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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110318 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110318 (202602652923)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALMEIDA GERTRUDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 24): Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Organização criminosa, Furto Qualificado e Lavagem de Dinheiro. Prisão Preventiva. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALMEIDA GERTRUDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 24): Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Organização criminosa, Furto Qualificado e Lavagem de Dinheiro. Prisão Preventiva. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Impetrantes pleiteiam a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação idônea na decisão que determinou a custódia cautelar. II. Discussão 2. A questão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Decisão 3. A via do Habeas Corpus não permite a análise aprofundada de fatos e provas, sendo inviável discutir o grau de participação atribuído ao paciente na prática delitiva nesta via sumaríssima. 4. A decisão está devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. 5. A prisão preventiva é justificada pela presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e maior reprovabilidade da conduta, praticada no contexto de organização criminosa altamente especializada, com interferência direta no sistema financeiro nacional, resultando em expressivo prejuízo às empresas vítimas. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada. No presente writ a defesa sustenta que a participação do paciente foi descrita de forma acessória e lateral, distinta de outros investigados apontados como articuladores do esquema. Afirma que o decreto prisional se baseou em gravidade abstrata, repercussão midiática e "credibilidade" da Justiça, sem elementos concretos individualizados do periculum libertatis do paciente. Aponta que o risco de reiteração delitiva foi presumido a partir de suposta especialização tecnológica, sem indicação de fatos concretos, estando neutralizado o risco pelo bloqueio de contas e pelo cumprimento, há meses, de medidas cautelares no Paraguai com acesso à internet sem notícia de novos ilícitos. Alega que não há risco atual à instrução ou à aplicação da lei penal, pois a investigação já obteve amplo material apreendido, houve oferecimento de denúncia, e a saída do Brasil ocorreu em 08/08/2025, antes do decreto de prisão, sem conhecimento de investigação ou ordem judicial, além de o paciente ter comparecido a atos perante autoridades paraguaias. Pontua a existência de vínculos pessoais e profissionais no Brasil, indicando viabilidade de responder em liberdade com cautelares diversas. Defende a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP, destacando que o "Juzgado Penal de Garantías" de Assunção substituiu a custódia por recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, proibição de saída do país e monitoramento policial, medidas que vêm sendo cumpridas. Questiona o não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de argumento capaz de infirmar o resultado cumprimento de cautelares no Paraguai e a posterior inovação de fundamentos em embargos de declaração quanto a suposto descumprimento de cautelares em outro processo. Menciona, por fim, decisão desta Corte que concedeu ordem a corré de mesma operação, substituindo a prisão por cautelares diversas, diante da ausência de elementos concretos e individualizados do art. 312 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Requer, ainda, liminarmente, a suspensão da extradição até o julgamento final, com manutenção das cautelares às quais o paciente se encontra submetido no Paraguai; no mérito, postula pela concessão definitiva da ordem, com revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares que esta Corte reputar adequadas. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 37-38): No caso em tela, o decreto cautelar é medida extremamente necessária para assegurar a aplicação da lei penal e em resguardo da credibilidade da Justiça, à vista da periculosidade dos agentes, auferida a partir da inequívoca gravidade dos crimes a eles imputados. Trata-se de crimes de enorme gravidade, praticados com grande ousadia, mediante concurso de agentes com notória especialização em recursos tecnológicos, interferindo diretamente no sistema financeiro nacional, gerando enorme prejuízo às empresas vítimas. Ressalto que o crime teve grande repercussão na mídia, tratado como "o maior golpe cibernético do país". (..) GABRIEL ALMEIDA GERTRUDES, vulgo "GASPAR", foi identificado e como um dos principais participantes da execução da fraude, detendo o controle e poderes de movimentação de contas bancárias que transacionaram milhões de reais oriundos da fraude investigada, em articulação com PATRICK, e outros envolvidos. Ademais, possui indícios que trazem histórico anterior de participação de fraudes bancárias, inclusive tendo sido preso no início de 2025, possuindo conhecimentos de programador e conversas de interlocutores que indicam prática reiterada e habitual com fraudes no último ano. Por fim, possui capacidade econômica muito maior que sua renda declarada e bens de alto valor colocados em nome de terceiras pessoas. (..) Ressalto que a ordem pública se mostra fragilizada diante da forma como ocorreu o delito, mormente considerando a ousadia e sofisticação na prática do crime, além do enorme prejuízo ocasionado. Assim, entendo que a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, com a cessação das atividades criminosas. Conforme apurado, os acusados agiram no contexto de uma organização criminosa altamente especializada, tratando-se de grupo complexo e com facilidade na reinserção de membros nas atividades ilícitas. (..) Também não se pode ignorar que parte dos valores subtraídos ainda se encontra em poder do grupo criminoso, resultando na possibilidade de evasão, o que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a desejável citação pessoal e o efetivo cumprimento de eventual pena condenatória, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta dos fatos apurados suposta fraude massiva via sistema PIX perpetrada por organização criminosa altamente especializada com indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente, apontado como um dos principais responsáveis pela movimentação de contas que transacionaram milhões de reais, além de histórico anterior de participação em fraudes bancárias, capacidade econômica incompatível com a renda declarada e bens de alto valor em nome de terceiros. A necessidade da custódia foi afirmada para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da ampla repercussão do caso, do risco de reiteração delitiva e da notícia de que parte dos valores subtraídos permanece em poder do grupo, circunstância que revela possibilidade concreta de evasão e de embaraço à marcha processual. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. A necessidade da custódia foi afirmada para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da ampla repercussão do caso, do risco de reiteração delitiva e da notícia de que parte dos valores subtraídos permanece em poder do grupo, circunstância que revela possibilidade concreta de evasão e de embaraço à marcha processual. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ainda, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Por outro lado, diferentemente do alegado pela defesa, a participação do paciente não teria sido acessória, já que as instâncias ordinárias o apontaram como "um dos principais participantes da execução da fraude, detendo o controle e poderes de movimentação de contas bancárias que transacionaram milhões de reais oriundos da fraude investigada". Nestes termos, não há que se falar na ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante da ausência de semelhança entre sua situação fática e processual e a da corré mencionada. Ademais, infirmar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria inviável revolvimento fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus. Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Já sobre o não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, do argumento sobre a possibilidade cumprimento de cautelares no Paraguai e a suposta inovação de fundamentos em embargos de declaração quanto ao descumprimento de cautelares em outro processo, tem-se que os embargos de declaração foram rejeitados, por não serem constatados os vícios legais que autorizam sua apreciação. Nestes termos, não há que se falar em indevida omissão ou até mesmo inovação de fundamentação, uma vez que "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso." (EDcl no AgRg no RHC n. 232.129/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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