Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZHONGLIANG LAN contra decisão monocrática proferida no Agravo em Execução n. 0005276-78.2026.8.26.0041, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão impugnada indeferiu o pedido liminar em agravo de execução. Assentou-se que o agravo em execução não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, e que a atribuição excepcional desse efeito exige demonstração da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano grave. No caso, entendeu ausente situação excepcional a justificar a antecipação do mérito recursal, destacando que o endereço indicado no mandado constaria como domicílio do paciente e que não haveria demonstração de recolhimento em regime mais gravoso, pois o paciente teria sido encaminhado a unidade prisional compatível com o regime fixado.. No presente mandamus, a defesa sustenta que o endereço residencial do paciente sempre constou dos autos como Rua Ulisses Cruz n. 668, apto. 161, Bloco B, Tatuapé, São Paulo/SP, indicado em documentos da ação penal e da execução. Afirma, contudo, que o mandado de intimação para início do cumprimento da pena foi direcionado à Rua Ivaí n. 114, Tatuapé, São Paulo/SP, local associado ao flagrante e aos fatos investigados, e não à residência efetiva do paciente. Alega que a diligência do oficial de justiça resultou negativa em razão de erro ou incompletude do endereço indicado no mandado, e não por ocultação, fuga ou alteração voluntária de domicílio. Argumenta que, apesar disso, a certidão negativa foi interpretada como frustração da execução, o que levou à expedição do mandado de prisão, cumprido em 18/2/2026. Argumenta que, como o paciente respondeu ao processo em liberdade, a execução da pena somente poderia ter sido iniciada após prévia e válida intimação pessoal para apresentação, especialmente diante da disciplina prevista na Resolução CNJ n. 417/2021, com redação dada pela Resolução CNJ n. 474/2022. Menciona, ainda, precedente sobre a necessidade de prévia intimação do apenado antes da expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, indicado como AgRg no HC n. 949.788/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024. Sustenta que a existência de agravo em execução pendente de julgamento não impede a impetração, pois haveria prisão atual e ilegalidade manifesta verificável de plano. Afirma que a demora no julgamento do agravo perpetua o constrangimento ilegal, especialmente porque o Ministério Público, nas instâncias ordinárias, teria se manifestado favoravelmente ao provimento do recurso defensivo. Diante disso, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor de ZHONGLIANG LAN, para que aguarde em liberdade o julgamento do agravo em execução, salvo prisão por outro motivo. Subsidiariamente, requer a suspensão dos efeitos do mandado de prisão até o julgamento definitivo do agravo em execução ou, ainda, que seja determinado o julgamento urgente do recurso pela Corte de origem. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal, declarar a nulidade do mandado de prisão expedido com base em intimação inválida, determinar o recolhimento ou cancelamento do mandado e assegurar que o paciente somente seja submetido ao início da execução penal após prévia e válida intimação pessoal em seu endereço residencial efetivo. É o relatório. Decido. De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento. Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. A competência taxativa do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 105 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Na hipótese, conforme relatado, verifica-se que o presente habeas corpus impugna decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem. Contudo, não consta dos autos que referida decisão tenha sido objeto de impugnação mediante o recurso cabível, notadamente o agravo regimental. Nessa linha de intelecção, destaca-se que a ausência de decisão colegiada inviabiliza o conhecimento do habeas corpus impetrado diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, por configurar afronta à competência constitucional atribuída a esta Corte. No ponto, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Sobre o não cabimento de habeas corpus nas hipóteses em que não há o exaurimento da instância originária, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual havia sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem que houvesse deliberação por órgão colegiado."
2. O paciente foi, em primeira instância, condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itajobi/SP, no âmbito da ação penal n. 0001062-50.2009.8.26.0264, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 312, caput, do Código Penal (vinte vezes).
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual havia sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem que houvesse deliberação por órgão colegiado."
2. O paciente foi, em primeira instância, condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itajobi/SP, no âmbito da ação penal n. 0001062-50.2009.8.26.0264, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 312, caput, do Código Penal (vinte vezes). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 0034030-27.2024.8.26.0000, a qual foi indeferida liminarmente por força da decisão monocrática de Desembargadora relator. 3. A defesa buscou a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui competência para examinar habeas corpus apenas contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme disposto no art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal. Tal análise pressupõe que a decisão tenha sido emitida por um órgão colegiado. 5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ. 6. Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização habeas corpus em situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada e aplicada por analogia por esta Corte Superior: Súmula n. 691/STF. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c", e II; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) - DESTAQUEI. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior ante o não exaurimento da instância originária. Nesse aspecto, a jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância. 3. Na hipótese, sabendo que "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art.
105, inciso I, alínea "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância. 3. Na hipótese, sabendo que "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022), verifica-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, portanto não há motivos para que seja superada a supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 963.536/RS, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) - DESTAQUEI. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPUGNANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça. 2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016)
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) - DESTAQUEI. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator que não conheceu de prévia impetração no Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado. 2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 3. A via adequada para desconstituir condenação criminal transitada em julgado é a revisão criminal, cujo julgamento, no caso, não compete a esta Corte Superior de Justiça, que somente está autorizada a julgar as revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 646.524/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.) - DESTAQUEI. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110304 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110304 (202602651861)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZHONGLIANG LAN contra decisão monocrática proferida no Agravo em Execução n. 0005276-78.2026.8.26.0041, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão impugnada indeferiu o pedido liminar em agravo de execução. Assentou-se que o agravo em execução não possui efeito suspensivo, nos termos do art
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