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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1085183 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1085183 (202601197218)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MICHELEN BERDET XIMENDES contra decisão de minha lavra que não conheceu do writ. Alega a agravante que faz jus ao benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da LEP e do art. 227 da CF, por ser mãe de três filhos menos, sendo um deles, de 8 anos, com TEA, que necessita de seus cuidados. Requer, assim, a reconsideração

DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MICHELEN BERDET XIMENDES contra decisão de minha lavra que não conheceu do writ. Alega a agravante que faz jus ao benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da LEP e do art. 227 da CF, por ser mãe de três filhos menos, sendo um deles, de 8 anos, com TEA, que necessita de seus cuidados. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma, a fim de que seja concedida a liminar e a ordem. É o relatório. DECIDO. De fato, a decisão ora agravada merece ser revista, na medida em que contrária à jurisprudência mais recente desta Corte superior, segundo a qual a necessidade dos cuidados da mãe de menores de 12 anos é presumida. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. O pedido foi cassado pelo Tribunal de origem aos seguintes argumentos (fls. 18-19): Com efeito, a concessão de prisão domiciliar a apenados em cumprimento de pena no regime fechado constitui medida de caráter absolutamente excepcional, admitida pela jurisprudência pátria somente em situações extraordinárias, quando demonstrada, de forma inequívoca e cabal, a extrema debilidade por motivo de doença grave do próprio reeducando ou a sua condição de único e imprescindível responsável pelos cuidados de filho menor ou pessoa com deficiência, aliada à impossibilidade de o estabelecimento prisional prover a assistência médica necessária, quando for o caso, nos termos de uma interpretação humanitária e extensiva do artigo 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, no caso em tela, a despeito da condição de saúde de um dos filhos da agravada, a qual demanda, sem dúvida, atenção e cuidados específicos, a defesa não logrou êxito em comprovar o requisito da imprescindibilidade da presença da genitora no ambiente doméstico. Pelo contrário, os elementos de prova coligidos aos autos, em especial o estudo social realizado na seq. 60, no qual a própria decisão agravada faz referência, apontam em sentido diverso e, em verdade, contrapõem à tese defensiva. Senão, vejamos. O referido estudo social, realizado em 22 de abril de 2024 é claro ao registrar que a unidade familiar é composta, além da apenada e de seus três filhos, pela sua genitora. Mais do que isso, o documento é explícito ao consignar que "a renda da família no momento, é mantida por sua mãe". Tal constatação fática, por si só, desconstitui o pilar central da argumentação defensiva, pois revela que a apenada não é, de forma irrefutável, a única provedora do lar ou a figura central para o sustento e manutenção dos infantes. A presença de um familiar apto, que já assume a responsabilidade financeira da residência, enfraquece sobremaneira a alegação de imprescindibilidade da mãe a ponto de justificar a excepcionalíssima concessão de prisão domiciliar em regime fechado. Adicionalmente, como bem pontuado pelo agravante, a decisão judicial se ampara em uma avaliação social produzida há quase dois anos, carecendo o feito de informações atuais e fidedignas sobre a real dinâmica familiar e as atuais necessidades dos menores. A concessão ou manutenção de um benefício de tamanha excepcionalidade, que subverte a regra do cumprimento de pena em estabelecimento prisional, não pode se basear em dados pretéritos, sob pena de se perpetuar uma situação que pode não mais corresponder à realidade fática, banalizando o instituto comprometendo a devida execução da reprimenda. .. Então, a resposta estatal para situações familiares complexas como a presente deve ser o fortalecimento da rede de proteção à criança e ao adolescente, com o acionamento dos órgãos competentes para garantir o amparo necessário aos menores, e não a simples exclusão da apenada do cumprimento da pena em regime compatível com a gravidade de suas condutas e com o patamar de sua condenação. A separação familiar, embora indesejável, é uma consequência inerente à imposição de pena privativa de liberdade, e não pode, por si só, constituir salvo-conduto para o descumprimento da sanção penal em local adequado. Destarte, a decisão impugnada, ao manter a apenada em prisão domiciliar, diverge dos ditames da execução penal. Então, a resposta estatal para situações familiares complexas como a presente deve ser o fortalecimento da rede de proteção à criança e ao adolescente, com o acionamento dos órgãos competentes para garantir o amparo necessário aos menores, e não a simples exclusão da apenada do cumprimento da pena em regime compatível com a gravidade de suas condutas e com o patamar de sua condenação. A separação familiar, embora indesejável, é uma consequência inerente à imposição de pena privativa de liberdade, e não pode, por si só, constituir salvo-conduto para o descumprimento da sanção penal em local adequado. Destarte, a decisão impugnada, ao manter a apenada em prisão domiciliar, diverge dos ditames da execução penal. A excepcionalidade humanitária aventada pela defesa não se materializou em prova robusta e inconteste da imprescindibilidade da reeducanda, especialmente diante da presença de outra figura de apoio familiar e da ausência de dados atuais sobre a situação dos menores. Portanto, a manutenção do benefício, nessas circunstâncias, configura um desvio da finalidade da pena, em detrimento da segurança pública e da correta aplicação da lei. Como se vê, o acórdão impugnado cassou o benefício por considerar não comprovada situação excepcional que justificasse a concessão da prisão domiciliar, considerando tratar-se de condenações por dois delitos de tráfico de drogas, com pena total de 10 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, e por não ter sido comprovada de forma inconteste a imprescindibilidade da apenada aos cuidados dos filhos, diante da existência de apoio familiar, assim como pela ausência de informações atualizadas sobre as necessidades das crianças. Com esteio na proteção integral à criança e ao adolescente, o Estatuto da Primeira Infância normatizou o diferenciado tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos até doze anos, ou pai, quando único responsável pela criança. À requerente gestante e/ou mãe, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição; sendo pai, é exigida a prova de imprescindibilidade de seus cuidados à prole. Nos termos da jurisprudência desta Corte, com o advento da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior firmou a orientação no sentido de que o julgador pode negar o benefício da prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, apenas excepcionalmente, nos autos em que, além das exceções previstas no dispositivo, evidenciada a inadequação da medida, consoante os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. A propósito: AgRg no HC n. 983.939/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021. No caso, o entendimento firmado no acórdão impugnado não está em consonância com a orientação do STF, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, na medida em que não evidenciada nenhuma das situações excepcionais referidas. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para não conhecer do writ, concedendo, porém, habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício da prisão domiciliar. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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