo ao "panorama de desgaste no relacionamento do casal". Consta, ademais, que referidas circunstâncias podem ser aferidas igualmente "por outros dados probantes, inclusive pela prova oral", motivo pelo qual não se verifica sequer prejuízo na manutenção dos documentos impugnados pela defesa, os quais, reitere-se, foram apreendidos em observância ao ordenamento jurídico. 6. Embora a defesa considere ter havido intimidação na obtenção de senhas e digitais dos aparelhos celulares, não há suporte probatório que confirme referida alegação. Ademais, deve se levar em consideração que o paciente é promotor de justiça, não sendo crível que tenha se deixado intimidar, como alega a defesa. Não se pode descurar, outrossim, que havia expressa autorização judicial para acessar os dados dos aparelhos apreendidos, motivo pelo qual a obtenção de senha não se revelava imprescindível. Não se verifica ilegalidade no acesso ao conteúdo dos celulares porquanto, além de não haver provas de que o paciente e seus filhos foram constrangidos a fornecer as senhas, havia prévia e expressa autorização judicial. 7. O promotor natural é aquele previamente designado conforme critérios legais, não se admitindo, portanto, designação seletiva ou casuística de acusador de exceção. Na hipótese, a designação do PGJ para apurar a prática de infração penal por membro do MP, consta expressamente do art. 41, p. único, da LONMP, não havendo se falar, dessa forma, em designação casuística. De igual sorte, é prerrogativa do membro do MP, nos termos do art. 40, IV, da Lei n. 8.625/1993, ser processado e julgado originariamente pelo TJ de seu Estado, e é atribuição do PGJ ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando, conforme art. 29, V, da LONMP. - Não há se falar em ofensa ao princípio do promotor natural em virtude de a função de investigar e a de acusar terem sido acumuladas pelo mesmo membro do parquet, porquanto se trata de expressa disposição legal. Relevante destacar, outrossim, que o STF, ao julgar o RE 593.727/MG, assentou de forma expressa a possibilidade de o MP investigar, sem que isso lhe retire a possibilidade de ajuizar a ação penal. 8. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que a atuação de promotores auxiliares não ofende o princípio do promotor natural, porquanto se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti, em verdadeira expressão dos poderes implícitos. 9. É pacífico no STJ o entendimento no sentido de que a lei não excepciona a forma como as autoridades com foro por prerrogativa de função devem ser investigadas, motivo pelo qual se aplica a regra do art. 5º do CPP. Na hipótese, a LONMP apresenta regramento próprio a respeito da investigação de promotores de justiça, que deve prevalecer, por se tratar de norma específica. - Ainda que assim não fosse, os fatos ocorreram no dia 2/4/2021, com instauração do PIC em 3/4/2021, data na qual foi protocolizado pedido de busca e apreensão perante a Corte local. Na mesma data, foi proferida a decisão da Desembargadora plantonista deferindo o pedido e decretando a prisão do paciente. Portanto, a Corte local foi comunicada sobre a investigação na mesma data em que esta foi instaurada, constatando-se, dessa forma, a existência de efetiva supervisão judicial. 10. Ficou expressamente assentado que, "não obstante o inconformismo da defesa acerca das provas produzidas e a ela disponibilizadas, o Ministério Público apresentou manifestação clara e peremptória nos autos, asseverando inexistirem dados probantes sonegados ao denunciado". Dessa forma, não há se falar em descumprimento da decisão proferida no HC 674.292/MG, o que de igual sorte, revela a ausência de sonegação de provas, conforme expressamente analisado na RCL 42.178/MG. 11. Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Com efeito, "não é assegurado ao investigado o exercício do contraditório no âmbito de inquérito policial ou de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público" (HC 380.698/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis júnior, sexta turma, julgado em 05/10/2017, DJe 27/10/2017). - Referido entendimento em nada confronta com a Súmula Vinculante n.
Dessa forma, não há se falar em descumprimento da decisão proferida no HC 674.292/MG, o que de igual sorte, revela a ausência de sonegação de provas, conforme expressamente analisado na RCL 42.178/MG. 11. Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Com efeito, "não é assegurado ao investigado o exercício do contraditório no âmbito de inquérito policial ou de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público" (HC 380.698/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis júnior, sexta turma, julgado em 05/10/2017, DJe 27/10/2017). - Referido entendimento em nada confronta com a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe ser direito do defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, não dizendo respeito, portanto, à possibilidade de a defesa participar da coleta de provas em si. 12. Nos termos do art. 570 do CPP, a falta de intimação estará sanada desde que o interessado compareça, sendo possível o adiamento do ato na hipótese de o juiz reconhecer que "a irregularidade poderá prejudicar direito da parte". Na hipótese, o paciente efetivamente compareceu ao ato, mesmo sem intimação, e não indicou qualquer prejuízo em virtude da ausência desta. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 13. A Lei n. 13.431/2017 não exige a presença de representante legal nem a nomeação de tutor para o ato, motivo pelo qual é manifesta a ausência de nulidade no ponto. Os filhos do paciente foram ouvidos por investigadoras de polícia com formação específica em psicologia, vislumbrando-se a utilização de técnicas adequadas de escuta de crianças e adolescentes. Não foi sequer indicado eventual prejuízo pela não observância estrita da Lei n. 13.431/2017, constando, ao contrário, que "o conteúdo do estudo psicossocial elaborado expôs a crença de seus filhos em sua inocência", situação que, por óbvio, se revela benéfica à defesa. 14. Nesse contexto, conforme esclarecido pela Corte local "não há que se falar que a "justa causa" para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público tenha decorrido de provas ilícitas". Ficou consignado, ademais, que "o acervo probatório sob análise é robusto e foi obtido no curso de procedimento investigativo regularmente instaurado, com a obtenção de elementos de prova a partir do poder de requisição conferido pela Constituição Federal ao Ministério Público e por outros elementos trazidos aos autos por autorização judicial". Dessa forma, deve ser mantido o curso da ação penal. 15. A defesa aponta nulidade do julgamento em que se manteve a prisão cautelar do paciente, em virtude de não ter sido deferido o pedido de sustentação oral. Contudo, pelos documentos juntados pela defesa, não é possível se aferir a alegada nulidade, principalmente porque não há sequer manifestação da Corte local sobre o pedido e sobre eventual negativa. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada nulidade, uma vez que o mandamus encontra-se deficientemente instruído. 16. A legalidade da prisão preventiva foi analisada pelo STJ, em 19/8/2021, no julgamento do HC 670.634/MG, sendo a ordem denegada, em virtude da não verificação de constrangimento ilegal. Na presente oportunidade, o impetrante se insurge contra o acórdão que manteve a prisão do paciente, cuja necessidade foi reavaliada, com fundamento no art. 316, p. único, do CPP, considerando-se, em síntese, que "seus pressupostos legais continuam se fazendo presentes". Nesse contexto, tendo a Corte local mantido a prisão cautelar, por considerar ainda presentes os fundamentos que justificaram seu decreto, tem-se que a matéria já foi efetivamente enfrentada no julgamento do mandamus acima mencionado. - Diversamente da alegação defensiva, registro que para manutenção da prisão cautelar não se faz necessária a indicação de fatos novos, sendo suficiente a demonstração de que as circunstâncias que ensejaram a prisão se mantêm presentes. Relevante anotar que o art. 315, § 1º, do CPP, indicado pelo impetrante, se refere à "motivação da decretação" e não da manutenção. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional." (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). 17. Não há se falar, por ora, em constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo, uma vez que estão sendo adotadas todas as providências necessárias ao regular andamento do feito.
315, § 1º, do CPP, indicado pelo impetrante, se refere à "motivação da decretação" e não da manutenção. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional." (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). 17. Não há se falar, por ora, em constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo, uma vez que estão sendo adotadas todas as providências necessárias ao regular andamento do feito. De fato, a ação penal tramita em observância ao princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. 18. Quanto à prisão domiciliar, não é possível afirmar que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos, uma vez que estes estão sob o cuidado de pessoas indicadas na ação de guarda provisória. Ademais, há vedação legal à concessão de prisão domiciliar àquele que tenha praticado o crime com violência ou grave ameaça a pessoa. Importante destacar, outrossim, que o crime foi cometido contra a genitora dos menores, e que o paciente também se encontra denunciado por crime de omissão de cautela, uma vez que havia uma arma de fogo guardada no quarto dos seus filhos, circunstâncias que reforçam o não cabimento de prisão domiciliar. 19. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 727709 / MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/08/2022.)(grifei)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não há comprovação de que tenha havido pedido de sustentação oral nem elementos que comprovem a falta de intimação da sessão de julgamento. Sabe-se apenas que não houve solicitação de preferência nem pedido de sustentação oral por parte da defesa 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a falta de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento resulta em nulidade. Contudo, mesmo diante da existência de pedido expresso para realizar sustentação oral, a mencionada nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a defesa tomar ciência do resultado do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 610085 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/10/2020.)(grifei)
A Corte local, no julgamento do habeas corpus, manteve a decisão que determinou o prosseguimento da ação penal contra o recorrente, conforme se verifica:
"Prosseguindo, o trancamento da ação penal por meio da via estreita do Habeas Corpus constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade (AgRg no RHC n. 191.595/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 16/8/2024), o que não se verifica no caso em voga. O réu WENDEL CLETO VIEIRA foi denunciado pela suposta prática dos crimes do artigo 180, §1º, do Código Penal, do artigo 12 da Lei 10.826/03 e do artigo 28, da Lei 11.343/06, em concurso material. De acordo com a denúncia:
"(..) no dia 23 de agosto de 2024, por volta das 11 horas, na sede do estabelecimento Mister Importados, situada nas salas 509 e 814, do Edifício Jusmar, localizado na Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, Centro, Vitoria/ES, o denunciado, acima qualificado, tinha a posse, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, número de série KNL19727, calibre 380 ACP, 32 munições de arma de fogo calibre .380 ACP, 01 unidade de 100ml de extrato de Cannadibiol e três frascos de anabolizantes, que ele tinha em depósito, para seu consumo, em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de apreensão fls.67/69 ID 51016104, auto de constatação provisória de natureza e quantidade de drogas fls.
De acordo com a denúncia:
"(..) no dia 23 de agosto de 2024, por volta das 11 horas, na sede do estabelecimento Mister Importados, situada nas salas 509 e 814, do Edifício Jusmar, localizado na Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, Centro, Vitoria/ES, o denunciado, acima qualificado, tinha a posse, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, número de série KNL19727, calibre 380 ACP, 32 munições de arma de fogo calibre .380 ACP, 01 unidade de 100ml de extrato de Cannadibiol e três frascos de anabolizantes, que ele tinha em depósito, para seu consumo, em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de apreensão fls.67/69 ID 51016104, auto de constatação provisória de natureza e quantidade de drogas fls. 51/52 ID 51016104 e auto de constatação de eficiência de arma de fogo fl. 53 ID 51016104). Além disso, na mesma ocasião e local acima mencionados, o denunciado WENDEL, em sua atividade comercial, tinha em depósito e expunha à venda um notebook, marca Dell, que devia saber ser produto de crime (auto de apreensão fls.67/69 ID 51016104, auto de constatação provisória de natureza e quantidade de drogas fls. 51/52 ID 51016104 e auto de constatação de eficiência de arma de fogo fl. 53 ID 51016104). (..)"
Inicialmente, vale registrar que "a legislação não exige que os agentes, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio. Tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. No caso, a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem não configura nulidade. A advertência foi realizada durante o interrogatório formal na delegacia, nos termos da lei" (HC n. 874.374/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). Ademais, consta dos autos que, ao ser interrogado na esfera policial, o paciente fez uso do seu direito constitucional de ficar em silêncio. A defesa alega, em síntese, que "o ingresso policial em estabelecimentos comerciais deve ser restringido à prévia existência de mandado, independendo se a situação ocorre por viés tributário ou para fins penais", bem como que "o ingresso nas dependências do estabelecimento comercial em perímetro inacessível ao público é plenamente contrário à norma constitucional, figurando a devida INVASÃO DE DOMICÍLIO perpetrada pelos agentes fiscalizadores, devendo, toda prova colhida a partir disso, ser considerada ilícita". Com relação às alegadas ilegalidades decorrentes da violação de domicílio, destaco que "o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito" (HC n. 838.404/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025). Também vale lembrar que "o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal" (AgRg nos E Dcl no HC n. 704.252/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, D Je de 4/4/2022.). No entanto, quanto ao escritório comercial fechado ao público, aplica-se a proteção constitucional disposta no art. 5º, inc. XI, da CF, que diz respeito à inviolabilidade do domicílio. Diferente do que alega a defesa, toda a ação dos policiais decorreu de prévia investigação que apontava que o estabelecimento comercial Mister Importados estaria na posse do notebook roubado de um professor municipal, bem como comercializava produtos eletrônicos com valores abaixo do preço de mercado. Constatou-se que a empresa funcionava em dois andares diferentes, sendo um voltado para atendimento ao público e outro como escritório. Assim, os policiais se dirigiram ao local (sala 509) e solicitaram que as funcionárias prestassem informações a respeito do notebook roubado, sendo o mesmo localizado e desbloqueado pela funcionária Bruna. Na sequência, em contato telefônico, o paciente informou que não se encontrava no prédio, mas foi flagrado tentando empreender fuga e retirar mercadorias da sala 814 acondicionadas em duas mochilas, já que esse andar estava sendo previamente monitorado por outra equipe de policiais. Assim, havendo fundadas suspeitas, ingressaram na referida sala 814 onde apreenderam uma caixa repleta de aparelhos eletrônicos, arma de fogo, munições, anabolizantes e cannabidiol com a concentração de 100 mg/ml.
Assim, os policiais se dirigiram ao local (sala 509) e solicitaram que as funcionárias prestassem informações a respeito do notebook roubado, sendo o mesmo localizado e desbloqueado pela funcionária Bruna. Na sequência, em contato telefônico, o paciente informou que não se encontrava no prédio, mas foi flagrado tentando empreender fuga e retirar mercadorias da sala 814 acondicionadas em duas mochilas, já que esse andar estava sendo previamente monitorado por outra equipe de policiais. Assim, havendo fundadas suspeitas, ingressaram na referida sala 814 onde apreenderam uma caixa repleta de aparelhos eletrônicos, arma de fogo, munições, anabolizantes e cannabidiol com a concentração de 100 mg/ml. Ora, "afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência" (AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, D Je 28/06/2021), sendo esta a hipótese dos autos. Como visto, a atuação policial não configurou revista exploratória (fishing expedition), mas sim encontro fortuito de provas, sendo legítima a utilização das provas obtidas. Consta ainda que, após a apresentação da resposta à acusação, o Ministério Público requereu autorização para o acesso, a extração e o amplo compartilhamento dos dados armazenados no celular pertencente ao acusado , ressaltando que "o aparelho eletrônico pode conter informações essenciais à instrução criminal, notadamente sobre a origem da arma de fogo e do notebook receptado, bem como sobre qual a destinação das substâncias apreendidas com o acusado". De forma acertada, tal pedido foi deferido pela autoridade coatora, não se sustentando a tese da defesa de que seria necessária a prévia oitiva de defesa. Ademais, não tendo sido encerrada a instrução processual, a produção da prova se mostra pertinente e devidamente fundamentada. Como bem asseverado pelo magistrado, "a extração dos dados dos eletrônicos de uso pessoal pode contribuir para a melhor apuração da autoria do crime". Ademais, é certo que, após apresentado o relatório de extração de dados, deverá ser oportunizada à defesa se manifestar, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme já decidiu o STJ, "o simples fato de o procedimento referente à quebra do sigilo telefônico haver sido disponibilizado após o oferecimento da defesa prévia não acarreta cerceamento de defesa, especialmente porque se assegurou aos recorrentes o direito de se manifestar sobre as provas decorrentes da medida, e, inclusive, de requerer a reinquirição de qualquer testemunha, garantindo-se, assim, o adequado exercício do contraditório" (RHC n. 102.306/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, D Je de 10/10/2018). Pelo exposto, DENEGO a ordem." (fls. 692/295)
Extrai-se dos excertos supracitados que as buscas pessoais e domiciliar decorreram de estrito exercício regular das atividades dos policiais e justificam a abordagem realizada no imóvel do recorrente. Vale destacar que os policiais, após prévias investigações, se dirigiram ao local da diligência, sendo que em determinado momento ainda avistaram o recorrente tentando empreender fuga pelo andar superior, retirando mercadorias do local. Com isso, haja vista o evidente estado flagrancial em que se encontrava o recorrente, os policiais legitimamente adentraram no local, em sua integralidade, nos termos do Tema 280 do STF, quando "apreenderam uma caixa repleta de aparelhos eletrônicos, arma de fogo, munições, anabolizantes e cannabidiol com a concentração de 100 mg/ml." (fl. 694)
Ausente, portanto, qualquer violação ao art. 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal - CPP, diante da existência de justa causa para a abordagem e entrada no imóvel em discussão, bem como dos objetos ali apreendidos, sem que se possa falar em "fishing expedition". Confiram-se os recentes julgados do E. STF e desta Corte:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDADAS RAZÕES. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SOMADA À VISUALIZAÇÃO, PELOS POLICIAIS, DO RÉU DISPENSANDO UMA MOCHILA E AO CONSENTIMENTO DA MORADORA. DINÂMICA DELINEADA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.
240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal - CPP, diante da existência de justa causa para a abordagem e entrada no imóvel em discussão, bem como dos objetos ali apreendidos, sem que se possa falar em "fishing expedition". Confiram-se os recentes julgados do E. STF e desta Corte:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDADAS RAZÕES. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SOMADA À VISUALIZAÇÃO, PELOS POLICIAIS, DO RÉU DISPENSANDO UMA MOCHILA E AO CONSENTIMENTO DA MORADORA. DINÂMICA DELINEADA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo acórdão de origem que reconhecera a existência de fundadas razões para o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, em contexto de tráfico de drogas, com base em narrativa policial e elementos valorados pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 280 da repercussão geral, estavam presentes fundadas razões (justa causa) aptas a legitimar a entrada policial sem mandado judicial em residência, em situação de crime permanente, bem como se o reconhecimento dessas razões demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 279/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 280 da repercussão geral estabelece que, nos crimes permanentes, dispensa-se mandado judicial para ingresso domiciliar, desde que a diligência esteja amparada em fundadas razões justificáveis a posteriori. 4. O precedente não exige diligências investigatórias prévias à incursão, sendo suficiente que a atuação policial seja posteriormente controlada pelo Judiciário, conforme entendimento reiterado em julgados como RE nº 1.447.374/MS e RE nº 1.447.939/SP. 5. O acórdão de origem reconhece a existência de justa causa com base em elementos objetivos: denúncias reiteradas de tráfico no local, deslocamento policial para averiguação e visualização de indivíduo arremessando mochila contendo drogas e objetos típicos do comércio ilícito. 6. A controvérsia acerca do consentimento da moradora revela-se irrelevante, pois, conforme a tese do Tema 280, a licitude da entrada funda-se na situação de flagrância decorrente das fundadas razões previamente constatadas. 7. A justa causa não se confunde com prova suficiente para condenação, exigindo-se apenas elementos objetivos mínimos que afastem suspeita meramente subjetiva, o que se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido. (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.468.155, rel. Ministro André Mendonça, 2ª Turma, Publicação: 9.2.2026)(grifei)
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas. 4. Busca e apreensão. Fundadas razões para a busca pessoal e para a entrada no domicílio. Policiais receberam denúncia anônima de que o paciente, condutor do veículo BMW, cor branca, estaria traficando na região, na modalidade delivery. Não há falar em invasão domiciliar, sendo válidas as provas obtidas durante a diligência. 5. Prisão preventiva. Justifica-se a segregação cautelar, com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, haja vista que o paciente é reincidente, ostenta duas condenações anteriores por tráfico e lesão corporal e praticou o presente delito enquanto cumpria pena em outra ação criminal. 6. Decisão agravada mantida. 7. Agravo regimental desprovido. (STF, RHC 256374 AgR / SP - SÃO PAULO, rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Publicação: 16/07/2025.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação dos policiais, que realizavam patrulhamento, quando avistaram o agravante "embaixo de uma passarela pegando algo do bolso e passando a três indivíduos.
VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação dos policiais, que realizavam patrulhamento, quando avistaram o agravante "embaixo de uma passarela pegando algo do bolso e passando a três indivíduos. Na ocasião, todos empreenderam fuga, oportunidade em que JOAQUIM dispensou objetos ao solo, constatando-se tratar-se de porções de maconha e cocaína, inclusive na forma de crack" (fl. 60). 3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo. 4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos militares, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 927.044/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial pois já haviam denúncias anônimas acerca da atuação delitiva do recorrente, que ao avistar a aproximação da viatura tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica na qual foram encontradas 29 porções de maconha, 27 de haxixe, 50 de cocaína e 19 pedras de crack. Na residência, os agentes públicos tiveram a entrada franqueada por Maria Zilda Alves Gaudio (avó), que levou a equipe até o quarto de Marllon, onde foram apreendidas mais 145 porções de maconha, 13 de haxixe, 223 de cocaína, 1 submetralhadora e 34 munições. 3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo. 4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.432/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)(grifei)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal.
195.432/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)(grifei)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ. 2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. 3. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APONTAMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS. DILIGÊNCIA FEITA PELOS POLICIAIS COM JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. DISPENSA DE SACO COM 1.201 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA E 910 PORÇÕES DE CRACK. DEVIDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não há irregularidade na busca feita pelos policiais, uma vez que o réu, na posse de uma sacola, fugiu ao avistar os agentes, o que levou a uma perseguição. Além disso, ele dispensou uma sacola que continha drogas no chão de um quintal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 886.898/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)(grifei)
Portanto, no caso em concreto, pelo que se observa dos elementos colhidos, ao contrário do alegado pela defesa, o contexto demonstra que havia fundadas suspeitas para busca pessoal e domiciliar no recorrente pelos agentes públicos, o que justificou a prisão em flagrante. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Em relação à citada violação ao direito ao silêncio, observo que o Tribunal de origem manifestou o mesmo entendimento desta Corte no sentido que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem vislumbrou ilegalidade flagrante que pudesse embasar ordem de ofício. 2.
Em relação à citada violação ao direito ao silêncio, observo que o Tribunal de origem manifestou o mesmo entendimento desta Corte no sentido que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem vislumbrou ilegalidade flagrante que pudesse embasar ordem de ofício. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal. 3. O Ministério Público Federal apontou que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 4. Consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio. II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na produção de prova no curso do inquérito policial, que justificasse a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. III. Razões de decidir
6. A Terceira Seção do STJ e o STF pacificaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. Não foi demonstrada a alegada violação ao exercício do direito ao silêncio, uma vez que o termo do interrogatório policial continha a advertência de tal garantia constitucional. 8. Não se constatou a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A legislação processual penal não exige que os policiais cientifiquem o abordado quanto ao direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem, apenas nos interrogatórios policial e judicial". (AgRg no HC 974544 / GO, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17/06/2025)(grifei)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. DIREITO AO SILÊNCIO NÃO OBSERVADO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. OBSERVÂNCIA DURANTE A FASE POLICIAL E JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTE. ART. 33, §3º, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA PARA USO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA TESE. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade da busca pessoal, com violação aos arts. 157, §1º, 240, §2º e 244, todos do Código de Processo Penal - CPP já foi examinada no julgamento do Habeas Corpus n. 784.984/RO, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no apelo nobre. Na ocasião, a referida tese defensiva foi analisada, ocasião na qual, à luz do entendimento que prevalecia à época do seu julgamento, se entendeu correto o entendimento do Tribunal de origem. Assim, verificada a reiteração de pedido, fica obstado o conhecimento do recurso nesse ponto. 2. O acórdão impugnado encontra consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 2.1.
Na ocasião, a referida tese defensiva foi analisada, ocasião na qual, à luz do entendimento que prevalecia à época do seu julgamento, se entendeu correto o entendimento do Tribunal de origem. Assim, verificada a reiteração de pedido, fica obstado o conhecimento do recurso nesse ponto. 2. O acórdão impugnado encontra consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 2.1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que, conforme consignado na origem, não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista que a confissão realizada no momento da abordagem policial não foi considerada para a condenação do agente. 3. As instâncias ordinárias afastaram a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de posse para uso compartilhado de entorpecentes, indicando a ausência de provas de que as pessoas com quem as drogas seriam compartilhadas eram do seu relacionamento, bem como em razão de haver prova concreta acerca da prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Quanto à alegação de ocorrência de inversão do ônus da prova o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, limitando-se a transcrever a ementa do acórdão, contrariamente à determinação contida no § 2º do art. 255 do RISTJ. 6. A alegação relativa à suposta incidência do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal à hipótese dos autos, trata de inovação recursal, contendo tese que sequer foi debatida nas instâncias ordinárias. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal. 7. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2451366 / RO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03/10/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONFISSÃO INFORMAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por receptação, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio e a validade de confissão informal sem "aviso de Miranda". 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, convertida em penas restritivas de direitos, por receptação de veículo furtado. O Tribunal de origem reduziu a pena ao mínimo legal e substituiu-a por uma pena restritiva de direitos. 3. A impetração alega constrangimento ilegal devido à diligência policial baseada em denúncia anônima e à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante a confissão informal. II. Questão em discussão
4.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por receptação, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio e a validade de confissão informal sem "aviso de Miranda". 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, convertida em penas restritivas de direitos, por receptação de veículo furtado. O Tribunal de origem reduziu a pena ao mínimo legal e substituiu-a por uma pena restritiva de direitos. 3. A impetração alega constrangimento ilegal devido à diligência policial baseada em denúncia anônima e à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante a confissão informal. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi legal, e se a confissão informal, sem o "aviso de Miranda", é válida. III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ entende que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito, o que foi constatado. 6. A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, uma vez que as ações policiais foram respaldadas por fundadas razões e autorização do proprietário do imóvel para o ingresso domiciliar. IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade em abordagens policiais, sendo exigida apenas em interrogatórios formalizados". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025. (HC 839065 / GO, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15/04/2025.)(grifei)
Como se observa, inexistente qualquer nulidade, até porque o acusado permaneceu em silêncio quando esteve na delegacia de polícia, ficando claro ainda inexistir prejuízo ao recorrente, cuja comprovação é obrigatória, à luz dos termos do artigo 563 do CPP, e conforme entendimento pacificado neste E. STJ de que não há decretação de nulidade, seja absoluta seja relativa, sem demonstração de prejuízo. Confira-se trecho do acórdão: (..) 8. A nulidade processual, relativa ou absoluta, requer demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso.(HC 948111 / BA, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15/04/2025). Por fim, no tocante ao pleito de reconhecimento de nulidade da decisão que deferiu o acesso ao aparelho celular, melhor sorte não assiste ao recorrente. Isto porque, como se observa dos autos, restou comprovado nas instâncias ordinárias que houve autorização judicial fundamentada para acesso ao conteúdo integral do aparelho celular apreendido, sendo desnecessária prévia oitiva da defesa do recorrente, haja vista a possibilidade de contraditório diferido. Como se vê, não há que se falar em nulidade, como também entende esta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DA PROVA. ACESSO AO CONTEÚDO DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não procede a alegação de ilicitude da prova por ausência de autorização judicial. Ao contrário, o levantamento do sigilo foi regularmente deferido por decisão válida, expressa e fundamentada, em observância aos requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Além disso, o fato de os elementos obtidos terem subsidiado a apuração de fatos correlatos não compromete a licitude da prova, uma vez que a jurisprudência desta Casa admite o aproveitamento de dados probatórios validamente colhidos em um procedimento para a investigação de fatos conexos, desde que respeitados os limites fixados na decisão judicial. No caso, não há indicação de que a autoridade policial tenha extrapolado o objeto da autorização concedida ou empregado os dados para finalidade estranha à persecução penal.
Ao contrário, o levantamento do sigilo foi regularmente deferido por decisão válida, expressa e fundamentada, em observância aos requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Além disso, o fato de os elementos obtidos terem subsidiado a apuração de fatos correlatos não compromete a licitude da prova, uma vez que a jurisprudência desta Casa admite o aproveitamento de dados probatórios validamente colhidos em um procedimento para a investigação de fatos conexos, desde que respeitados os limites fixados na decisão judicial. No caso, não há indicação de que a autoridade policial tenha extrapolado o objeto da autorização concedida ou empregado os dados para finalidade estranha à persecução penal. Ao revés, os elementos extraídos do aparelho revelam pertinência temática com os fatos investigados, legitimando sua utilização como notícia de crime e como fundamento para o prosseguimento das apurações. Assim, estando a prova amparada em prévia e regular autorização judicial, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido. 2. Embora a decisão que autorizou o acesso aos dados dos dispositivos eletrônicos tenha sido proferida em autos diversos, ela se encontra acessível no Processo n. 0706970-70.2023.8.07.0010, ao qual a defesa tem regular acesso, inexistindo, ademais, tramitação sob segredo de justiça. Diante desse cenário, não se constata afronta à Súmula Vinculante n. 14, pois foi assegurado à defesa o acesso aos elementos já documentados e indispensáveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, consoante esclareceram as informações prestadas pelas instâncias de origem, em "relação a Adriano, a custódia foi justificada por sua atuação como um dos principais articuladores do esquema, com participação ativa nas estratégias voltadas à ocultação e à movimentação dos valores ilícitos. No tocante a Fábio, destacou-se seu envolvimento direto na gestão de empresas de fachada utilizadas para a lavagem de capitais, bem como sua interlocução com demais membros do grupo. Quanto a Vilmar, a decisão evidenciou sua função de facilitador logístico, responsável pelo fornecimento de contas bancárias e estrutura para dissimular a origem dos recursos" (e-STJ fl. 112). Com efeito, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que os recorrentes seriam membros de organização criminosa. A propósito, destacou atuar Adriano "como braço direito do líder central da organização criminosa (Fabrício Rodrigues de Carvalho). É responsável por gerenciar operações diárias, recrutar novos membros e distribuir os lucros obtidos. Sua comunicação frequente com outros membros da organização criminosa e seu perfil de liderança o colocam em uma posição de destaque na manutenção da estrutura operacional da organização. É um elo essencial entre os executores e o líder central, facilitando o fluxo de informações e recursos de forma a garantir a continuidade das operações". Salientou, outrossim, "que Adriano teve sua prisão preventiva justificada por sua atuação como um dos principais articuladores do esquema criminoso, com participação ativa nas estratégias destinadas à ocultação e movimentação dos valores ilícitos. Quanto a Fábio, destacou-se seu envolvimento direto na administração de empresas de fachada utilizadas para a prática de lavagem de capitais, além de sua função de interlocução com outros integrantes da organização". Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 229911 / DF, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 14/04/2026.)(grifei)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM FLAGRANTE DELITO. QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. MOTIVAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE PARA DADOS ESTÁTICOS NO CONTEXTO DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 229911 / DF, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 14/04/2026.)(grifei)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM FLAGRANTE DELITO. QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. MOTIVAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE PARA DADOS ESTÁTICOS NO CONTEXTO DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO ASSEGURADO NA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas e resistência, no qual se sustenta a nulidade absoluta da quebra de sigilo de dados telemáticos e o cerceamento de defesa por habilitação tardia na medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a validade da decisão judicial que autoriza a extração de dados de telefone celular apreendido em flagrante de tráfico de drogas por meio de fundamentação sucinta, bem como avaliar a regularidade do contraditório diferido exercido na ação penal quando a habilitação formal na cautelar ocorre em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O remédio constitucional do habeas corpus não se presta à utilização como sucedâneo de recurso próprio, tampouco se coaduna com o revolvimento fático-probatório inerente ao pleito de absolvição ou desclassificação penal, consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A quebra de dados estáticos armazenados no aparelho de telefonia móvel apreendido por ocasião de prisão em flagrante por tráfico de drogas dispensa fundamentação extensa ou exaustiva, mostrando-se idônea a fundamentação concisa do magistrado que se vincula ao panorama indiciário de traficância e de tentativa de destruição do smartphone pelo próprio réu. 5. A extração de dados telefônicos na fase inquisitorial configura prova cautelar de natureza urgente, cujo contraditório é postergado ou diferido para a fase da ação penal, nos moldes do artigo 155 do Código de Processo Penal . 6. O pleno acesso da defesa técnica aos relatórios e mídias da extração antes do oferecimento das alegações finais assegura o exercício da ampla defesa, inexistindo nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief estabelecido no artigo 563 do Código de Processo Penal . IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza a extração de dados de celular apreendido em flagrante de tráfico de drogas pode ser fundamentada de forma concisa ou sucinta, prescindindo de motivação exauriente. 2. O contraditório sobre as provas obtidas por quebra de sigilo de dados de aparelho apreendido é diferido para a fase de instrução judicial, não configurando cerceamento de defesa a juntada e amplo debate do relatório de extração na ação penal antes da apresentação das alegações finais." (AgRg no HC 1054963 / PR, rel. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 16/06/2026.)(grifei)
Nesse contexto, inexiste nulidade a ser decretada, motivo pelo qual não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como conforme o entendimento desta Corte (AgRg no RHC 217748 / MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 09/09/2025 e AgRg nos EDcl no HC 937768 / SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04/10/2024), nego provimento ao presente recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 237421 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 237421 (202601669376)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto por WENDEL CLETO VIEIRA contra acórdão da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES, proferido nos autos do HC n. 5000417-58.2026.8.08.0000. Consta dos autos que o recorrente, preso em flagrante e posteriormente colocado em liberdade provisória, foi denunciado p
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