Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 519-538) contra a decisão de fls. 513-516, que inadmitiu o recurso especial interposto por IVANIO RODRIGUES NUNES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 456-485). A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração de fatos incontroversos e o reconhecimento de nulidades absolutas, capazes de afastar os ó
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal e processual: arts. 157, caput e § 1º, 386, VII, e 6º, V, do CPP; arts. 59 e 68 do CP; art. 42 da Lei 11.343/06; e art. 5º, LXIII, da Constituição da República. Também indica afronta à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo.
Pleiteia, em primeiro lugar, a declaração de ilicitude das provas por invasão de domicílio sem mandado e sem fundadas razões, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, culminando na absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, postula a nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento por uso de algemas sem fundamentação, com anulação dos atos subsequentes. Sucessivamente, requer a absolvição por insuficiência probatória, à luz do princípio do in dubio pro reo, ante contradição entre os relatos policiais e o depoimento da testemunha civil.
Subsidiariamente, busca a reforma da dosimetria para afastar a valoração negativa das "circunstâncias do crime", com redução da pena-base à fração correta e aplicação apenas dos maus antecedentes, além da readequação do regime. (e-STJ, fls. 500-501).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 505-509).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 513-516), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 519-538).
Remetidos os autos a esta Corte, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso examinado, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 563-570).
É o breve relato.
Decido.
A inicial não merece conhecimento.
Em consulta na base de dados desta Corte, observa-se que recurso constitui mera reiteração dos pedidos formulados nos HHCC 1.054.279/MG e 1099061/MG, de minha relatoria. Segundo se infere, são idênticas as partes e causa de pedir, e os feitos impugnam o mesmo acórdão (Apelação Criminal Nº 1.0000.25.235947-6/001). Logo, é caso de não conhecimento deste recurso.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteraç ão de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Pub lique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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