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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110582 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110582 (202602670439)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIELE BUENO MORAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2161477-90.2026.8.26.0000, indeferiu a liminar. Consta dos autos que a paciente é investigada no Inquérito Policial n. 1522974-45.2026.8.26.0454 pela suposta prática de extorsão qualificada, esteli

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIELE BUENO MORAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2161477-90.2026.8.26.0000, indeferiu a liminar. Consta dos autos que a paciente é investigada no Inquérito Policial n. 1522974-45.2026.8.26.0454 pela suposta prática de extorsão qualificada, estelionato majorado e associação criminosa, em contexto de golpe do bilhete premiado, havendo reconhecimento fotográfico e registros de operações financeiras que causaram prejuízo à vítima. Extrai-se dos autos, ademais, que a Autoridade Policial representou pela prisão temporária, com manifestação favorável do Ministério Público, e o Juízo das garantias decretou a custódia por 30 (trinta) dias, com fundamento na Lei n. 7.960/1989 e na Lei n. 8.072/1990. A defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de mostra-se necessária a superação do óbice da Súmula 691/STF, pois há situação nos autos que autoriza o reconhecimento de teratologia. Argumenta, ainda, que não se vê no decreto qualquer demonstração concreta acerca da imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações do inquérito policial ou qualquer análise acerca da insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas. Alega, outrossim, que decretar uma prisão temporária com o escopo de garantir à ofendida a preservação da sua integridade psicológica, para que não se sinta atemorizada, bem como, em claro exercício de futurologia, falar que os investigados "poderão" se desfazer de objetos e alertar outros coatores, sem qualquer individualização da conduta e distinção entre os investigados, é motivo suficiente para ensejar a superação do óbice da Súmula 691/STF. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão temporária. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator no Tribunal a quo. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. A superação de referido entendimento é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou quando a decisão impugnada se apresentar manifestamente desprovida de fundamentação, o que não se verifica na hipótese. No caso, o Desembargador Relator do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, consignou que (fls. 12/16; grifos no original): Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus tem caráter excepcional e só comporta acolhimento se o ato impugnado estiver eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie. Não é o que se constata na hipótese. A prisão temporária, regida pela Lei nº 7.960/89, qualifica- se como medida cautelar de natureza eminentemente investigativa. Sua decretação visa assegurar a eficácia das apurações em curso, distinguindo-se ontologicamente da prisão preventiva. Portanto, sua legalidade prescinde da demonstração dos vetores do periculum libertatis próprios da preventiva, bastando o preenchimento dos requisitos do art. 1º da mencionada Lei. Na espécie, os elementos que instruem os autos de origem indicam, prima facie, a presença dos requisitos autorizadores da custódia temporária. O douto Juízo sopesou com critério a necessidade da medida constritiva de liberdade, assim pontuando: (..) Depreende-se que a investigação envolve suposta associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada à prática reiterada de delitos patrimoniais mediante sofisticado ardil contra pessoas idosas o golpe do bilhete premiado. No presente caso, o modus operandi revelado nos autos aponta ação coordenada composta por, ao menos, sete pessoas, com papéis definidos entre abordagem, simulação de credibilidade, condução da vítima, vigilância e apoio logístico. A própria investigação que culminou na representação pela prisão temporária foi deflagrada a partir de um flagrante de fato de idêntica natureza, circunstância que confere concretude e contemporaneidade à medida extrema, atrelando-a à necessidade de colheita probatória e de realização de reconhecimento pessoal presencial. O douto Juízo sopesou com critério a necessidade da medida constritiva de liberdade, assim pontuando: (..) Depreende-se que a investigação envolve suposta associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada à prática reiterada de delitos patrimoniais mediante sofisticado ardil contra pessoas idosas o golpe do bilhete premiado. No presente caso, o modus operandi revelado nos autos aponta ação coordenada composta por, ao menos, sete pessoas, com papéis definidos entre abordagem, simulação de credibilidade, condução da vítima, vigilância e apoio logístico. A própria investigação que culminou na representação pela prisão temporária foi deflagrada a partir de um flagrante de fato de idêntica natureza, circunstância que confere concretude e contemporaneidade à medida extrema, atrelando-a à necessidade de colheita probatória e de realização de reconhecimento pessoal presencial. No que diz respeito à tese de ausência de contemporaneidade em razão do lapso transcorrido entre os fatos de janeiro de 2026 e a decretação da custódia em junho de 2026, trata-se de questão que demanda aprofundado exame das diligências realizadas no curso do inquérito policial, incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar em habeas corpus. Cumpre registrar que o próprio elemento desencadeador da representação a prisão em flagrante de 18/05/2026, por fato de mesmo modus operandi, que viabilizou o reconhecimento fotográfico pela vítima Maria de Lourdes ostenta nítida contemporaneidade investigativa. No que concerne à alegada deficiência de individualização da fundamentação, o exame, em cognição sumária, dos autos de origem indica que a decisão considerou especificamente a função desempenhada pela paciente na empreitada criminosa identificada pela vítima como a pessoa que se apresentou falsamente como advogada, confirmou a validade do bilhete premiado e acompanhou a ofendida nas agências bancárias , elementos que conferem substrato fático individualizado à medida. Quanto à utilização do flagrante de 18/05/2026 como elemento de contemporaneidade, cuida-se de questão que comporta exame mais aprofundado acerca dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 3.360 e 4.109, notadamente no que tange à exigência de que a medida esteja justificada em fatos novos ou contemporâneos. A análise dessa questão em toda sua extensão é reservada ao Órgão Colegiado. Há de se destacar que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "(..) condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (STJ, Habeas Corpus nº 727.045/PB, 2022/0060087-3, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg. em 19/4/2022, Dje 26/4/2022). Destarte, a primariedade e os demais atributos pessoais favoráveis da paciente conquanto merecedores de consideração não têm o condão de, por si sós, afastar a medida quando presentes os requisitos autorizadores da custódia. No que tange às medidas cautelares diversas, considerando a gravidade concreta dos fatos, a sofisticação do modus operandi e a estrutura coletiva da suposta empreitada criminosa, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se, ao menos nesta fase de cognição sumária, insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a higidez das investigações. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no curso do inquérito policial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Na hipótese, da análise dos excertos acima transcritos, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, pois, conforme consignado pelo Desembargador Relator, ao indeferir a liminar ali pleiteada, não restou demonstrada, na ocasião, a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris. Mencionou, ademais, que as questões deduzidas serão sopesadas com maior profundidade e alcance no momento oportuno, quando do julgamento de mérito do presente writ pelo órgão colegiado (fl. 15). Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Na hipótese, da análise dos excertos acima transcritos, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, pois, conforme consignado pelo Desembargador Relator, ao indeferir a liminar ali pleiteada, não restou demonstrada, na ocasião, a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris. Mencionou, ademais, que as questões deduzidas serão sopesadas com maior profundidade e alcance no momento oportuno, quando do julgamento de mérito do presente writ pelo órgão colegiado (fl. 15). Assim, não se verificando, de plano, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, deve-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus originário, sob pena de indevida supressão de instância. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. .. 3. .. 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. .. 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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