Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, de Rogério Pinheiro Gonçalves contra decisão proferida pelo Juízo das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba/SP e pelo Relator da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O reclamante alega, em síntese, que houve descumprimento de decisões proferidas pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta nulidade da audiência de custódia por ausência de intimação do advogado constituído, com indevida nomeação de defensor público, o que teria gerado cerceamento de defesa e violação ao direito de assistência por profissional de confiança.
Aduz que a conversão do flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta e desconsidera medidas cautelares menos gravosas, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a excepcionalidade da prisão preventiva.
Requer, em sede liminar, o relaxamento do flagrante e a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia pela confirmação da limnar, para em definitivo DECRETAR A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, para cassar a r. decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva - Proc. 1508887-11.2026.8.26.0446, bem como, para cassar a r. decisão que INDEFERIU A LIMINAR - Proc. 2152929-76.2026.8.26.0000 (fl. 23).
É o relatório.
A reclamação é manifestamente incabível.
É firme o entendimento de que a reclamação não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo.
A reclamação, conforme delineado no art. 105, I, f, da CF, tem como objetivo principal a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior. No entanto, não se destina a servir como instrumento para impor a observância de precedentes ou jurisprudência ao Juízo ordinário.
A função da reclamação é assegurar que decisões do Superior Tribunal de Justiça sejam respeitadas e que sua competência não seja usurpada, mas não se estende à correção de decisões judiciais que, porventura, não sigam a sua orientação jurisprudencial.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA E DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento na Resolução STJ n. 3/2016 e no art. 34, XVIII, do RISTJ
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO.
Reclamação indeferida liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO Rcl 51685 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO Rcl 51685 (202602527053)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, de Rogério Pinheiro Gonçalves contra decisão proferida pelo Juízo das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba/SP e pelo Relator da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O reclamante alega, em síntese, que houve descumprimento de decisões proferidas pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta nuli
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