Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 152-153):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ARTS. 1º E 4º DO DECRETO-LEI 288/1967. ART. 40 DO ADCT. ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. NECESSIDADE DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1262/STF. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional e nacionalizada para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus
2. O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) recepcionou as normas do referido Decreto-Lei, ao tratar da ZFM como área de livre comércio. Por sua vez, tratando das contribuições sociais, como o PIS e a COFINS, o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, estabeleceu que estas não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. 3. Em decorrência, não incidem o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, bem como da prestação de serviços, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. 4. Por outro lado, cabe ressaltar que tendo o Supremo Tribunal (STF) firmado o entendimento de que o "quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade" (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg.19/02/2014, publ. 09/09/2014), fica afastada do caso examinado a norma do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impede interpretação extensiva em relação à outorga de isenção de tributo. 5. Desse modo, a imunidade alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno ou industrialização na própria ZFM. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; EDcl no REsp n. 2.135.581, Ministro Gurgel de Faria, Decisão, DJe de 18/06/2024; AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AMS 1000208-43.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Trf1 - Décima-Terceira Turma, PJe 23/04/2024; AMS 1011394-53.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 02/04/2024. 6. Em razão do art. 100, da Constituição Federal O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". 7. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida e remessa necessária parcialmente provida. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos parcialmente com efeitos infringentes, em ementa assim sumariada (fls . 198-199):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DA IMPETRANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENCIAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos parcialmente com efeitos infringentes, em ementa assim sumariada (fls . 198-199):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DA IMPETRANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENCIAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 3. Assiste razão à embargante ao indicar a omissão existente no acórdão embargado no que concerne à compensação administrativa. 4. No ARE 1481993/RS (DJe-s/n DIVULG 23/04/2024 PUBLIC 24/04/2024), o Ministro DIAS TOFFOLI esclareceu a questão, quando decidiu: "No tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral. Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (grifo nosso). No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus. Configurada, portanto, a distinção. No mais, cumpre ressaltar, que a controvérsia acerca da possibilidade de compensação, suas formas e critérios, carece de densidade constitucional, conforme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal". 5. Também nesse sentido, outras decisões proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), admitindo a compensação administrativa de indébito reconhecido judicialmente: RE 1478043/PR, Relator Ministro NUNES MARQUES, DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; ARE 1480206 SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe-s/n DIVULG 01/04/2024 PUBLIC 02/04/2024; RE 1457093/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe-s/n DIVULG 27/09/2023 PUBLIC 28/09/2023
6. Embargos de declaração da impetrante rejeitados. Embargos de declaração da UNIÃO parcialmente acolhidos. Em seu recurso especial, às fls. 216-226, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que a Corte de origem teria permanecido omissa quanto às questões infraconstitucionais suscitadas em seus embargos de declaração. Aduz ofensa aos arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009, sob os fundamentos de que: "a Colenda Turma, data vênia, equivocou-se ao deferir a restituição mediante precatório dos valores pretéritos à impetração haja vista o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF"; "o mandado de segurança não possui natureza condenatória, e sim mandamental, por conter uma ordem dirigida à autoridade coatora"; "não há nada de certeza e liquidez no quantum indicado como pago indevidamente, demandando, isto sim, uma aferição bastante detalhada"; "reconhecido o indébito em mandado de segurança, para os valores anteriores à impetração haverá apenas direito à compensação administrativa (se objeto do writ) e para os posteriores o contribuinte poderá optar entre o precatório e a compensação (Súmula 461/STJ). Defende que "o v. acórdão deveria ter afastado expressamente a possibilidade de repetição, via precatório judicial, do suposto indébito referente às parcelas pretéritas ao ajuizamento da ação, aplicando assim o entendimento que o E. STF possui a respeito da matéria (Súmulas 269 e 271)". O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 234-236):
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpõe Recurso Especial (REsp), com fundamento no art. 105, III, "a", da CRFB/1988, contra o aludido acórdão. Suscita-se, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apontando-se violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (que trata do dever de fundamentação das decisões judiciais e do saneamento de omissões).
acórdão deveria ter afastado expressamente a possibilidade de repetição, via precatório judicial, do suposto indébito referente às parcelas pretéritas ao ajuizamento da ação, aplicando assim o entendimento que o E. STF possui a respeito da matéria (Súmulas 269 e 271)". O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 234-236):
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpõe Recurso Especial (REsp), com fundamento no art. 105, III, "a", da CRFB/1988, contra o aludido acórdão. Suscita-se, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apontando-se violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (que trata do dever de fundamentação das decisões judiciais e do saneamento de omissões). Argumenta-se que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem teria permanecido silente quanto à aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF e dos arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009, dispositivos estes considerados essenciais para o deslinde da controvérsia acerca dos efeitos patrimoniais pretéritos na via mandamental. Quanto ao mérito, alega-se contrariedade aos arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009 (que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo). Ventila-se que o acórdão recorrido teria equivocado-se ao permitir que a recorrida optasse, no próprio bojo do mandado de segurança, pela repetição de indébito via precatório referente a valores recolhidos anteriormente à impetração. Sustenta-se que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, sendo a sentença mandamental incompatível com a fase de liquidação necessária para a expedição de requisitório de valores passados. Defende-se que, para o indébito anterior ao ajuizamento, a via do mandamus asseguraria apenas o direito à compensação, sendo vedada a restituição administrativa em dinheiro ou via precatório judicial, sob pena de desvirtuamento do instituto e afronta ao entendimento consolidado no Tema 1.262/STF e nas Súmulas 269 e 271 do STF. A eventual admissão do REsp/STJ (art. 105, III, da CRFB/1988, c/c art. 994, VI, do CPC/2015) exige o atendimento de requisitos legais e jurisprudenciais: legitimidade; interesse; cabimento (recorribilidade, adequação); tempestividade; regularidade formal; prequestionamento; caráter infraconstitucional, mas não infralegal, da norma diretamente malferida e descrição de sua possível violação direta; questão não envolver exame de provas; não se pretender impor jurisprudência já superada; e haver expressa indicação da norma/regra em si. No concreto, conforme o teor do julgado hostilizado e o atual estado da jurisprudência do STJ e/ou do STF (art. 926/927 do CPC/2015), tem-se não se tratar - ao que consta - de caso que comporte negativa de seguimento, sobrestamento, juízo de retratação ou admissão (art. 1.030, I, II, III e 2ª parte do V), devendo-se, portanto, como ora se faz, prosseguir em face da 1ª parte do Inciso I. A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse. Prestigia-se, pois, o acórdão do colegiado do TRF1, também aqui invocado, por sua ampla fundamentação, julgado que não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2025 nem se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada. Decido:
a - Pelo exposto, pelas razões acima, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e no CPC/2015 (art. 1.030, V, 1ª Parte). Em seu agravo, às fls. 239-243, a parte agravante afirma que o caso não envolve análise de matéria fática, acrescentando que "a questão debatida cinge-se em saber se é possível conferir efeitos patrimonais pretéritos ao mandado de segurança". Reforça que "não há qualquer pretensão de envolver reexame de prova, mas apenas que seja dado um outro enquadramento jurídico, pois que o significado dado pelo acórdão não se coaduna com a legislação de regência, tampouco com o entendimento jurisprudencial". Destaca que pretender "afastar a aplicação dos efeitos patrinomiais pretéritos do mandado de segurança é pretensão que não há o revolvimento de provas, mas apenas a postulação de que os preceitos legais que regem a causa sub judice sejam observados".
239-243, a parte agravante afirma que o caso não envolve análise de matéria fática, acrescentando que "a questão debatida cinge-se em saber se é possível conferir efeitos patrimonais pretéritos ao mandado de segurança". Reforça que "não há qualquer pretensão de envolver reexame de prova, mas apenas que seja dado um outro enquadramento jurídico, pois que o significado dado pelo acórdão não se coaduna com a legislação de regência, tampouco com o entendimento jurisprudencial". Destaca que pretender "afastar a aplicação dos efeitos patrinomiais pretéritos do mandado de segurança é pretensão que não há o revolvimento de provas, mas apenas a postulação de que os preceitos legais que regem a causa sub judice sejam observados". Aduz que, "no que se refere à jurisprudência STJ sobre o tema em questão, há maciço acolhimento da tese defendida pela União". Assevera que "não que se falar em ausência de violação frontal à norma infraconstitucional, pois como muito bem exposto no REsp, ao permitir a restituição de valores recolhidos anteriormente à impetração nos próprios autos do mandado de segurança contrariou frontalmente os arts. 1º e 13 da lei nº 12.016/2009" (sic). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. De início, quanto à alegação de afronta aos arts. 1.022, II, do CPC, incide o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), porquanto o recorrente limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questão infraconstitucional essencial ao julgamento da controvérsia (fl. 221), sem demonstrar, de maneira específica e fundamentada, em que consistiriam tais violações. De fato, "sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024). Nessa mesma toada:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO FISCAL INCLUÍDO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC não está demonstrada. É deficiente o recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia a Súmula n. 284/STF. .. (AgInt no REsp n. 2.254.834/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinado ponto sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância disso no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. .. (AgInt no AREsp n. 3.108.155/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO O CONTRIBUINTE PROVOCA A EXTENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DO MESMO ASSUNTO. .. 2 - Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. .. (AgInt no REsp n. 2.062.624/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. .. (AgInt no REsp n. 2.062.624/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES E ALCANCE DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 7.253/97. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). .. (AgInt no REsp n. 2.221.694/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. .. 3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.264.084/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/8/2024)
Quanto ao mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia à alegada violação aos arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à possibilidade de se utilizar o mandado de segurança para a restituição de indébito tributário via precatório, quando os valores são referentes a período anterior à impetração do mandamus. De fato, verifica-se que o acórdão primevo da Corte de origem foi proferido inicialmente em parcial desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao expressar a seguinte linha de entendimento (fls. 160-161):
Estabelece o art. 100, "caput", da Constituição Federal: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". Em razão do referido preceptivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
100, "caput", da Constituição Federal: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". Em razão do referido preceptivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Consta da ementa do acórdão referente ao RE 1.420.691/SP:
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Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária para determinar que a restituição do indébito seja efetivada por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, observado o valor da condenação, conforme Tema 1262/STF. Isso porque, nos termos do entendimento dominante deste Tribunal Superior, no âmbito do mandado de segurança, é inviável a restituição do indébito tributário relativo a período anterior à impetração da demanda pela via do precatório, por implicar a indevida atribuição de eficácia condenatória ao writ, nos termos das Súmulas ns. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.191.160/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; AgInt no REsp n. 2.229.482/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; AgInt no REsp n. 2.198.594/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.203.175/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025. Sem embargo, no tocante a valores devidos a partir da impetração, permanece hígida a jurisprudência que autoriza o direito à restituição do indébito tributário por precatório/RPV, na esteira do entendimento consignado no Tema n. 831/STF, segundo o qual "o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal". Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.188.297/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.643.292/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026; RE 1576325 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026. Todavia, no presente caso, verifica-se que a possibilidade de restituição do indébito tributário por meio de precatório/RPV foi completamente afastada pelo acórdão integrativo que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela própria Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, para permitir apenas a compensação administrativa, tendo em vista que a sentença não tratou de restituição administrativa. Eis o pertinente trecho do respectivo voto condutor (fls. 202-205):
Assiste razão à embargante ao indicar a omissão existente no acórdão embargado no que concerne à compensação tributária. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Verifica-se, no caso examinado, que há diferenciação entre compensação e restituição administrativas, mesmo após a fixação da tese jurídica no Tema 1262.
202-205):
Assiste razão à embargante ao indicar a omissão existente no acórdão embargado no que concerne à compensação tributária. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Verifica-se, no caso examinado, que há diferenciação entre compensação e restituição administrativas, mesmo após a fixação da tese jurídica no Tema 1262. No ARE 1481993/RS (DJe-s/n DIVULG 23/04/2024 PUBLIC 24/04/2024), o Ministro DIAS TOFFOLI esclareceu a questão, quando decidiu:
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Seguem o mesmo entendimento, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal:
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Desse modo, suprindo a omissão indicada, cabe esclarecer não ser aplicável ao caso examinado o Tema 1262/STF, pois a sentença não tratou de restituição administrativa, sendo, no entanto, cabível a compensação administrativa, observados os seguintes critérios:
a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995); e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ. Ante o exposto, rejeito os embargos da impetrante e acolho parcialmente, com efeitos modificativos, os embargos de declaração da UNIÃO, sanando a omissão apontada para permitir a compensação administrativa e afastar a aplicação do Tema 1262/STF, tendo em vista que a sentença não tratou de restituição administrativa. Fica, em consequência, alterado o acórdão embargado exclusivamente nesse ponto, de modo que o parcial provimento da remessa necessária tem como finalidade apenas assegurar que, na efetivação da referida compensação, sejam observados os critérios explicitados neste voto. Nesse contexto, afere-se que, apesar da aplicação mais abrangente que a legalmente permitida do Tema n. 1.262/STF ("Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal") pelo acórdão primevo (fls. 160-161), a possibilidade de restituição do indébito tributário por meio da expedição de precatório/RPV foi substituída pela compensação administrativa quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela União. Isso tudo vai ao encontro das afirmações da parte recorrida de que: "nunca requereu restituição administrativa"; "nunca requereu restituição no mandado de segurança dos valores anteriores à impetração"; e "pediu exclusivamente compensação administrativa dos valores pretéritos" (fl. 230). Enquanto isso, a parte recorrente defende, em síntese, que "a Colenda Turma, data vênia, equivocou-se ao deferir a restituição mediante precatório dos valores pretéritos à impetração haja vista o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF" (fl. 221).
160-161), a possibilidade de restituição do indébito tributário por meio da expedição de precatório/RPV foi substituída pela compensação administrativa quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela União. Isso tudo vai ao encontro das afirmações da parte recorrida de que: "nunca requereu restituição administrativa"; "nunca requereu restituição no mandado de segurança dos valores anteriores à impetração"; e "pediu exclusivamente compensação administrativa dos valores pretéritos" (fl. 230). Enquanto isso, a parte recorrente defende, em síntese, que "a Colenda Turma, data vênia, equivocou-se ao deferir a restituição mediante precatório dos valores pretéritos à impetração haja vista o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF" (fl. 221). Ao assim agir, a parte recorrente não impugna, em seu apelo raro, os fundamentos utilizados pelo acórdão integrativo de fls. 191-199, que, ao acolher com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos pela própria Fazenda Nacional, decidiu "permitir a compensação administrativa e afastar a aplicação do Tema 1262/STF, tendo em vista que a sentença não tratou de restituição administrativa" (fl. 197). Dessa forma, conclui-se que as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que deveria ter sido combatido pela parte recorrente. Portanto, no vertente caso, tem aplicabilidade, por analogia, a exegese do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante da fundamentação recursal manifestamente deficiente. Com efeito, na linha do entendimento deste Tribunal Superior, "incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. CRITÉRIO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - (..)
II - As razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.077.455/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. .. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência no caso concreto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. .. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.050.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Além disso, a parte recorrente defende que, "reconhecido o indébito em mandado de segurança, para os valores anteriores à impetração, haverá apenas direito à compensação administrativa", entendimento que se alinha justamente com o que foi deferido pelo acórdão integrativo recorrido (fls. 202-205), situação que evidencia nítida ausência de interesse recursal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 34, XVIII, "a", e 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula n. 105/STJ. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3159042 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3159042 (202600255298)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 152-153): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA
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