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STJ — DECISÃO HC 1110527 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110527 (202602666389)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIO JOÃO FERREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇ

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIO JOÃO FERREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DO GRAU DE ESCOLARIDADE. RISCO DE DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado remição de pena pela aprovação parcial no ENEM/2025, sem a prévia comprovação de seu nível de escolaridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a concessão de remição de pena pela aprovação em exame nacional de ensino pode ocorrer sem a verificação prévia do grau de escolaridade do apenado, à luz da finalidade ressocializadora do instituto e da vedação à duplicidade de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A remição de pena pelo estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, tem por finalidade estimular o efetivo aprimoramento educacional do apenado durante a execução da pena. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça admite a remição em razão da aprovação em exames nacionais, inclusive em regime de estudo autônomo, desde que respeitada a finalidade do instituto. A concessão do benefício pressupõe a demonstração de avanço educacional, o que exige a prévia comprovação do nível de escolaridade do reeducando. A ausência dessa verificação impede o controle da legalidade da benesse e pode ensejar indevida duplicidade de remição, caso o apenado já tenha concluído anteriormente o mesmo nível de ensino. A concessão automática da remição, desvinculada da comprovação do esforço educacional efetivamente desenvolvido durante a execução da pena, desvirtua a finalidade pedagógica e ressocializadora do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão que concedeu a remição de pena e determinar que o Juízo da execução proceda à prévia comprovação do grau de escolaridade do apenado antes da análise do pedido. Teses: "A remição de pena pela aprovação no ENEM exige a prévia comprovação do nível de escolaridade do apenado, a fim de demonstrar efetivo avanço educacional." "A ausência de verificação da escolaridade anterior pode configurar duplicidade indevida de benefício, em afronta à finalidade pedagógica da remição de pena." Dispositivos relevantes citados: - Art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). - Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça." (e-STJ, fls. 64). O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da cassação indevida da remição de 80 dias da pena do paciente pela aprovação parcial no Enem/2025, regularmente homologados em primeiro grau. Argumenta a inexistência de bis in idem entre aprovação no Enem e certificação do ensino médio pelo Encceja, por se tratarem de fatos geradores distintos e de graus de complexidade diversos, conforme precedentes da Terceira Seção do STJ (EAREsp n. 2.576.955/ES) e julgados das Turmas, vedado apenas o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP. Aduz: (i) a ilegalidade da exigência de comprovação prévia de escolaridade para o reconhecimento da remição, por criar obstáculo burocrático sem respaldo legal e inverter o ônus probatório, que é do Ministério Público quanto a eventuais fatos impeditivos; e (ii) a atualidade e gravidade do constrangimento, consubstanciado na exclusão dos 80 dias, retificação dos cálculos e postergação da progressão ao regime aberto para 14/10/2026. Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento da decisão do Juízo da execução, que reconheceu o direito do paciente à remição de 80 dias de pena pela aprovação em 4 áreas de conhecimento do Enem, com a retificação dos cálculos. Subsidiariamente, postula que se determine ao Juízo da Execução que reaprecie o pedido sem considerar a existência de escolaridade prévia como fator impeditivo ao reconhecimento do benefício. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento da decisão do Juízo da execução, que reconheceu o direito do paciente à remição de 80 dias de pena pela aprovação em 4 áreas de conhecimento do Enem, com a retificação dos cálculos. Subsidiariamente, postula que se determine ao Juízo da Execução que reaprecie o pedido sem considerar a existência de escolaridade prévia como fator impeditivo ao reconhecimento do benefício. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que o Tribunal de origem considerou indevida a concessão do benefício ao paciente, ao fundamento de que a remição pela aprovação no Enem pressupõe que o apenado não tenha concluído o respectivo nível de ensino antes do início do cumprimento da pena, fato que não foi comprovado mediante documentação idônea. A respeito do tema, tem-se que o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias. Confira-se, por oportuno, o teor desse dispositivo: "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; .. ". Embora a Lei não ostente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, passou a admitir a remição de pena pela aprovação - total e, inclusive, parcial - no Enem. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no RMS n. 72.283/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024; AgRg no HC n. 759.569/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023; e AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023. Quanto à base de cálculo desse benefício, a Terceira Seção desta Corte, no paradigmático julgamento, em 10/3/2021, do HC n. 602.425/SC (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021), promoveu, por maioria, interpretação extensiva do art. 1º, IV, da Recomendação CNJ n. 44/2013 - o qual veio a ser substituído pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021 - para assentar que a aprovação, durante a execução da pena, em cada uma das 5 áreas de avaliação do Enem representa 20 dias a serem remidos; de modo que a aprovação em todas as 5 áreas do Enem implica remição de 100 dias. Nessa conjuntura, este Tribunal Superior também assegura o direito à remição de pena pela aprovação no Enem àqueles que, antes do cumprimento da pena, já tivessem concluído o ensino médio, visto que a aprovação nesse exame "demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1.854.391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020). A propósito: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE. REMIÇÃO CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo o apenado tendo concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. 1.854.391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020). A propósito: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE. REMIÇÃO CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo o apenado tendo concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, em virtude do reconhecimento do esforço individual do sentenciado. 4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça não impede a concessão de remição por aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já possuem o diploma de ensino médio. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "É cabível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/03/2025; STJ, EREsp 1.979.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, REsp 1.854.391/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020." (AgRg no REsp n. 2.157.967/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025, sem grifo no original.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. COMPROVAÇÃO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM POSSIBILIDADE, MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto." (AgRg no REsp n. 2.178.650/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, sem grifo no original). "RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO ENEM. RECLUSO COM PRÉVIO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. NORMAS EXECUTÓRIAS RELACIONADAS À REMIÇÃO PELO ESTUDO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS FAVORAVELMENTE AO APENADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM. AUSÊNCIA DE CRÉDITO PERANTE A JUSTIÇA. EFETIVA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO DIREITO EXECUTÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta Corte, é possível hipóteses de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. 2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio. Quanto à abrangência dessa hipótese, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.979.591/SP decidiu, à unanimidade, que é possível a remição da pena por aprovação no ENEM ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do resgate da reprimenda. 3. No caso, a tese ministerial no sentido de ser incabível a concessão da remição pela aprovação no ENEM em razão de o apenado ser portador de prévio diploma de nível superior não merece acolhimento. De fato, as normas da execução penal, notadamente aquela relacionada à remição pelos estudos, deve ser interpretada de modo mais favorável ao réu, especialmente em razão de inexistir, na regra contida no art. 126 da LEP, restrição à concessão do referido direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior. É esse caminho interpretativo que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem considerando devidas benesses executórias que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso, como na espécie. De fato, as normas da execução penal, notadamente aquela relacionada à remição pelos estudos, deve ser interpretada de modo mais favorável ao réu, especialmente em razão de inexistir, na regra contida no art. 126 da LEP, restrição à concessão do referido direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior. É esse caminho interpretativo que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem considerando devidas benesses executórias que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso, como na espécie. Não se trata, ademais, de se conferir crédito contra a justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter obtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio de conhecimentos por ele adquiridos. 4. Em julgados recentes, a Quinta Turma do STJ tem considerado válida a concessão do mencionado direito executório ao condenado que já concluiu o ensino superior: AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 746.292/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 5. Recurso especial ministerial não provido." (REsp n. 2.156.059/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 13/11/2024, sem grifo no original.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. 6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias". Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019. 9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido." (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023, sem grifo no original). Nesse contexto, verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão que deferiu ao paciente 80 dias de remição de sua pena pela aprovação em 4 áreas do conhecimento do Enem. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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