Voltar ao acervoDECISÃO
GABRIEL DOS SANTOS LIMA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0003335-66.2026.8.26.0050. A defesa sustenta que estão preenchidos os requisitos do art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 para a concessão do indulto. Afirma que a exigência de reparação do dano é dispensada nas hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo Decreto, presentes no caso pela assistência da Defensoria Pública e pela fixação do dia-multa no mínimo legal. Aduz, ainda, que o crime não está no rol impeditivo do art. 1º do Decreto e que o requisito subjetivo do art. 6º foi atendido. Requer a concessão de liminar e, no mérito, a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão de primeiro grau que declarou o indulto. Decido. I. Indulto - interpretação restritiva e sistemática - Decreto n. 12.338/2024
O art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios. A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023). A jurisprudência desta Corte é de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC n. 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)" (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, Dje 10/04/2019). Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão e fica a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais). Esta Corte tem entendimento de que a interpretação do decreto presidencial que possibilita o indulto deve ser realizada de maneira sistemática, com a constatação dos requisitos objetivo e subjetivo necessários à sua concessão:
.. 4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas. 5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume o direito à extinção da punibilidade da pena de multa, especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.165.758/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 6/1/2025, grifei.)
Assim, "em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena" (HC n. 668.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 14/3/2022). Reafirmo, enfim, que o indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da República. II. Crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça - reparação do dano e hipossuficiência - Decreto n. 12.338/2024
Atento à realidade dos milhares de sentenciados de nosso país, o decreto presidencial possibilitou que a ausência de condições financeiras para o pagamento da pena de multa não seja empecilho para o benefício de clemência. O art. 12, § 2º, do decreto estabeleceu critérios alternativos para presunção da hipossuficiência, dentre eles a representação pela Defensoria Pública ou por advogado dativo (inciso I). A mesma atenção foi dada no art. 9º, XV, aos condenados:
.. a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art.
12.338/2024
Atento à realidade dos milhares de sentenciados de nosso país, o decreto presidencial possibilitou que a ausência de condições financeiras para o pagamento da pena de multa não seja empecilho para o benefício de clemência. O art. 12, § 2º, do decreto estabeleceu critérios alternativos para presunção da hipossuficiência, dentre eles a representação pela Defensoria Pública ou por advogado dativo (inciso I). A mesma atenção foi dada no art. 9º, XV, aos condenados:
.. a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto .. . A presunção de incapacidade financeira não afasta as demais condições do Decreto, que devem ser atendidas cumulativamente. Por isso, na hipótese de condenação a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano está atrelada, no mesmo inciso, à presença da manifestação tempestiva de arrependimento, na forma e nos marcos temporais do art. 16 ou do art. 65, caput, III, "b", do Código Penal. Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente. III. Razões de decidir
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República. 5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública). 6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança. 7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano. IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022. (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 14/8/2025, grifei.)
III. O caso dos autos
O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls.
16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022. (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 14/8/2025, grifei.)
III. O caso dos autos
O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls. 53-55):
O sentenciado foi condenado à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 09 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, 1º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Trata-se de crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o executado é representado pela Defensoria Pública nesta execução criminal e o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal. Ademais, o crime praticado não consta no rol dos delitos impeditivos elencados no artigo 1º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Portanto, o sentenciado preenche os requisitos objetivos previstos no artigo 9º, inciso XV, c.c. artigo 12, §2º, incisos I e V, ambos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 para a concessão do benefício de indulto. Anoto que a presunção de incapacidade econômica decorre das hipóteses legais, conforme o artigo 12, §2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, e não foi elidida por qualquer outro elemento probatório no caso dos autos, ônus que cabia ao órgão acusatório e do qual não se desincumbiu. Na ausência de comprovação da capacidade econômica, prevalece a presunção legal em favor do sentenciado, conforme firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
.. Outrossim, considerando os documentos reunidos nos autos, também preenche o requisito subjetivo previsto no artigo 6º do referido Decreto, porquanto inexistente falta grave reconhecida judicialmente nos doze meses anteriores à publicação da norma, tampouco há elementos objetivos em relação à presença das circunstâncias impeditivas do artigo 1º, §3º. Por fim, o indulto ora concedido alcança eventual pena de multa cumulativamente aplicada, na forma do artigo 4º do Decreto nº 12.338/2024. Ante o exposto, reconheço o direito ao INDULTO concedido pela Presidência da República no Decreto nº 12.338/2024 e, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado GABRIEL DOS SANTOS LIMA relativamente à condenação dos autos do processo nº 0080184-31.2016.8.26.0050, da 13ª Vara Criminal, Foro Central Criminal Barra Funda. Se necessário, expeça-se alvará de soltura ou contramandado de prisão. Com o trânsito em julgado, realizem-se as comunicações e as anotações necessárias e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. O Tribunal de origem cassou a decisão supra, sob os seguintes fundamentos (fls. 10-13):
De início, frisa-se que o delito perpetrado pelo agravado tem por núcleo justamente a lesão ao patrimônio, o que atrai, inelutavelmente, a disciplina específica do inciso XV, do artigo 9º, do decreto presidencial em apreço, com disciplina particular para os crimes patrimoniais, estabelecendo requisito próprio (reparação do dano) justamente por refletirem natureza distinta e impacto diverso sobre a vítima. .. Por sua vez, o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 estabelece que a concessão do indulto para crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, está condicionada à comprovação, até 25 de dezembro de 2025, da reparação voluntária do dano causado ou da efetiva impossibilidade econômica de fazê-lo, a teor do disposto no artigo 12, § 2º do mesmo Decreto. Não bastasse, não há nos autos qualquer demonstração documental da impossibilidade financeira do agravado e a simples assistência pela Defensoria Pública não presume, de forma inconteste, a sua hipossuficiência. Igualmente, a eventual fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo legal não autoriza a presunção de hipossuficiência econômica. Desse modo, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo Decreto nº 12.790/2025. Nesse sentido já decidiu esta C. Corte:
.. Dessa forma, não preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela norma presidencial, a reforma da r. decisão de primeiro grau é medida que se impõe para o regular prosseguimento da execução.
Não bastasse, não há nos autos qualquer demonstração documental da impossibilidade financeira do agravado e a simples assistência pela Defensoria Pública não presume, de forma inconteste, a sua hipossuficiência. Igualmente, a eventual fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo legal não autoriza a presunção de hipossuficiência econômica. Desse modo, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo Decreto nº 12.790/2025. Nesse sentido já decidiu esta C. Corte:
.. Dessa forma, não preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela norma presidencial, a reforma da r. decisão de primeiro grau é medida que se impõe para o regular prosseguimento da execução. Isto posto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso para se cassar a decisão agravada e se indeferir a concessão do indulto, determinando-se o prosseguimento da execução. O paciente foi condenado à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão de reclusão, pela prática de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça à pessoa. No curso da execução penal, requereu o benefício do indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, por alegar preencher os requisitos previstos no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, especialmente quanto à presunção de incapacidade econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública em sua defesa. No caso, há diversos pontos a serem considerados que convergem para inexistência de ilegalidade no posicionamento das instâncias originárias. Primeiro, constatou-se que o paciente não adotou, em momento algum, nenhuma providência que visasse à reparação do dano ou que demonstrasse arrependimento. Segundo, nas condenações impostas, não houve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 (arrependimento posterior), nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", ambas do Código Penal. Portanto, não houve reparação do dano. Percebe-se que o paciente não conseguiu comprovar a intenção tempestiva de ressarcimento do dano. Inexiste, portanto, ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1108858 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1108858 (202602551537)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO GABRIEL DOS SANTOS LIMA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0003335-66.2026.8.26.0050. A defesa sustenta que estão preenchidos os requisitos do art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 para a concessão do indulto. Afirma que a exigência de reparação do dano é dispensada n
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.