Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCA NATALIA LEITAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, termos em que foi denunciada. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 108-129. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de crianças que dependem de seu cuidado; b) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e c) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a concessão da prisão domiciliar ou pela aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. A liminar foi indeferida à fl. 150-151. As informações foram prestadas às fls. 157-163. O Ministério Público Federal, às fls. 167-169, manifestou "pela denegação da ordem". É o relatório. DECIDO. In casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade concreta da paciente que integraria organização criminosa e atuaria como gerente do tráfico de drogas do Comando Vermelho em área da cidade de Bela Cruz, possuindo antecedentes criminais, com reiteração específica no tráfico ilícito de entorpecente. Ademais, a investigação aponta que o modus operandi revelava o aliciamento menores (corrupção de menores) e a prática de violência e tortura, circunstâncias ensejadoras da necessidade da manutenção da segregação cautelar. Essa Corte Superior entende que:
"a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. " (AgRg no RHC n. 206.167/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
" A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 798.835/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023)"(AgRg no RHC n. 205.356/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
"não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015"(AgRg no RHC n. 194.446/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 787.732/MT, minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023);(AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no HC n. 852.564/SP, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no HC n. 852.564/SP, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024) . Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Na hipótese, verifica-se que se trata de situação excepcionalíssima, consoante fundamentação expendida pelo Tribunal a quo para negar o pedido de substituição da segregação cautelar imposta à paciente pela prisão domiciliar, in verbis:
"como registrado no decreto prisional, a paciente é reincidente específica no crime de tráfico de drogas, já tendo sida presa em flagrante comercializando o entorpecente em sua própria residência, circunstância essa que revela a um só tem, a inclinação para contumácia delitiva e a total desprezo para o cuidado materno com os filhos, impedindo, assim, até por ordem de coerência lógica, o deferimento da prisão domiciliar, com base na maternidade"- fl. 127. Ilustrativamente:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. "A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318-A do CPP não possui caráter automático, admitindo exceções em situações excepcionalíssimas comprovadas no caso concreto. .. Configura situação excepcionalíssima a reincidência específica em tráfico de drogas, a atuação, em tese, vinculada à facção criminosa PCE e o risco de reiteração delitiva, inclusive com possibilidade de continuidade das atividades ilícitas."(AgRg no HC n. 1.076.874/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. "OPERAÇÃO AFETAÇÃO". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 318, V, DO CPP. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. .. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de facções criminosas justifica a prisão para garantia da ordem pública. 8. Quanto à prisão domiciliar, o Tribunal de origem identificou situação excepcionalíssima que afasta o benefício do art. 318, V, do CPP, uma vez que os delitos teriam sido praticados no ambiente de convivência familiar, expondo o menor ao contexto ilícito. 9. A reiteração delitiva da agravante, com condenação transitada em julgado por tráfico de drogas em 22/4/2025 e outros processos em curso, reforça a inadequação da domiciliar e de medidas cautelares diversas, que se mostram insuficientes ante o risco real à ordem pública. .. 10. Agravo regimental desprovido."(AgRg no RHC n.
A necessidade de interromper a atuação de integrantes de facções criminosas justifica a prisão para garantia da ordem pública. 8. Quanto à prisão domiciliar, o Tribunal de origem identificou situação excepcionalíssima que afasta o benefício do art. 318, V, do CPP, uma vez que os delitos teriam sido praticados no ambiente de convivência familiar, expondo o menor ao contexto ilícito. 9. A reiteração delitiva da agravante, com condenação transitada em julgado por tráfico de drogas em 22/4/2025 e outros processos em curso, reforça a inadequação da domiciliar e de medidas cautelares diversas, que se mostram insuficientes ante o risco real à ordem pública. .. 10. Agravo regimental desprovido."(AgRg no RHC n. 227.918/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, denego o presente habeas corpus. Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1066716 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1066716 (202600069110)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCA NATALIA LEITAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, termos em que foi denunc
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