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STJ — DECISÃO REsp 2277592 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277592 (202602043410)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ Fls. 552-553). Na origem, o ora recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em face de CRUZEIRO COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA D

DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ Fls. 552-553). Na origem, o ora recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em face de CRUZEIRO COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, lastreada em contrato com garantia de alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei n. 911/69. Diante da demora na efetivação da citação, foram opostos embargos à execução por negativa geral, por intermédio de curador especial, arguindo-se a prescrição; intimada, a parte exequente defendeu a inocorrência. Sobreveio sentença de lavra do Juiz de Direito Felipe Nobrega Silva, que reconheceu a prescrição direta e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos (e-STJ Fl. 548): "Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição direta e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais, por aplicação do princípio da causalidade. CONDENO, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, o que faço com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a inocorrência de instrução em audiência, conforme critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo." (e-STJ Fl. 548) O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, em acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 552): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. DEMORA NA CITAÇÃO OPERADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À HIPÓTESE POR NÃO SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS CORRETAMENTE AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. .. Tese de julgamento: "Reconhecida a prescrição direta por desídia do credor para citar o executado, incide o princípio da causalidade, impondo ao exequente os ônus sucumbenciais."" (e-STJ Fl. 552) No voto condutor, assentou o em. Relator (e-STJ Fl. 549): "Em primeiro lugar, frisa-se que a regra do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil é aplicável apenas aos casos de prescrição intercorrente, ou seja, reconhecida no curso da execução, hipótese diversa do presente caso, em que a prescrição se perfectibilizou antes da citação, por demora na concretização deste ato." (e-STJ Fl. 549) Por ocasião do julgamento, foram ainda majorados os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ Fl. 551). Não houve oposição de embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 571-582), o recorrente sustenta, em apertada síntese: (i) violação ao art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, ao argumento de que a isenção de ônus sucumbenciais nele prevista não se restringe à prescrição intercorrente, alcançando também a prescrição decorrente da não localização do executado ou da demora em sua citação; (ii) divergência jurisprudencial (alínea "c"), com cotejo analítico em face do acórdão paradigma proferido no Recurso Especial n. 2.184.376/SC (2024/0443828-3), no qual esta Corte teria reconhecido a inexigibilidade de ônus sucumbenciais em hipótese fática similar. Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial quanto à alínea "a", reconhecendo presentes os requisitos de admissibilidade e a existência de aparente dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte (e-STJ Fls. 618-620). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. 1. Sustenta o recorrente que o v. acórdão recorrido, ao restringir a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, §5º, do CPC à prescrição intercorrente, conferiu interpretação indevidamente restritiva ao dispositivo, olvidando que a mesma isenção alcança a prescrição decorrente da demora na citação ou da não localização do executado (e-STJ Fl. 577). A irresignação merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem fundamentou o desprovimento da apelação na premissa de que "a regra do art. Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial quanto à alínea "a", reconhecendo presentes os requisitos de admissibilidade e a existência de aparente dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte (e-STJ Fls. 618-620). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. 1. Sustenta o recorrente que o v. acórdão recorrido, ao restringir a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, §5º, do CPC à prescrição intercorrente, conferiu interpretação indevidamente restritiva ao dispositivo, olvidando que a mesma isenção alcança a prescrição decorrente da demora na citação ou da não localização do executado (e-STJ Fl. 577). A irresignação merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem fundamentou o desprovimento da apelação na premissa de que "a regra do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil é aplicável apenas aos casos de prescrição intercorrente, ou seja, reconhecida no curso da execução, hipótese diversa do presente caso, em que a prescrição se perfectibilizou antes da citação" (e-STJ Fl. 549), impondo, por decorrência do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais ao exequente-recorrente. Tal entendimento, todavia, não mais encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Esta Quarta Turma, em precedente de relatoria do em. Ministro Raul Araújo, envolvendo situação estritamente análoga execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira, em que se reconheceu prescrição direta , assentou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a prescrição direta em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. .. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição direta; .. III. Razões de decidir 5. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios, quando a sentença for prolatada após a entrada em vigor da referida lei. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. .. IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 2.172.614/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025) Em idêntico rumo, a Terceira Turma, em caso no qual se discutia precisamente prescrição por demora na localização e citação das executadas, decidiu: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. .. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da decretação da prescrição por ausência de localização do executado ou por demora em sua localização, há ônus sucumbenciais às partes. III. Razões de decidir .. 7. A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está condizente com a lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. 8. Inexiste qualquer diferença entre, de um lado, a não localização do executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição. 9. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais. .. IV. Dispositivo 12. Recurso especial de BANCO BRADESCO S/A parcialmente conhecido e provido, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em ônus sucumbenciais. 13. Recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA prejudicado. (REsp n. Inexiste qualquer diferença entre, de um lado, a não localização do executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição. 9. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais. .. IV. Dispositivo 12. Recurso especial de BANCO BRADESCO S/A parcialmente conhecido e provido, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em ônus sucumbenciais. 13. Recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA prejudicado. (REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025) A propósito, esta Corte, por sua Quarta Turma, recentemente deixou de conhecer de recurso especial que pretendia solução oposta à ora adotada, exatamente por se encontrar a matéria pacificada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC NA EXTINÇÃO SEM ÔNUS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ consolidou que o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, determina a extinção da execução por prescrição sem ônus para as partes, aplicando-se às decisões prolatadas após 26/8/2021, independentemente da forma de reconhecimento da prescrição ou do momento processual em que verificada. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. (REsp n. 2.243.456/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026) No mesmo sentido, ainda: AgInt no AREsp n. 2.661.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025; e REsp n. 2.014.556/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025. Está a evidenciar-se, pois, que a jurisprudência desta Corte, uniforme entre a Terceira e a Quarta Turmas, consolidou-se no sentido de que a isenção de ônus sucumbenciais do art. 921, §5º, do CPC, com redação da Lei n. 14.195/2021, aplica-se a toda hipótese de reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo seja ela intercorrente propriamente dita, seja decorrente da não localização do executado ou da demora em sua citação , tomando por marco temporal exclusivamente a data da sentença, e não a natureza ou o momento processual da prescrição reconhecida. No caso dos autos, a sentença que reconheceu a prescrição direta foi proferida em momento evidentemente posterior à vigência da Lei n. 14.195/2021 (e-STJ Fl. 548), de modo que, à luz do entendimento ora reafirmado, não era cabível a condenação do ora recorrente parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, tampouco a subsequente majoração recursal desses honorários levada a efeito pelo Tribunal de origem (e-STJ Fl. 551). Dá-se, assim, provimento ao recurso especial no ponto, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau quanto à extinção da execução sem ônus para as partes. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a extinção da execução sem ônus para as partes, com o consequente afastamento da condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, inclusive os majorados em sede recursal pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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