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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110499 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110499 (202602663450)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVANDRO MEDINA GOMES, definitivamente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), na Ação Penal n. 0001063-49.2016.8.08.0051, da Vara Única de Pedro Canário/ES. O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não conheceu da Revisão Criminal n. 5011902-89.2025.8.08.0000. Sust

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVANDRO MEDINA GOMES, definitivamente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), na Ação Penal n. 0001063-49.2016.8.08.0051, da Vara Única de Pedro Canário/ES. O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não conheceu da Revisão Criminal n. 5011902-89.2025.8.08.0000. Sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, com consequente contaminação do reconhecimento judicial, além da ausência de provas autônomas de autoria. Aduz que o habeas corpus é via adequada para o controle da legalidade da prova, pois se tratar de vício documentalmente demonstrado, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Requer a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a anulação da condenação paara novo julgamento sem uso do reconhecimento viciado ou, ainda, a cassação do acórdão da revisão criminal para novo julgamento. Os autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1.011.242/ES). Contra o mesmo acórdão, tramitou nesta Corte o ARESp n. 3.143.792/ES - não conhecido. É o relatório. O presente writ é incabível por consubstanciar substitutivo do recurso próprio. Nesse aspecto, ainda há que se observar a violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022). Embora o ARESp n. 3.143.792/ES não tenha sido conhecido em razão de óbice à sua admissibilidade, o habeas corpus não pode ser utilizado como meio indireto para superar essa limitação, sob pena de indevida subversão do sistema recursal. De todo modo, não há evidência de constrangimento ilegal a ser reparado neste âmbito. A condenação transitou em julgado em 12/6/2019. A alteração jurisprudencial que embasa a impetração decorreu do julgamento do HC n. 598.886/SC por este Superior Tribunal, em 27/10/2020. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado de uma condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal ou a utilização de habeas corpus para o mesmo fim, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC n. 978.715/MT, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 1/12/2025). Na mesma linha, o AgRg no HC n. 891.347/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 2/12/2024. Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante quanto à autoria apta a autorizar a superação dos óbices e a concessão de habeas corpus de ofício, pois as instâncias ordinárias reconheceram-na conforme o entendimento vigente à época dos fatos. Dessa forma, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, incabível nesta via. Por todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ). Publique-se. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Writ indeferido liminarmente.

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