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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110593 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110593 (202602670994)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS DE OLIVEIRA GUIDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500342-38.2025.8.26.0073). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos art. 129, § 13, do Código Penal, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, à pena de 4 (qua

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS DE OLIVEIRA GUIDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500342-38.2025.8.26.0073). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos art. 129, § 13, do Código Penal, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa, em razão dos fatos descritos na denúncia (e-STJ fls. 70/87). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 12/17). Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Sustenta que o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto e que a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido reconhecida. Requer, liminarmente, a fixação do regime inicial semiaberto até o julgamento definitivo. No mérito, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pelo redimensionamento da pena e pela fixação do regime inicial semiaberto. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). .. (AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifo nosso.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento. Isso porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quando da fixação do regime está de acordo com a orientação firmada nesta Corte Superior segundo a qual a reincidência do réu justifica a imposição do regime inicial fechado, ainda que a sua reprimenda tenha sido fixada em montante inferior a 8 anos de reclusão. Ilustrativamente: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 5. A reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, impede a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. .. (AgRg no REsp n. 2.235.903/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifo nosso.) Ademais, a tese deduzida pela defesa, sobre a confissão espontânea, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Não vislumbro, portanto, as aventadas ilegalidades. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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