Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SILVANO ALEXANDRE BARBOSA contra acórdão proferid o pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2016894-12.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que, em 13/9/2022, o recorrente foi condenado, nos autos da ação penal n. 0003995-08.2011.8.26.0108, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 34, caput, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, além de 2.935 d ias-multa. A intimação pessoal da sentença, expedida ao endereço informado pelo próprio réu, restou frustrada, motivo pelo qual foi determinada a intimação por edital, publicada em 18/10/2023. Decorrido o prazo sem interposição de apelação, certificou-se o trânsito em julgado em 26/2/2024 e expediu-se mandado de prisão. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando nulidade da intimação por edital da sentença por ausência de esgotamento dos meios para localização do réu e cerceamento de defesa, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e do trânsito em julgado, com expedição de contramandado de prisão, e, ao final, a reabertura do prazo de apelação. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 28/3/2026, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 53/54):
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR R. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA R. SENTENÇA POR EDITAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame:
1. Habeas corpus impetrado em favor de Silvano Alexandre Barbosa, condenado a 13 anos e 5 meses de reclusão por crimes previstos na Lei nº 11.343/06. Alega-se nulidade da intimação por edital e requer-se a reabertura do prazo para apelação. II. Questão em Discussão; 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação por edital do paciente, alegando-se que não foram esgotados todos os meios para sua localização. III. Razões de Decidir; 3. A intimação por edital foi realizada após tentativas infrutíferas de intimação pessoal no endereço fornecido pelo próprio paciente. 4. O paciente não comunicou mudança de endereço, configurando situação de paradeiro incerto e não sabido, justificando a intimação por edital conforme o artigo 367 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese:
5. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A intimação por edital é válida quando o réu não atualiza seu endereço e, por isso, não é encontrado para intimação no endereço por ele fornecido. 2. Não cabe ao Judiciário realizar diligências exaustivas para localizar o réu. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 367. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 845.567/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024. TJSP, Apelação Criminal 0000612-97.2015.8.26.0458, Rel. Jayme Walmer de Freitas, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 03.11.2025. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 69/72), a defesa renova a tese de nulidade da intimação por edital da sentença condenatória, por ausência de esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado. Sustenta que a intimação ficta somente se legitima após diligências efetivas, como consultas aos sistemas conveniados (BacenJud, RenaJud, InfoJud), sob pena de cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, LV, da Constituição. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a declaração de nulidade da intimação por edital e dos atos subsequentes, notadamente a certidão de trânsito em julgado; e a reabertura integral do prazo para interposição de apelação. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do presente recurso ordinário, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 91):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. RETOMADA DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. - Segundo orientação jurisprudencial dessa Corte Superior de Justiça, "a decretação de revelia é válida quando o réu não comparece aos atos processuais e não atualiza seu endereço, conforme art. 367 do CPP" (RHC n. 186.399/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
- Observa-se dos autos que o Tribunal de origem consignou que "o paciente participou dos atos processuais e, inclusive, foi colocado em liberdade após a realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 849/851), possuindo, portanto, plena ciência da existência e do andamento da ação penal. É possível observar também que, o próprio acusado compareceu aos autos, em maio de 2016, à fl.
- Segundo orientação jurisprudencial dessa Corte Superior de Justiça, "a decretação de revelia é válida quando o réu não comparece aos atos processuais e não atualiza seu endereço, conforme art. 367 do CPP" (RHC n. 186.399/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
- Observa-se dos autos que o Tribunal de origem consignou que "o paciente participou dos atos processuais e, inclusive, foi colocado em liberdade após a realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 849/851), possuindo, portanto, plena ciência da existência e do andamento da ação penal. É possível observar também que, o próprio acusado compareceu aos autos, em maio de 2016, à fl. 1074, para informar novo endereço para recebimento de intimações (Rua Uirapuru, nº 69, bairro Aliança, na cidade e comarca de Osasco), reiterando tal informação em audiência de instrução realizada em 29.11.2016 (fls. 1170/1172)(e-STJ, fl. ). Ocorre que, no curso da instrução, o réu mudou de endereço sem comunicar o Juízo, passando a ter paradeiro incerto e não sabido por ato voluntário exclusivamente a ele imputável. À época da prolação da sentença, encontrava-se solto, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal, e, com base no endereço fornecido pelo próprio acusado, o Oficial de Justiça dirigiu-se ao local para intimá-lo da sentença condenatória, diligência que restou negativa, pois o paciente seria pessoa desconhecida naquele endereço. Diante disso, foi determinada sua intimação por edital, publicado em 18 de outubro de 2023. Transcorrido o prazo da intimação editalícia sem a interposição de recurso pelo paciente ou por seu defensor constituído, certificou-se o trânsito em julgado da sentença condenatória em 26 de fevereiro de 2024 (fl. 2054). Nesse contexto, a intimação por edital não configura qualquer irregularidade, revelando, ao contrário, estrita observância ao disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (e-STJ, fls. 58/59). - Desta forma, resta evidenciada a legitimidade da decretação da revelia e o regular andamento do processo, culminando na sentença condenatória transitada em julgado, notadamente diante da nítida ciência do paciente, de sua condição de acusado e, ainda, das tentativas infrutíferas de sua localização. - É assente no âmbito dessa Colenda Corte Cidadã o entendimento de que não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa quando o réu é assistido por defensor nomeado após a retomada do curso do processo, como no presente caso. - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. Decido. Busca-se, no presente recurso ordinário, conforme relatado, a declaração de nulidade da intimação por edital, acerca da sentença condenatória proferida nos autos do Processo n. 0003995-08.2011.8.26.0108, bem como de todos os atos processuais subsequentes, notadamente a certidão de trânsito em julgado. Na hipótese, a Corte local, ao denegar a ordem do writ originário, afastou a nulidade da intimação por edital da sentença condenatória, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 58/64):
.. Pois bem. Não há ilegalidade passível de correção por meio do writ. Ao contrário do que sustenta o impetrante, não se verifica qualquer irregularidade na intimação por edital do paciente acerca da sentença condenatória. O impetrante alega que a intimação por edital seria inválida, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização pessoal do réu, ora paciente. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo nos autos. Conforme se extrai do processo, o paciente participou dos atos processuais e, inclusive, foi colocado em liberdade após a realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 849/851), possuindo, portanto, plena ciência da existência e do andamento da ação penal. É possível observar também que, o próprio acusado compareceu aos autos, em maio de 2016, à fl. 1074, para informar novo endereço para recebimento de intimações (Rua Uirapuru, nº 69, bairro Aliança, na cidade e comarca de Osasco), reiterando tal informação em audiência de instrução realizada em 29.11.2016 (fls. 1170/1172). Ocorre que, no curso da instrução, o réu mudou de endereço sem comunicar o Juízo, passando a ter paradeiro incerto e não sabido por ato voluntário exclusivamente a ele imputável.
Conforme se extrai do processo, o paciente participou dos atos processuais e, inclusive, foi colocado em liberdade após a realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 849/851), possuindo, portanto, plena ciência da existência e do andamento da ação penal. É possível observar também que, o próprio acusado compareceu aos autos, em maio de 2016, à fl. 1074, para informar novo endereço para recebimento de intimações (Rua Uirapuru, nº 69, bairro Aliança, na cidade e comarca de Osasco), reiterando tal informação em audiência de instrução realizada em 29.11.2016 (fls. 1170/1172). Ocorre que, no curso da instrução, o réu mudou de endereço sem comunicar o Juízo, passando a ter paradeiro incerto e não sabido por ato voluntário exclusivamente a ele imputável. À época da prolação da sentença, encontrava-se solto, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal, e, com base no endereço fornecido pelo próprio acusado, o Oficial de Justiça dirigiu-se ao local para intimá-lo da sentença condenatória, diligência que restou negativa, pois o paciente seria pessoa desconhecida naquele endereço. Diante disso, foi determinada sua intimação por edital, publicado em 18 de outubro de 2023. Transcorrido o prazo da intimação editalícia sem a interposição de recurso pelo paciente ou por seu defensor constituído, certificou-se o trânsito em julgado da sentença condenatória em 26 de fevereiro de 2024 (fl. 2054). Nesse contexto, a intimação por edital não configura qualquer irregularidade, revelando, ao contrário, estrita observância ao disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
.. Destarte, sob qualquer ótica que se analise a questão, não há ilegalidade passível de correção por este remédio heroico. Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO A ORDEM. - negritei. Conforme assentado pela Corte estadual, houve tentativa infrutífera de intimação pessoal no endereço informado pelo próprio acusado, seguida de intimação por edital, com certificação do trânsito em julgado pela ausência de interposição de recurso pelo recorrente ou por seu defensor constituído. Nessa moldura, prevalece a disciplina do art. 392, II, do Código de Processo Penal, segundo a qual, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DUAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU INTIMADO POR EDITAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído por meio da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. Precedentes. 2. No caso concreto, o agravante foi na verdade beneficiado pelo Juízo de primeiro grau, ao ser intimado por edital após não ser localizado em dois endereços diferentes e o defensor constituído foi devidamente intimado da sentença condenatória mediante publicação oficial. 3. Não configura inércia ou deficiência da defesa a opção técnica de não recorrer da condenação, em razão da aplicação do princípio da voluntariedade recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 205.428/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) - negritei. Ademais, à luz do art. 367 do CPP, é dever do acusado manter atualizado seu endereço nos autos, de modo que, frustradas as tentativas no endereço fornecido, não cabe exigir do Poder Judiciário diligências exaustivas para localizar o paradeiro do condenado. Tal inteligência foi reafirmada em julgados desta Corte: AgRg no HC n. 845.567/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024; AgRg no HC n. 583.234/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/6/2020. No caso concreto, o acórdão recorrido delineou, com base nas informações dos autos, que: a) houve tentativa de intimação pessoal do recorrente no endereço declinado, que restou negativa; b) foi determinada a intimação por edital, com publicação e decurso do prazo sem manifestação;
367 do CPP, é dever do acusado manter atualizado seu endereço nos autos, de modo que, frustradas as tentativas no endereço fornecido, não cabe exigir do Poder Judiciário diligências exaustivas para localizar o paradeiro do condenado. Tal inteligência foi reafirmada em julgados desta Corte: AgRg no HC n. 845.567/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024; AgRg no HC n. 583.234/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/6/2020. No caso concreto, o acórdão recorrido delineou, com base nas informações dos autos, que: a) houve tentativa de intimação pessoal do recorrente no endereço declinado, que restou negativa; b) foi determinada a intimação por edital, com publicação e decurso do prazo sem manifestação; c) o recorrente encontrava-se solto, detinha plena ciência da ação penal que corria em seu desfavor, e possuía defensor constituído nos autos, que foi devidamente intimado da sentença penal condenatória pela imprensa oficial. Com efeito, a tese defensiva de exigência de prévias consultas a sistemas como BacenJud, Renajud e Infojud não encontra suporte legal, nem se impõe quando já realizada a diligência no endereço indicado pelo próprio réu. Ao ensejo:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FACULTATIVIDADE. PACIENTE QUE NÃO MAIS RESIDIA NO ÚLTIMO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO. DEFESA QUE CONCORRE PARA A NULIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO INTERPOSTO. REGULAR INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal" (AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020). 2. "A ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg no RHC 111.241/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2019). 3. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 153.032/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.) - negritei. No mesmo sentido, colhe-se do fundamentado parecer ministerial, que acolho como razões de decidir (e-STJ fls. 95/99):
.. 5. Segundo orientação jurisprudencial dessa Corte Superior de Justiça, "a decretação de revelia é válida quando o réu não comparece aos atos processuais e não atualiza seu endereço, conforme art. 367 do CPP" (RHC n. 186.399/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Observa-se dos autos que o Tribunal de origem consignou que "o paciente participou dos atos processuais e, inclusive, foi colocado em liberdade após a realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 849/851), possuindo, portanto, plena ciência da existência e do andamento da ação penal. É possível observar também que, o próprio acusado compareceu aos autos, em maio de 2016, à fl. 1074, para informar novo endereço para recebimento de intimações (Rua Uirapuru, nº 69, bairro Aliança, na cidade e comarca de Osasco), reiterando tal informação em audiência de instrução realizada em 29.11.2016 (fls. 1170/1172)(e-STJ, fl. ). Ocorre que, no curso da instrução, o réu mudou de endereço sem comunicar o Juízo, passando a ter paradeiro incerto e não sabido por ato voluntário exclusivamente a ele imputável. À época da prolação da sentença, encontrava-se solto, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal, e, com base no endereço fornecido pelo próprio acusado, o Oficial de Justiça dirigiu-se ao local para intimá-lo da sentença condenatória, diligência que restou negativa, pois o paciente seria pessoa desconhecida naquele endereço. Diante disso, foi determinada sua intimação por edital, publicado em 18 de outubro de 2023. Transcorrido o prazo da intimação editalícia sem a interposição de recurso pelo paciente ou por seu defensor constituído, certificou-se o trânsito em julgado da sentença condenatória em 26 de fevereiro de 2024 (fl. 2054).
À época da prolação da sentença, encontrava-se solto, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal, e, com base no endereço fornecido pelo próprio acusado, o Oficial de Justiça dirigiu-se ao local para intimá-lo da sentença condenatória, diligência que restou negativa, pois o paciente seria pessoa desconhecida naquele endereço. Diante disso, foi determinada sua intimação por edital, publicado em 18 de outubro de 2023. Transcorrido o prazo da intimação editalícia sem a interposição de recurso pelo paciente ou por seu defensor constituído, certificou-se o trânsito em julgado da sentença condenatória em 26 de fevereiro de 2024 (fl. 2054). Nesse contexto, a intimação por edital não configura qualquer irregularidade, revelando, ao contrário, estrita observância ao disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (e-STJ, fls. 58/59). Nessa linha de intelecção:
.. Dessa forma, resta evidenciada a legitimidade da decretação da revelia e o regular andamento do processo, culminando na sentença condenatória transitada em julgado, notadamente diante da nítida ciência do paciente, de sua condição de acusado e, ainda, das tentativas infrutíferas de sua localização. 6. Ademais, é assente no âmbito dessa Colenda Corte Cidadã o entendimento de que não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa quando o réu é assistido por defensor nomeado após a retomada do curso do processo, como no presente caso. Nesse sentido:
.. Assim, inexiste qualquer ilegalidade na retomada do processo, não merecendo guarida a pretendida declaração de nulidade da revelia, e tampouco de suspensão do processo. - negritei. Por fim, cumpre anotar que: A atualização do endereço na ação penal é ônus do acusado, não s endo possível alegar nulidade pela intimação em local diverso, especialmente quando o novo endereço não foi informado nos autos da ação penal (AgRg no AREsp n. 2.934.883/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 238277 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 238277 (202601893395)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SILVANO ALEXANDRE BARBOSA contra acórdão proferid o pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2016894-12.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que, em 13/9/2022, o recorrente foi condenado, nos autos da ação penal n. 0003995-08.2011.8.26.0108, pela prática dos crime
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