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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110458 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110458 (202602659677)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXSANDRO DIAS DA SILVA - condenado por homicídio qualificado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 47/58 - Ação Penal n. 0050585-66.2015.8.19.0021, da 4ª Vara Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ) - apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeito

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXSANDRO DIAS DA SILVA - condenado por homicídio qualificado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 47/58 - Ação Penal n. 0050585-66.2015.8.19.0021, da 4ª Vara Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ) - apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 18 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls. 8/43). A impetração busca, em sede liminar, a readequação provisória da pena para 16 anos de reclusão, com comunicação ao Juízo da Execução, expedição de nova guia e recálculo dos marcos executórios; e, no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena a 16 anos de reclusão ou, subsidiariamente, ao patamar entre 12 e 14 anos, com recálculo do regime e dos benefícios, além da suspensão da execução imediata fundada no art. 492, I, "e", do CPP (fl. 6). Sustenta, em síntese: a) ilegalidade aritmética na dosimetria, pois, embora o acórdão tenha afirmado a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, teria computado 3 incrementos, apesar de terem sido negativadas apenas 2 circunstâncias judiciais - culpabilidade e circunstâncias do crime -, o que imporia a fixação da pena em 16 anos de reclusão (fls. 4/5); b) ocorrência de bis in idem intrínseco e desproporcionalidade, porque os fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade - condição de policial militar e quantidade de disparos - teriam sido tratados como circunstâncias autônomas, embora integrem um único vetor do art. 59 do Código Penal (fls. 4/5); c) inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade, sob o argumento de que a condição funcional do paciente e a alegada mácula à imagem da Polícia Militar constituiriam fundamento genérico e já considerado para a decretação da perda do cargo público (fl. 5); d) subsidiariamente, afastada a culpabilidade, remanesceria apenas uma circunstância judicial desfavorável, de modo que a pena-base não poderia superar 14 anos; afastadas ambas as vetoriais, a pena deveria retornar ao mínimo legal de 12 anos (fl. 5); e e) ilegalidade da execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, fundada no art. 492, I, "e", do CPP, por suposta irretroatividade de norma processual penal mista mais gravosa em relação a fato ocorrido em 05/03/2014; subsidiariamente, requer-se a suspensão da execução até a definição da dosimetria impugnada (fl. 5). É o relatório. A impetração não se presta à revisão ampla da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Ainda assim, é possível o exame de eventual constrangimento ilegal manifesto. As teses de dupla valoração da condição funcional do paciente - utilizada, segundo a defesa, tanto para exasperar a pena-base, na culpabilidade, quanto para justificar a perda do cargo público - e de irretroatividade do art. 492, I, "e", do CPP não foram apreciadas pela Corte estadual sob essas perspectivas. O exame originário das matérias por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. Quanto à culpabilidade, não há ilegalidade na valoração negativa do vetor. As instâncias ordinárias indicaram elementos concretos de maior reprovabilidade da conduta. A sentença registrou que o paciente era policial militar e que sua conduta violou preceitos éticos, estatutários e legais inerentes à função pública exercida, além de destacar a quantidade de disparos efetuados contra a vítima, atingida por 6 projéteis (fls. 52/53). O acórdão impugnado manteve essa fundamentação, ao concluir que a condição funcional do paciente e a elevada quantidade de disparos constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base (fls. 33/35). Também não prospera o pedido subsidiário de redução da pena-base para 14 anos ou para o mínimo legal. Mantidos os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, não há razão para afastar a culpabilidade nem para neutralizar ambos os vetores desfavoráveis. Há, contudo, constrangimento ilegal na modulação da fração de aumento da pena-base. A sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Registrou que, havendo circunstâncias judiciais negativas, deveria ser adotado o parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima legal em abstrato para cada circunstância negativamente valorada (fl. 52). A culpabilidade foi reputada desfavorável em razão da condição de policial militar do paciente e da quantidade de disparos efetuados contra a vítima; Mantidos os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, não há razão para afastar a culpabilidade nem para neutralizar ambos os vetores desfavoráveis. Há, contudo, constrangimento ilegal na modulação da fração de aumento da pena-base. A sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Registrou que, havendo circunstâncias judiciais negativas, deveria ser adotado o parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima legal em abstrato para cada circunstância negativamente valorada (fl. 52). A culpabilidade foi reputada desfavorável em razão da condição de policial militar do paciente e da quantidade de disparos efetuados contra a vítima; as circunstâncias do crime, por sua vez, foram negativadas porque o delito foi praticado em local público, durante festividades de carnaval, com grande circulação de pessoas (fls. 52/55). O Tribunal de origem manteve a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mas aplicou a fração de 1/6 para cada circunstância desfavorável e afirmou a existência de 3 circunstâncias negativas, o que resultou no aumento total de 1/2 e na fixação da pena-base em 18 anos de reclusão (fls. 33/38). Ocorre que a condição de policial militar e a quantidade de disparos foram utilizadas no interior do mesmo vetor judicial - culpabilidade -, não constituindo, por si sós, circunstâncias judiciais autônomas. Assim, preservada a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, a fração de exasperação deve corresponder aos dois vetores efetivamente negativados, e não a três incrementos autônomos. Por essa razão, a alegação de bis in idem intrínseco e de desproporcionalidade fica absorvida pelo reconhecimento da ilegalidade na modulação da fração de exasperação da pena-base. Não se afasta a possibilidade de valoração negativa da culpabilidade com base na condição funcional do paciente e na quantidade de disparos, mas afasta-se apenas o cômputo desses fundamentos internos como circunstâncias desfavoráveis autônomas para fins de incremento fracionário. Passo ao redimensionamento: na primeira fase, preservada a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (fls. 34/34), aplica-se a fração de 1/6 para cada vetor judicial desfavorável, resultando na pena-base de 16 anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena torna-se definitiva em 16 anos de reclusão. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão do quantum da pena definitiva. Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, para redimensionar a pena imposta ao paciente para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 0050585-66.2015.8.19.0021, da 4ª Vara Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.

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