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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110440 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110440 (202602658529)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO AUGUSTO FREITAS CARVALHO contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 024666-72.2026.4.01.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito como incurso, em tese, no crime descrito no artigo 334-A do Código Penal. Irres

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO AUGUSTO FREITAS CARVALHO contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 024666-72.2026.4.01.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito como incurso, em tese, no crime descrito no artigo 334-A do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 21-24. No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em flagrante ilegalidade ao afastar a primariedade do paciente com base em registros que não correspondem a condenações definitivas. Segundo a defesa, a autoridade coatora considerou que a existência de absolvição em um processo e de arquivamento em outro não seria suficiente para demonstrar a primariedade do paciente. Tal conclusão, contudo, violaria a presunção de inocência, pois a primariedade decorre justamente da inexistência de condenação penal definitiva. A defesa também alega que a decisão mencionou supostos "outros procedimentos" sem individualizá-los ou demonstrá-los de forma concreta, transferindo indevidamente à defesa o ônus de afastar registros policiais não especificados. Afirma que todos os apontamentos constantes do decreto prisional de primeiro grau foram devidamente enfrentados, com a juntada de documentos que demonstrariam absolvição e arquivamento. Sustenta-se, ainda, que o paciente foi preso em flagrante por delito de contrabando, sem violência ou grave ameaça, sendo menor de 21 anos, primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Nessa perspectiva, a manutenção da prisão preventiva seria desproporcional e baseada em conjecturas, especialmente ao se afirmar que eventuais procedimentos criminais em curso poderiam influir na pena-base e no regime inicial de cumprimento. Para a defesa, tal fundamentação inverte a lógica da presunção de inocência e cria requisito ilegal para a manutenção da custódia cautelar. Embora a concessão de habeas corpus contra decisão liminar de Tribunal de Justiça seja medida excepcional, sustenta-se que, no caso, a ilegalidade é manifesta e justifica a intervenção imediata. Diante disso, requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, inclusive de ofício, para revogar a prisão preventiva e colocar o paciente em liberdade, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, caso consideradas necessárias. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado. Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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